DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON CARVALHO FREITAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito da Apelação Criminal n. 0008040-35.2020.8.16.0038.<br>Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal, em concurso material, pois, além de ter sido surpreendido na posse de 26 porções de crack, pesando cerca de 6g, resistiu à ordem de parada e de abordagem, mediante violência.<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância, ressaltando a ínfima quantidade de droga apreendida e a baixa reprovabilidade do fato.<br>Alega a necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo a condição de usuário, a ausência de elementos típicos de mercancia (balança, apetrechos, grande quantidade ou valores expressivos) e a inexistência de prova segura de destinação à venda.<br>Argumenta nulidade das provas por falta de fundada suspeita na busca sem mandado judicial, pleiteando o reconhecimento de ilicitude das provas e, por consequência, a absolvição.<br>Defende a existência de bis in idem, tendo em vista a utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria e como fundamento para negar a incidência do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>Salienta ser devida a aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, para que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, pugna pela readequação da dosimetria, pela fixação de regime inicial menos gravoso e pela aplicação da detração penal com consequente soltura.<br>As informações foram prestadas às fls. 602-626.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 628-638).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 603). Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas nestes termos (fls. 22-24; sem grifos no original):<br>Compulsando os autos, é possível constatar que o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual é sólido, robusto e suficiente a amparar a condenação por tráfico de drogas, sobretudo da forma de acondicionamento das drogas apreendidas, as condições da ação delitiva e os antecedentes criminais do apelante (certidão oráculo - mov. 78.1).<br>O depoimento dos policiais militares foi coeso e harmônico, demonstrando os fatos narrados na inicial acusatória.<br> .. <br>A quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida denota que ela não era destinada ao uso pessoal exclusivo do apelante, uma vez que se tratavam de 06 gramas de crack, divididas em 26 buchas, aliás, sem a apreensão de qualquer apetrechos para uso.<br>A droga que foi apreendida pela autoridade policial estava separada em várias porções, o que demonstra sinais claros de comércio ilícito.<br>O apelante afirmou ser usuário e que tinha adquirido a droga para usar, entretanto, sua alegação cai por terra diante da versão apresentada pelos policiais ouvidos.<br>Desta forma, não há que se falar em absolvição do apelante por insuficiência probatória, diante de conclusivas provas de materialidade e autoria que foram colecionadas durante toda a instrução, tais como os depoimentos dos policiais militares e o Laudo Toxicológico realizado, que confirmou a natureza das substâncias apreendidas.<br>Além disso, ainda que o apelante afirme que é apenas usuário de entorpecentes, certo é que não foi encontrado qualquer apetrecho próprio para uso desse entorpecente.<br>Como se vê, a conclusão das instâncias ordinárias pela prática do crime de tráfico de drogas não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, está amparada em uma análise global das provas, que, em conjunto, apontaram para a finalidade mercantil dos entorpecentes - a Corte de origem destacou a forma de acondicionamento da droga encontrada (26 porções de crack, pesando cerca de 6g), salientou que não foi apreendido qualquer apetrecho utilizado para o uso do entorpecente, bem como apontou os antecedentes criminais do paciente. Para alterar o referido entendimento, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus. A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.  .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do policial responsável pela prisão.<br>2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)<br>De outra parte, o pleito de aplicação do princípio da insignificância, a alegação de nulidade da busca pessoal e a observância da detração penal prevista no art. 3 87, § 2º, do CPP não foram examinados pela Corte local, o que impede a apreciação desses temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressã o de instância.<br>Com igual conclusão:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame  .. <br>4. É inviável o conhecimen to, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que a questão possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos. (EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; sem grifos no original.)<br>Outrossim, não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e para justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DECORRENTE DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E FINALIDADES DIVERSAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPEDIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CP. INCABÍVEL A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. (HC n. 967.862/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; sem grifos no original.)<br>Por fim, constata-se que o regime inicial fechado, em relação ao crime de tráfico de drogas, está devidamente justificado (fl. 28), tendo em vista a pena imposta (12 anos de reclusão), a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a reincidência do condenado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA