DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 07 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1193/1194):<br>COLAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DCTF. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra r. sentença que julgou procedente o pedido de anulação de débitos fiscais, pelo reconhecimento de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se: (i) possibilidade da análise da legalidade de débito pago durante ação anulatória para obtenção de certidão de regularidade fiscal; (ii) prescrição e decadência dos créditos tributários discutidos; (iii) Fixação dos honorários advocatícios conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI.<br>4. Inicialmente, quanto ao débito relativo ao processo administrativo nº 16327.500142/2007-12, verifico que a parte autora efetuou o pagamento para assegurar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, informando expressamente a manutenção do interesse em sua anulação (fls. 102-104, ID 107501942). Nesse quadro, a análise do caso também inclui os débitos relativos ao processo administrativo nº 16327.500142/2007-12.<br>5. Acerca da decadência, quando o tributo é objeto de declaração pelo contribuinte, a ausência de pagamento dispensa outra formalidade, para a constituição do crédito declarado, permitindo a imediata inscrição na dívida ativa. É nesse sentido o teor da Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".<br>6. Com a constituição definitiva do crédito tributário, o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos (artigo 174 do CTN) para dar início à persecução do crédito.<br>7. No caso concreto, os débitos foram declarados em DCTF, entregues em 2001 pelo contribuinte, ocorrendo a constituição definitiva dos débitos e iniciando o prazo prescricional.<br>8. Verifica-se que a primeira intimação da contribuinte para pagamento dos débitos ocorreu apenas em 12/06/2007, ou seja, quando já transcorridos mais de cinco anos desde a constituição dos créditos. Assim, resta evidente que a União não promoveu a cobrança judicial dentro do prazo legal, operando-se, portanto, a prescrição dos créditos tributários.<br>9. Os honorários advocatícios, devem remunerar o trabalho do advogado no caso concreto, com a observância da proporcionalidade.<br>10. Considerando a natureza jurídica e fática da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados nestes autos, é razoável a fixação equitativa da verba honorária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Orientação desta Corte Regional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.<br>12. Tese de julgamento: A entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dá início ao prazo prescricional para cobrança judicial.<br>O recorrente sustenta ofensa ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme a jurisprudência do STJ.<br>Requer, ao final, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, em valor não inferior a 5% do valor da causa. Subsidiariamente, pede-se a fixação em valor não inferior a 1% do valor da causa.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os valores fixados a título de honorários advocatícios somente podem ser modificados em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade.<br>Ademais, também já restou definido pela jurisprudência do STJ que, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos (posicionamento firmado, inclusive, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).<br>É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>O entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Precedentes: SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 18/8/2015, de forma que não se aplica as regras do CPC/2015.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Posicionamento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).<br>3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem foi considerado desproporcional, configurando a hipótese da irrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente majoração para 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.743/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Relativamente ao provimento do recurso especial da parte adversa, a decisão agravada seguiu a orientação desta Corte Superior de que não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada, como no caso dos autos em que o Tribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em percentual inferior a 1% do proveito econômico, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.317/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (grifei)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/1973, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,  .. , ou mesmo montante fixo" (AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>2. Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a revisão do juízo de equidade.<br>3. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.<br>4. No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devendo ser majorada a verba honorária.<br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.370.678/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifei)<br>No caso, o montante fixado pela Corte a quo (R$ 20.000,00) justifica a revisão do juízo de equidade proferido pela instância local, tendo em conta o valor da causa (R$ 5.390.261,56).<br>Assim, com amparo no art. 20, §4º, do CPC/1973; e na jurisprudência desta Corte, majoro os honorários sucumbenciais para 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para arbitrar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.