DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 653/656):<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA, contra contra decisão do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante contra Acórdão proferido pela Seção Criminal daquele Tribunal, que rejeitou os Embargos de Declaração nos autos da Revisão Criminal nº 0003230-75.2018.8.17.0000.<br>O Voto condutor do Acórdão da Revisão Criminal (sem ementa) concluiu, in verbis:<br>"Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À AÇÃO REVISIONAL, para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria dã pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art. 580 do CPP, tornando a pena de JOSE LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser expiada em regime inicialmente fechado (art. 33, $ 2º, "a", CP), e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa a de AUGUSTO CESAR RAMOS DOS SANTOS em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, 8 2º, "a", CP), e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a de AUGUSTO CESAR RAMOS DOS SANTOS em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto (art. 33, 8 2º, "b", CP), e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo, do salário-mínimo vigente à época dos fatos."<br>Sobrevieram os embargos de declaração, rejeitados nos seguintes termos:<br>EMENTA: PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ED EM REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA MATÉRIAS REDISCUTIDAS QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E JÁ DECIDIDAS EXAUSTIVAMENTE, POR DIVERSAS OCASIÕES, INCLUSIVE PELA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. Inexistente qualquer das hipóteses do art.619 do CPP, uma vez que o aresto embargado examinou, fundamentadamente, as questões pertinentes debatidas nos autos. Acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida a juízo, encerrando, com isso, sua prestação jurisdicional. Razão pela qual, não prosperam os embargos de declaração opostos, ainda que para fins de prequestionamento.<br>O Voto condutor dos Aclaratórios têm os seguintes fundamentos, in verbis:<br>"Da leitura dos embargos, constata-se que o embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, já devidamente analisadas exaustivamente, inclusive na Corte Superior.<br>O fato é que o agravante impetrou Revisão Criminal, com fulcro no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, para anular a sentença, fls. 222/225, que condenou o requerente à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, já transitada em julgado, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta para o mínimo legal.<br>Foi dado provimento à ação revisional para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria da pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art. 580 do CPP, tornando a pena de JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, "a", CP). e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa.<br>O réu, ainda não aceitando os termos do julgamento, resolveu opor os Embargos Declaratórios de fls. 95/103, contra v. acórdão de fls. 90 (Revisão Criminal), alegando erro material.<br>(..)<br>Foi negado seguimento aos embargos, dando origem ao Agravo Interno, por meio do qual a parte pretendeu ver seu pedido apreciado para anular absolutamente a sentença condenatória ou reduzir o quantum da sanção imputada ao mínimo legal.<br>(..)<br>No caso sub judice, não vislumbro como acatar as razões recursais, visto que o v. acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida a juízo, encerrando, com isso, sua prestação jurisdicional.<br>Em que pese a defesa alegar que os presentes embargos são para efeitos de prequestionamento, pretende o embargante, aqui, rediscutir questões devidamente fundamentadas, não existindo omissão, obscuridade ou contradição e já decididas exaustivamente, por diversas ocasiões, inclusive pela Corte Superior. Desta feita, as alegações do embargante não merecem ser acolhidas. Explico novamente.<br>Nesta instância, foi dado provimento à ação revisional para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria da pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art. 580 do CPP.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 663.321/PE, CONCEDEU a ordem para reduzir a exasperação da pena-base pelo afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da majorante do concurso de agentes, com redimensionamento das penas & do regime.<br>Portanto, não há sentido na insistência recursal para anular absolutamente a sentença condenatória com posterior remessa do processo originário ao juízo a quo para promoção de nova análise dosimétrica e para rediscussão das duas circunstâncias remanescentes para excluí-las da condenação, redimensionando a pena ao mínimo legal.<br>Tais pleitos já foram analisados, inclusive logrando êxito a defesa em dois momentos, tanto pela Turma Julgadora desta Seção Criminal, como pela concessão para redução da pena-base com afastamento de três das cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis e da majorante do concurso de agentes, pelo STJ.<br>Importante ressaltar novamente que toda a matéria jurídica já foi enfrentada. Repita-se, não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para combater a orientação adotada no julgado"<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal c.c art. 1.022, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 617, do mesmo diploma processual penal, tendo sido inadmitido pelo Tribunal de origem considerando o óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>Contra essa Decisão foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, alegando-se que não se trata de reexame probatório, mas de revaloração dos critérios jurídicos extraídos do Acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso em agravo para que o Recurso Especial seja admitido para reformar a Decisão vergastada.<br>Vieram os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 653/657).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>No caso, verifica-se que a dosimetria foi realizada pelo Tribunal a quo, em revisão criminal, após reconhecer expressamente que a sentença não o havia feito, sem, contudo, agravar a situação do recorrente.<br>Tal procedimento, no entanto, não se admite, configurando indevida reformatio in pejus.<br>Como se sabe, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, e tal proceder também se aplica à revisão criminal, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem.<br>Assim, o princípio em análise possui o objetivo de impedir que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha piorada sua situação, mas não proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação.<br>Noutras palavras, pode a Corte estadual, sem piorar a situação do réu, em expediente exclusivo da defesa, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem.<br>De acordo com a orientação desta Corte, "a Corte estadual, ao agregar fundamentos para manter a valoração negativa da culpabilidade, atuou em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa ou em revisão criminal, agregar ou alterar a fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a situação quantitativa do réu, não havendo que se falar em "reformatio in pejus"" (HC n. 1.015.331, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/9/2025, grifei).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA