DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, às fls. 510-517, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e pela ausência de demonstração de violação de norma federal infraconstitucional.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 417-418):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIAS À TERCEIROS. SEBRAE, INCRA, SISTEMA "S" (SEST, SENAT) E SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE, MESMO APÓS EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 -STF. BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA. TEMA 1.079. MODULAÇÃO<br>1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).<br>2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que não se verifica inconstitucionalidade quanto às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325-STF).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (Tema 1079)<br>4. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.<br>5. Tendo o contribuinte obtido decisão favorável à limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, deve ser aplicada a modulação havida no precedente paradigma para preservar efeitos da decisão judicial até 02/05/2024.<br>6. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária parcialmente providas. Apelação interposta pelo impetrante não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 457-488), interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alega ofensa aos artigos 927, §3º, e 1.040 ambos do CPC e aos arts. 1º, I, e 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 e art. 3º da Lei nº 7.789/89, a fim de que seja afastada "a possibilidade de recolhimento das contribuições parafiscais por conta de terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, SEST E SENAT), com base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos, afastando também a aplicação da modulação dos efeitos da decisão que julgou o Tema nº 1.079 no STJ" (fl. 488).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>A questão tratada nos autos nos autos - Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI - foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1037 do CPC/2015, nos autos do REsp 2187625/RJ, do REsp 2187649/CE, do REsp 2188421/SC e do REsp 2185634/RS (Tema 1.390/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, tendo sido determinado o sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA