DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JARDEL RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 198):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação e reconheceu a ilegalidade de seguro prestamista contratado em financiamento de veículo, determinando a restituição dos valores. II. Questão em discussão: 2. Analisar a legalidade da contratação do seguro, considerando a alegação de venda casada. III. Razões de decidir: 3. Não houve comprovação de que a consumidora foi compelida a contratar o seguro, e com a seguradora indicada pela instituição financeira. 4. Adesão ao seguro constante de instrumento próprio e separado do título, revelando voluntariedade na contratação. Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972) STJ. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro em operação de crédito, sem comprovação de coação, não caracteriza venda casada. 2. A opção da contratante em aderir ao seguro, com sua inclusão no financiamento, não implica ilegalidade.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 39, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 36, §3º, XVIII, da Lei nº 12.529/2011, ao considerar válida a cobrança de seguro no contrato de financiamento, mesmo diante da ausência de comprovação de que a contratação foi feita de forma livre e sem imposição, caracterizando prática abusiva de venda casada e cobrança indevida.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Impende consignar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, a contratação de seguro de proteção financeira com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada caracteriza venda casada, salvo se demonstrada a liberdade de escolha do consumidor, sendo vedada a imposição dessa contratação.<br>Referida tese vêm sendo aplicada pelo STJ com o objetivo de coibir condutas abusivas e assegurar o equilíbrio nas relações contratuais bancárias, conforme precedentes vinculantes.<br>Na hipótese, ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que não houve venda casada na contratação do seguro prestamista, pois entendeu que a autora aderiu voluntariamente ao seguro, mediante assinatura de termo específico e apartado do contrato de financiamento.<br>Destacou-se a ausência de qualquer prova de coação, imposição ou discordância da consumidora quanto à contratação, bem como a inexistência de exercício do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, assim, a alegação de abusividade.<br>Reconheceu a validade da cláusula, afastou a abusividade e declarou lícita a cobrança, tornando indevida a restituição dos valores pagos.<br>Desse modo, a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira decorreu da análise dos documentos contratuais juntados aos autos, notadamente da proposta de adesão assinada pela autora, na qual restou evidenciada sua ciência e anuência à contratação, confira-se (e-STJ fl. 200):<br>No caso presente, verifica-se que, de fato, foi contratado o seguro prestamista PAN Protege Proteção Financeira, com cobertura em caso de desemprego involuntário, incapacidade física temporária por acidente ou doença, invalidez por acidente e morte. A contratação foi firmada através de termo de adesão assinado em apartado, apresentado pelo apelante às fls. 144/148.<br>Assim, para infirmar tal entendimento e reconhecer a prática de venda casada ou a ausência de liberdade na escolha da seguradora, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a verificação de eventual vício na manifestação de vontade da consumidora ou de ilegalidade na forma de contratação do seguro pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai, também, a incidência da Súmula 5/STJ, sendo ambas incompatíveis com a via eleita.<br>Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA