DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Gilson Santiago Aranha Júnior, Michele Pereira dos Santos Barcelos e Fagner Luiz de Almeida, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2704/2724e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/2015) - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 498 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Ausente manifestação judicial acerca das pretensões formuladas pelas partes, inevitável reconhecer a sentença como "citra petita", e, por conseguinte, decretar sua nulidade. III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 2790/2799e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, ao argumento de que, reconhecida a nulidade por julgamento citra petita, o Tribunal deveria ter decidido desde logo o mérito, por entender que a causa se encontrava em condições de imediato julgamento.<br>Aduz, ainda, violação dos arts. 141 e 489, inciso II, do CPC/2015, ao sustentar a ocorrência de error in procedendo, em razão da ausência de fundamentação adequada e da não apreciação integral dos pedidos formulados, o que teria restringido indevidamente o duplo grau de jurisdição e comprometido a análise completa da controvérsia.<br>Por fim, indica violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao fundamento de que o acórdão recorrido não observou o dever de fundamentação.<br>Com contrarrazões (fls. 2836/2840e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 2863/2865e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2880/2888e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 93 da CF/88.<br>Ademais, no que se refere à tese recursal relativa à suposta violação aos arts. 141 e 489, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que não houve manifestação de juízo de valor por parte da Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual vício relacionado aos referidos dispositivos. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo, no caso, a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Com relação ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou (fls. 2718/2719e):<br>Sucede que a instância recursal, ao proceder ao imediato julgamento, promovendo a integração do pronunciamento judicial deficiente com a resolução da questão que não foi apreciada pela sentença apelada, suprimirá da parte litigante, inevitavelmente, o direito de recurso para revisão da decisão sob os aspectos fáticos, pois, como é sabido, as instâncias extraordinárias somente analisam questões de direito.<br>Nessa ordem de ideias, considerando que a (im)pertinência do pedido formulado pelo autor e pelo ente federado municipal, além da forma de incidência de encargos, não foram apreciadas pelo juízo primevo, inconcebível afirmar que o processo esteja em condições de imediato julgamento para fins de aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.<br>Com respeitosa vênia àqueles que defendem entendimento contrário, certo é que não se pode esconder sob o véu de um regramento que visa a tão reclamada celeridade na prestação jurisdicional e se desprezar, por outro lado, os princípios do duplo grau de jurisdição e do direito à ampla defesa, o que sempre ocorre com a abominável supressão de instância.<br>A meu ver, não pode o juízo "ad quem" ingressar em matéria que nem sequer foi decidida no juízo "a quo".<br>Mais uma vez destaco, a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 e a argumentação de que não há supressão de instância, mesmo quando não analisado pedido pelo magistrado singular, com amparo no princípio da devolutividade (art. 1.013, § 1º, CPC/15), "data maxima venia", acaba por transferir a este já assoberbado Tribunal a análise de questões arguidas na instância primeva, mas não abarcadas na decisão recorrida, em patente inobservância pelo juiz singular do dever de proceder à completa prestação jurisdicional por meio de julgamento devidamente fundamentado (art. 93, IX, CR/1988).<br>Assim, a revisão da conclusão firmada pela Corte estadual quanto à inexistência de condições para o imediato julgamento do mérito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a verificação da presença, ou não, dos pressupostos da teoria da causa madura encontra impedimento na referida súmula, conforme demonstram os julgados a seguir:<br>DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>  <br>13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022).<br>  <br>15. Recurso provido em parte.<br>(REsp n. 1.852.165/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 12/3/2024.)<br>Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 141, 489, inciso II, e 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, constata-se deficiência na fundamentação recursal, pois as razões apresentadas mostram-se genéricas, limitadas a alegações vagas e sem demonstrar, de forma clara, específica e individualizada, em que medida o acórdão recorrido teria efetivamente contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais apontados.<br>Além disso, as razões recursais revelam-se dissociadas do contexto fático-jurídico apreciado pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar, de modo direto e específico, os fundamentos adotados na decisão impugnada, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.<br>Aplica-se, portanto, à espécie, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.