DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON RAMOS DA FONSECA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 335-337), a qual, com fundamento no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum, porquanto a situação dos autos configuraria hipótese de manifesta ilegalidade, apta a justificar a superação excepcional do referido óbice sumular.<br>Alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e a ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>Afirma que o decreto prisional e a decisão do Desembargador que indeferiu a liminar no writ originário não estão devidamente fundamentados, bem como salienta que a fragibilidade probatória não autoriza a segregação cautelar.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída por julgamento de mérito realizado em 06/11/2025.<br>Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembarg ador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA