DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial in terposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 1156):<br>TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. CABIMENTO.<br>Não se justifica o protesto da CDA ou a inscrição do nome do devedor no SERASA quando os créditos já são objeto de execução fiscal em que há garantia integral.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou, entre outros assuntos, quanto à questão de que "a prestação de bem em garantia em sede de execução fiscal não figura entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do CTN, em listagem exaustiva, autorizando, tão somente, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206, do mesmo diploma legal;" (fl. 1174)<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 151 e 206 do CTN, sob o argumento de que "apenas as hipóteses de suspensão do crédito tributário prescritas no art. 151, do CTN, (norma de direito material) impedem os atos tendentes à cobrança, como a própria inscrição em Dívida, o ajuizamento da execução e o protesto de título." (fl. 1180)<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1196.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador quanto à tese de que a garantia ofertada em execução, se idônea e suficiente, acarreta a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206, CTN) o que, contudo, não se confunde com as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.