DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITORIA BENAZIR DE OLIVEIRA ANTUNES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2258804-69.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão decretada em 25/2/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-B, e 288, do Código Penal - CP. O mandado de prisão foi cumprido em 16/7/2025.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Pedido de habeas corpus impetrado por Marcelo Vicentini de Campos em favor de Vitoria Benazir de Oliveira Antunes Costa, alegando constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva. A paciente foi denunciada por roubo majorado e associação criminosa, com prisão preventiva decretada em 2021 e cumprida em 2025.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para o cárcere processual e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos crimes de roubo com arma de fogo e restrição de liberdade.<br>4. A contemporaneidade da prisão foi justificada pelo status de foragida da paciente, não havendo evidências de desconhecimento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. A condição de foragida da paciente afasta a alegação de ausência de contemporaneidade." (fl. 20).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega falta de contemporaneidade da custódia cautelar da paciente, pois os fatos imputados remontam a Maio de 2020.<br>Afirma que as condições pessoais da paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.<br>Defende a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que a paciente é cuidadora de seu irmão menor, de 5 anos de idade, que se encontra no espectro autista, em grau severo.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 574/576.<br>Informações foram prestadas às fls. 582/600.<br>Indeferi o pedido de reconsideração às fls. 610/611.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada com os seguintes fundamentos:<br>"O pedido deve ser deferido, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Os réus estão sendo processados pela prática dos crimes de formação de quadrilha e roubo majorado por concurso de agentes, emprego de arma e restrição de liberdade das vítimas.<br>Os delitos estão registrados no inquérito policial, o qual traz fortes indícios de autoria e materialidade delitiva a vincular os acusados como autores do gravíssimo delito em testilha. DAVID CAVALCANTI e ANDERSON DE OLIVEIRA BUENO, à época, foram presos em flagrante pelo roubo em tela e, após análise nos aparelhos celulares apreendidos, bem como demais diligências, foi possível verificar que os réus realizaram ligações entre si e com os dois indivíduos presos em flagrante e que, embora nenhum dos averiguados residam no município do local dos fatos, todos estavam na ERB de Elias Fausto no dia do roubo. Além disso, as vítimas reconheceram Vitória e Kauê como sendo dois dos autores do crime.<br>Presente o fumus boni iuris, entendo que o periculum in mora vem demonstrado pela gravidade do crime analisado em concreto, vez que o modus operandi dos acusados revela audácia e periculosidade, já que teriam praticado os delitos mediante grave ameaça contra as vítimas, exercida com emprego de armas e restrição de liberdade.<br>Esses fatos levam à inafastável conclusão de que a segregação cautelar dos acusados é medida que se impõe, para preservação da integridade física e emocional das vítimas, para garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Ademais, a situação descrita nos autos constitui uma das condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva estabelecidas no artigo 313 do Código de Processo Penal, qual seja, nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I)." (fl. 553).<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada:<br>"A d. Autoridade, ora coatora, informou que a paciente se viu denunciada em 25 de fevereiro de 2021 pela prática dos crimes de roubo, majorado, e associação criminosa. Por decisão proferida na mesma data foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva. O feito foi desmembrado em relação à ora paciente, posto que foragida. O mandado de prisão expedido em seu desfavor foi cumprido tão somente em 16 de julho de 2025.<br>Enfim, ante o que figura nos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Provados a existência do crime, indícios de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer constrangimento na prisão processual em tela.<br>A decretação da prisão da paciente foi devidamente fundamentada, posto que a D. Autoridade entendeu presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, sendo, desta forma, inadequadas quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma.<br>De fato, a decisão combatida ressaltou a prática do crime de roubo mediante arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, envolvendo múltiplos agentes, elementos que revelam gravidade em concreto apta a fundar o rigor do claustro processual.<br>No que toca a contemporaneidade, a decisão que decretou o claustro foi proferida em 2021. O cárcere se efetivou apenas recentemente pelo status de foragida da ora paciente, que perdurou por anos. Em atenção à inicial, pondera-se que não há evidências da ignorância, da apelante, da existência da persecução penal em seu desfavor." (fls. 22/23).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, evidenciadas pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas, em concurso de agentes. Destaca-se, ainda, que a paciente permaneceu foragida por longo período.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não se cogitando, portanto, a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONDUTA COM GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO ARTICULADO DE MÚLTIPLOS AGENTES. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COM CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DISTINTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em roubo praticado com arma de fogo, mediante restrição de liberdade das vítimas e em contexto de atuação organizada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem.<br>5. A alegada debilidade de saúde, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo imprescindível prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>6. A diferença de tratamento em relação a corréu que obteve liberdade provisória encontra amparo em circunstâncias subjetivas distintas, devidamente apontadas na decisão.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.357/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23). No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Constata-se, ainda, por consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, que, em 6/11/2025, a prisão preventiva da paciente foi reanalisada e mantida, ipsis verbis:<br>"Em que pese o lapso temporal, permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, de modo que me remeto à r. Decisão de fls. 163/165 e adoto os seus fundamentos como razões de decidir.<br>Com efeito, o crime foi o de roubo majorado, que é caracterizado como de natureza grave.<br>Além disso, a instrução encontra-se próxima de se encerrar, estando aguardando, apenas, a designação da Audiência já determinada. Dessa forma, ao menos por ora, não há motivos que justifiquem a soltura da acusada.<br>Portanto, permanecendo presentes os requisitos, motivos e pressupostos, mantenho a prisão preventiva da ré."<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Nessa linha, verificam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por fim, quanto à substituição da prisão preventiva por domiciliar, a Corte estadual esclareceu que "a própria inicial aclara que o irmão da paciente conta com os amparos de sua genitora  .. , sendo que seu labor não torna a presença da paciente imprescindível" (fl. 23).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA