DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DOLGLAS BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 00000088-23.2019.8.17.1360), em acórdão assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO EFENSÓRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ABAIXO-ASSINADO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSONANTES COM ACERVO DE PROVAS. DOSIMETRIA.PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.<br>Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de juntada de documento de abaixo-assinado, já que a jurisprudência da Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>Demonstradas autoria a materialidade dos crimes de homicídios qualificados, a condenação é medida que se impõe. O Conselho de Sentença optou por uma das versões debatidas em plenário, tendo esta lastro probatório nos autos, não havendo que se falar em nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada pela forma de exposição cruel dos corpos e pelo fato de o ilícito ter sido praticado em via pública.<br>O elevado grau de reprovabilidade da conduta configura circunstância apta a legitimar o aumento da pena-base, sendo a fundamentação apresentada de acordo com a discricionariedade juridicamente vinculada: o incremento da pena foi justificado mediante elementos concretos, não havendo que se falar em mera referência ao conceito de culpabilidade.<br>4. recurso de apelação improvido. (TJPE. Apelação Criminal nº 570121-5. Rel. Des. Marcos Maggi. 19.09.2023)<br>No presente habeas corpus, impetrado em data de 22/08/2025, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a pena-base do paciente foi fixada em 15 (quinze) anos de reclusão para cada homicídio qualificado, ou seja, 03 (três) anos acima do mínimo legal previsto no art. 121, §2º, do Código Penal (fl. 4).<br>Afirma, ainda, que resta configurado que houve uma valoração exacerbada da pena, pois, como já explicado acima, os fundamentos utilizados - crueldade, multiplicidade de golpes e execução em local público - já é inerente a própria qualificadora do artigo 121, §2, III, do CP, não podendo ser valorados novamente para exasperação da pena base, pois configura o bis in idem, que é vedado expressamente pelo ordenamento jurídico (fl. 7).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, para que a pena do paciente seja reduzida ao patamar mínimo legal (fls. 7/8).<br>Informações prestadas (fls. 55/57 e 59/401).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus (fls. 403/407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Na espécie, observo que, conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, o feito transitou em julgado para a defesa em 17.10.2023 (fl. 56, grifei). Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 405 ):<br>Nesta impetração, pede-se a revisão da dosimetria da pena-base fixada ao paciente, a fim de reduzi-la ao mínimo legal ante a ausência de fundamentação idônea para a negativação do vetor culpabilidade.<br>O habeas corpus não deve ser conhecido, pois impugna acórdão já transitado em julgado, bem como a própria condenação do paciente, de acordo com as informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 55/56 e 60/65. Portanto, a pretensão deduzida nestes autos tem o objetivo de substituir o processo de revisão criminal. No entanto, como dispõe o art. 105-I-e da Constituição Federal, a competência dessa Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de revisão criminal de seus próprios julgados. Ocorre que, no caso em exame, não houve nesse Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, de modo que forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento deste feito.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Por fim, no que se refere ao pleito de redução da reprimenda corporal, também constato que o writ não merece acolhimento.<br>No que se refere à dosimetria da pena, cumpre ressaltar, por oportuno, que os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda corporal é tarefa que cabe às instâncias ordinárias, a quem cabe, conforme as peculiaridades do caso concreto, estabelecer a quantidade de pena cabível, sempre de modo a se assegurar o respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Ademais, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada delito, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância, enfatize-se, apenas e quando constatada flagrante desproporcionalidade entre o delito e a pena cominada, hipótese na qual deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto no cálculo dosimétrico, à luz das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo assim se manifestou sobre a dosimetria da pena, in verbis (fl. 357/359):<br>Em que pesem os argumentos da defesa, mantenho a decisão recorrida, inclusive, quanto ao montante da pena-base fixada ao condenado.<br>A pena-base do recorrente foi elevada em apenas 03 (três) anos acima do mínimo legal cominado ao delito, a partir da análise desfavorável da culpabilidade do agente.<br>Considero, pois, que a exasperação da pena-base para cada um dos homicídios qualificados em 03 (três) anos se mostrou proporcional, notadamente se consideradas as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, que vai de 12 a 30 anos de reclusão.<br>Observando-se os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase, não se verifica equívoco do Magistrado de origem na negativiação da circunstância judicial culpabilidade, a qual foi considerada desfavorável ao argumento de que o crime foi praticado em local público e causou muito estrago, além de grande exposição dos corpos das vítimas.<br>(..)<br>Desse modo, mantenho o quantum da pena, conforme fixado na sentença de primeiro grau em 15 (quinze) anos de reclusão para cada um dos crimes praticados (artigo 69 do CP), mantido, ainda o regime fechado para o início de cumprimento da pena,<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  f az parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1 /6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório (AgRg no AREsp n. 2.773.014/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025, grifei).<br>No mesmo sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inicialmente, destaco que o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. No presente caso, verifico que, de fato, conforme alegado pelo embargante, o agravo regimental está tempestivo, uma vez que interposto no prazo recursal de 5 dias.<br>3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.140.752/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJe de 20/08/2025; grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA