DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 253-254):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva por reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que a coisa julgada teria efeitos territoriais limitados ao Estado do Mato Grosso do Sul.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eficácia da sentença coletiva abrange servidores públicos federais fora do Estado do Mato Grosso do Sul; ( ii ) estabelecer a aplicação da Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A eficácia da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 abrange todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente da lotação territorial, pois o título judicial não impôs limitação territorial e a pretensão do Ministério Público Federal visava beneficiar a totalidade dos servidores civis da União.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.101.937 (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região também confirmaram a ausência de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva em questão.<br>6. A Taxa SELIC deve ser aplicada a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para fins de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento consolidado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença, ante o reconhecimento da legitimidade ativa da autora.<br>Tese de julgamento:<br>1. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia todos os servidores civis federais, independentemente da lotação territorial, em razão da ausência de limitação territorial no título judicial e da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985.<br>2. A Taxa SELIC deve ser aplicada a partir da promulgação da EC nº 113/2021 para fins de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §5º; CPC, art. 535; Lei 7.347/1985, art. 16; EC nº 113/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/04/2021 (Tema 1.075); TRF-5, Processo nº 08075249620244050000, 7ª Turma, j. 13/08/2024; TRF-5, Processo nº 08044936820244050000, 6ª Turma, j. 21/05/2024.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 16 da Lei 7.347/85, 2º, 5º, 322, §2º, 489, §3º, 492, 502, 503 e 507, do CPC/15 e 24 da LINDB, ao argumento de que o título que se pretende executar foi limitado territorialmente na sua propositura e o autor não reside no local onde o título é eficaz. Defende que decisões que declaram inconstitucionalidade não têm efeito rescisório automático sobre coisa julgada anterior, exigindo recurso próprio ou ação rescisória, assim, o Tema 1.075 do STF não poderia retroagir para ampliar a eficácia subjetiva do título.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.<br>3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado.<br>3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)<br>Além disso, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 367):<br>Ademais, ressaltou-se a aplicabilidade do Tema 1075 do STF, em sede de repercussão geral, sob a sistemática dos precedentes qualificados. Não assiste razão ao recorrente quanto às alegações acerca da impossibilidade de retroação do entendimento firmado pela Suprema Corte ao caso dos autos e à suposta violação da coisa julgada a partir de sua aplicação.<br>Com efeito, a proteção da coisa julgada diz respeito somente à impossibilidade de mutação das questões decididas dentro de um mesmo processo, com eficácia vinculante às partes que o integram, em face de inovação legislativa, tendo tão somente efeitos endoprocessuais. Assim é que tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) são expressas quanto à determinação de que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".<br>A questão discutida nestes autos diz respeito à dogmática processual de aplicação da tese firmada no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, não possuindo qualquer relação direta ou indireta com a possibilidade de alteração do teor dispositivo da decisão proferida nos autos da ação coletiva cujo título judicial é executado pela parte embargada.<br>Não é demais lembrar que, com a sistemática imprimida pela nova ordem processual vigente, o entendimento ou tese firmados nas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores terão eficácia vinculante, o que a doutrina convencionou chamar de "microssistema de demandas repetitivas", a fim de uniformizar a jurisprudência pátria, mantendo-a estável, integra e coerente, bem como garantir um nível de segurança jurídica adequado. Assim, devem os juízes e Tribunais observar, quando do conhecimento das causas de sua competência, o enunciado de súmulas dos Tribunais superiores, bem como o resultado do julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, consoante o teor dos arts . 926, caput, e 927, III, ambos do CPC.<br>Portanto, em se tratando de espécie de norma de sobredireito, que trata de dogmática processual de uniformização de jurisprudência, uma vez que há previsão legal expressa, seguida pelo entendimento jurisprudencial dominante, entendo que a aplicação do posicionamento esposado acima é a medida mais prudente e razoável no âmbito da dogmática jurídica processual vigente.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, em relação aos limites subjetivos da coisa julgada, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 248-251):<br>Ainda, o excerto colacionado em contrarrazões, ao invés de significar qualquer espécie de limitação territorial, como pretende fazer crer a recorrida, depõe exatamente no sentido inverso. A peça ali informada tem a finalidade de incluir outras entidades federais (e respectivos servidores) na lide coletiva, citando que tal inclusão se daria além dos servidores daquele Estado . Em outras palavras, depreende-se do texto que os efeitos da sentença não se restringiriam aos servidores daquele Estado, mas também a outros apresentados naquela peça.<br>O dispositivo da ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos  .. <br>Como se percebe, o juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente.<br> .. <br>As posteriores decisões do STJ e do STF também não impuseram limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada.<br> .. <br>Portanto, é incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores que se encontram na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (relator Ministro REsp 1.843.249/RJ, Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021.)<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024, de grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3 /STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no (relativos CPC/2015 a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - De início, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. art. 102, 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no R Esp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no Rel. REsp 1.586.726/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). No mesmo sentido: AgInt no Rel. Ministro BENEDITO REsp 1957101/RJ, GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN REsp 1856747/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.<br>V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.