DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.-Falida, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.652/1.660e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - EPP, contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10, do CPC, com exigibilidade suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita.<br>2. Sustenta a apelante que a OBOÉ CFI sempre pautou suas atividades com a observância da legislação, mas foi decretada a intervenção e decretação da liquidação extrajudicial de forma sigilosa, com supressão do direito de defesa, tendo sido estendida a intervenção para outras empresas do grupo, inclusive a apelante em ofensa aos ditames legais descumprindo normas procedimentais aplicáveis à espécie. Pondera sua legitimidade para propositura da demanda que questiona o ato de intervenção e a sua inclusão na liquidação extrajudicial da OBOÉ. Defende ser parte legítima, pois a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a mera decretação da falência não implica a extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Essa é a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE, origem do tema repetitivo nº 702.<br>3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:<br>A presente ação foi proposta pela empresa CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - EPP (em falência), representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, por meio da qual foi requerida a condenação ao pagamento de altos valores em danos materiais e morais supostamente causados por atos do ex-interventor/liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil durante a administração das empresas OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (OBOÉ CFI), OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OBOÉ DTVM), OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. (OBOÉ CARD) E CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ (CI OBOÉ). O processo foi ajuizado inicialmente na Justiça Estadual, mas em face da citação do Banco Central do Brasil - BCB, o processo foi deslocado para a Justiça Federal.<br>A leitura da petição inicial, que deu origem à Ação Ordinária nº 0045643-19.2012.8.06.0001 (documento fls. 1/28 do documento juntado ao processo sob o Id nº 4058100.1893087), evidencia que a autora incluiu no polo passivo do processo o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO, e as empresas supramencionadas, que estavam sob regime de liquidação extrajudicial na época do ajuizamento da demanda, em 20 de novembro de 2012. O Banco Central do Brasil foi citado e apresentou contestação, documento 4058100.2272370, alegando várias preliminares e juntando vários documentos. No mérito alega ser impertinente a demanda. E que o advogado da autora, principal artífice das irregularidades praticadas pelas empresas do grupo Oboé, responde a ação penal por tais fatos. Destaca também que a Procuradoria-Geral do Banco Central foi autorizada pela Diretoria colegiada desta Autarquia a representar judicialmente no feito o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS SOUZA DE CARVALHO, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 22 da Lei 9.028, de 1995 (vide fls. 44/45 do documento Id nº 4058100.1893087 e fls. 1/22 do documento Id. nº 4058100.1893088), mas tal atuação não atrai a competência da Justiça Federal, fato este que não foi acatado por este juízo.<br>Réplica documento 4058100.2336629 Foi realizada audiência de instrução 4058100.2733940 O BCB fez juntar cópia da ação penal 0000940-45.2014.4.05.8100 em que o advogado da autora e principal responsável, protocolo 4058100.3703081, e seguintes, e em que alega o BCB: "Conforme se depreende da leitura do andamento do referido processo, foi proferida sentença que condenou o controlador do Grupo Oboé (Sr. José Newton Lopes de Freitas), que atua como advogado na presente demanda, à pena de 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 391 dias-multa, estes fixados no patamar de um quinto do salário mínimo vigente em setembro de 2011. No item 7 da referida sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva do Sr. José Newton Lopes de Freitas, que se encontra preso desde a data em que a decisão condenatória foi proferida." (4058100.3703076) É o breve relato, passo a decidir. FUNDAMENTOS<br>O BCB alega várias preliminares, mas entendo de acatar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora . O réu tem razão em seus argumentos, que são os apresentados a seguir. O liquidante - com funções previstas na Lei nº 6.024, de 1974 - exerce múnus público sem ser, necessariamente, agente público, o que desafia eventual representação judicial para a salvaguarda da legalidade e da eficiência de seus atos. Esse é o espírito da Lei nº 9.028, de 1995. O mesmo ocorrerá com qualquer outro que exerça encargo público, como o mesário ou o jurado, por exemplo. A mesma situação surgirá, mutadis mutandis, por ocasião de um agente público ser demandado judicialmente por seus atos de ofício sem estar sob o pálio de procuradoria judicial própria, o que ocorre com juízes e membros do Ministério Público. Assim a própria petição inicial reconhece expressamente que a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - EPP, está EM FALÊNCIA, fato incontroverso, portanto, no ambito desse processo judicial.<br>Considerando que, uma vez decretada a falência, dissolve-se a sociedade, nos termos do termos do art. 1.044 do Código Civil (CC) e do art. 206, II, "c", da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a referida instituição financeira deixou de se constituir em entidade dotada de personalidade jurídica, isto é, deixou de ser considerada pessoa jurídica, ou seja, sujeito de direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º). Outro não é o entendimento da doutrina especializada: " O efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua extinção. A decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária. Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social ,para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, por meio do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total ." (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. V. 3. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282)<br>Termina a pessoa jurídica de direito privado, conforme prescrevem os arts. 54, VI, 61, 69, e 1.033 do Código Civil:  5) Por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas normativamente (CC, art. 1.033). Também por implemento da condição ou termo a que foi subordinada a sua duração (CC, arts. 127, 128 e 135), ou por outras causas previstas no contrato (CC, art. 1.035), como p. ex.: extinção do capital social ou seu desfalque que impossibilite a continuação da sociedade, com exceção das associações. Pelo Decreto-lei n. 7.661/45, arts. 47 e 48, extinguem-se pela falência ou insolvência, hipótese inaplicável às associações, cujo quadro é indeterminado.<br>(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 276-7, negrito acrescido.)<br>No entanto, apesar de extinta, a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - EPP, supostamente representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas (que também atua como advogado), figura como parte autora na presente ação. Com efeito, de acordo com a procuração juntada aos autos sob o Id. nº 4058100.1917366, o Sr. José Newton Lopes de Freitas figura como suposto representante legal de diversas empresas do Grupo Oboé, entre elas a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - EPP.<br>O art. 51 do Código Civil, diz: " nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua ". Trata-se de dispositivo legislado que ressalva a existência da pessoa jurídica dissolvida apenas e tão somente para o que for necessário para se ultimar o procedimento de liquidação: ou seja, configura uma exceção que confirma a regra para os casos não expressamente contemplados. Não se trata de carta-branca para que o ente dissolvido atue livremente no mundo como se não dissolvido fosse, assumindo obrigações, ajuizando demandas diversas etc. Em rigor, conforme explica a doutrina, a dissolução de uma sociedade empresária desenvolve-se por um procedimento, cujo primeiro ato já implica um corte na personalidade jurídica genérica de que trata o art. 1º, do Código Civil. Desenvolvendo o paralelo com o instituto do direito societário, lembre-se que dissolução-ato (ato ou fato jurídico desencadeante do processo de encerramento da pessoa jurídica), a liquidação (solução das pendências obrigacionais mediante a realização do ativo e a satisfação do passivo) e a partilha (distribuição, entre os sócios, do patrimônio líquido remanescente). A dissolução-ato causada pela falência é a decisão do juiz expressa na sentença que instaura a execução concursal. A liquidação ocorre na tramitação do processo falimentar em que o administrador judicial vende os bens da massa, ultima a cobrança dos devedores e paga os credores. Por fim, não é comum ocorrer, mas, feito o pagamento do principal com correção monetária e juros posteriores à quebra de todos os credores, se restarem recursos, estes pertencem aos sócios da sociedade falida, em valor proporcional à contribuição de cada um para o capital social (quota ou ação). A lei falimentar não denomina partilha essa repartição (nem sequer obriga que se a faça em juízo), mas a medida atende aos mesmos objetivos da derradeira fase da dissolução-procedimento" (COELHO, Fábio Ulhôa, ob. cit., p. 282-3).<br>É precária e vinculada, portanto, a persistência da personalidade jurídica dos entes falidos, nos termos do art. 51 do Código Civil e do art. 207 da Lei nº 6.404, de 1974. O ente dissolvido não possui personalidade jurídica plena para todos os fins (art. 1º do CC), mas apenas, e exclusivamente, para o fim de sua própria dissolução. Não fosse assim, o ato de dissolução, como a sentença de falência, representaria um nada jurídico.<br>De fato, a personalidade não é pré-requisito para a titularidade de direitos e obrigações. Há sujeitos de direitos personalizados como a pessoa natural e a pessoa jurídica, e sujeitos de direito despersonalizados como a massa falida, o espólio, o nascituro etc. O traço diferencial entre os sujeitos personalizados e os despersonalizados, no campo do direito privado, é a autorização genérica para a prática de atos jurídicos. Assim, o sujeito de direito personalizado tem aptidão para a prática de qualquer ato, exceto o expressamente proibido; já o despersonalizado somente pode praticar ato essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado, como no caso previsto no art. 51 do CC.<br>Considerando, então, que as empresas falidas do Grupo Oboé não existem como sujeitos plenos de direito, falece-lhes, até mesmo, capacidade de ser parte, um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, conforme determina a lei processual, art. 75, V do CPC:<br>Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: ( ) V - a massa falida, pelo administrador judicial;<br>O segundo pressuposto processual de validade é a capacidade processual. Esta se divide em três momentos: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito, do Direito Civil. Assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte. Pessoas naturais e pessoas jurídicas, todas poderão ser parte num processo. Há que se referir, porém, à categoria das "pessoas formais", entidades e massas de bens desprovidas de personalidade jurídica, a que a lei atribui capacidade de ser parte, como o espólio, a massa falida, o condomínio de edifício e a sociedade de fato ou irregular. As pessoas formais, nos termos do art. 12 do CPC, podem estar em juízo, tanto ativa como passivamente. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: 2005, p. 238)<br>É claro que a ordem processual admite o ajuizamento de demandas por parte de massas falidas (CPC, art. 75, V; Lei nº 11.101, art. 22, III, "n"), no entanto, essa circunstância não socorre à presente ação, haja vista que seu ajuizamento não se deu pela administradora judicial nomeada pelo juízo da 2ª Vara de Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, mas por obra de suposto representante da pessoa jurídica dissolvida, José Newton Lopes de Freitas, que, não tem legitimidade para tanto. Uma vez decretada a falência, a sociedade empresária deixa de existir como tal, e o complexo de direitos e obrigações emergente (massa falida), destituído de personalidade jurídica, passa a ser presentado por outra pessoa, o administrador judicial.<br>Tendo em vista que antes da inscrição da dissolução da sociedade no ofício competente não tem o credor do ente falido a obrigação de conhecer o estado falimentar, sem burla ao disposto no art. 1.044 do CC, considera-se razoável, tal como se assentou no REsp nº 1.359.273/SE, a correção da representação processual da massa falida, pelo administrador judicial, sem se cogitar de necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa. Diversamente, não tem cabimento reconhecer personalidade jurídica ao ente falido para, por seus ex-administradores, promover genericamente demandas judiciais, pois não é possível que desconheçam a existência de decretos falimentares.<br>Em síntese, enquanto que a massa falida, sempre representada por seu administrador judicial, possa demandar e ser demandada, e enquanto a sociedade falida possa persistir após a dissolução para o fim específico da liquidação, não pode a sociedade falida livremente demandar em juízo, pois a ordem jurídica não a reconhece como um centro personalizado de direitos e deveres.<br>Reconheço, portanto, como completa a ilegitimidade ativa da autora para propor a presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.<br>4. A ilegitimidade ativa de CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - EPP se extrai do próprio CPC que impõe, no art. 75, V, a representação da massa falida pelo administrador judicial. A empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual. O próprio peticionante, em sua exordial, aduz que já foi decretada a falência da empresa no ano de 2013 (antes do ajuizamento desta ação), sendo certo que, nessa hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico (conforme art. 22, III, "c", da Lei nº 11.101/05), e não ao sócio gerente da empresa falida.<br>5. Com a decretação da quebra, perde o gerente da empresa a disponibilidade de seus bens, nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/05, devendo os atos processuais subsequentes serem praticados com representação de seu administrador judicial.<br>6. A sentença não contraria a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702): "A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". O entendimento do STJ não guarda similaridade com o caso em análise, havendo distinção entre as razões jurídicas para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica recorrente e as situações tuteladas pelo recurso especial repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702). O tema repetitivo discute personalidade jurídica e não a capacidade processual da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, V, do CPC.<br>7. Ainda que ultrapassada a ilegitimidade ativa, não teria razão à autora, uma vez que não ficou comprovada conduta omissiva do BACEN na fiscalização da intervenção do Banco Oboé Investimentos, nem qualquer sofrimento ou constrangimento causado pela falha do interventor. Nesse sentido: TRF5. AC 08002635020124058100, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/04/2015.<br>8. Apelação improvida. Condenação da demandante em honorários recursais fixados em R$ 200,00, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.<br>Embargos de declaração desprovidos (fls. 1.866/1.868e).<br>O recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta violação dos arts. 22, inciso III; 81, § 2º; 105, incisos II, III e V; e 156 da Lei n. 11.101/2005, defendendo a capacidade processual da sociedade falida, a representação pelos administradores e a ilegalidade dos pedidos de autofalência.<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 14 e 33 da Lei n. 6.024/1974, sob o argumento de que o interventor ou liquidante responde por atos de gestão e teria praticado ilicitudes geradoras de danos. Aponta, também, violação dos arts. 50 e 932 do Código Civil, ao afirmar abuso de direito, violação de deveres e dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da atuação do interventor e do Banco Central, inclusive por culpa in vigilando, sustentando a legitimidade passiva da autarquia.<br>Alega, outrossim, violação aos arts. 5º, incisos LV, X, XXII e XXXV; 37, caput e § 6º; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que o Banco Central do Brasil (BACEN) teria violado os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como o art. 5º do CPC/2015, e que o juízo sentenciante teria incorrido em ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/2015.<br>Ademais, aponta ofensa ao art. 70 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, sustentando que, até o encerramento da liquidação, a sociedade mantém capacidade processual para atuar em juízo. Defende, ainda, violação dos arts. 926 e 949, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que haveria, respectivamente, divergência interna no âmbito da Corte regional e afastamento de normas federais sem a observância da cláusula de reserva de plenário.<br>Por fim, alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STF e do STJ, bem como divergência interna entre a Primeira e a Quarta Turmas do TRF da 5ª Região.<br>Com contrarrazões (fls. 1.907/1.934e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.962/1.962e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado e sua importância para a solução da controvérsia, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.<br>Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se apenas à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo via adequada para examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 5º, incisos LV, X, XXII e XXXV; 37, caput e § 6º; e 93, IX, da CF.<br>O recurso especial aponta suposta violação a diversos dispositivos legais. Todavia, as razões recursais apresentam-se genéricas, limitadas a alegações vagas e destituídas da necessária demonstração, de forma clara, específica e individualizada, de como o acórdão recorrido teria efetivamente contrariado ou negado vigência aos preceitos normativos invocados.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que incumbe à parte recorrente indicar, de modo preciso e fundamentado, de que forma o dispositivo legal teria sido violado, a fim de viabilizar o cotejo entre a tese jurídica defendida e o conteúdo do acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.<br>Acrescente-se que, no tocante aos arts. 14 e 33 da Lei 6.024/1974; 105, II, III e V, e 156 da Lei 11.101/2005; 50, 186, 187, 927 e 932 do Código Civil; 5º, 11, 489, 926 e 949, II, do CPC/2015, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, diante da ausência de cumprimento do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Da análise detida das razões recursais, verifica-se que, ao alegar violação do art. 926 do CPC/2015, o recorrente busca, de forma indireta, a análise e o reconhecimento de divergência jurisprudencial entre julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Contudo, tal providência é vedada, nos termos da Súmula 13/STJ.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.