DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 205/206e):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196 DA CF - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO ESTADO - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 STF - RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal prevê em seu artigo 6º, que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. No caso em exame, os documentos carreados aos autos demonstram a enfermidade de que padece a paciente e a necessidade do medicamento Amoxicilina 500, descrito na inicial. Considerando que é atribuição judicial o direcionamento do cumprimento da prestação em face do ente competente administrativamente, é de rigor imputar ao Município a responsabilidade pelo fornecimento do atendimento, consoante parecer do NAT e, apenas em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional em face do Estado de Mato Grosso do Sul. No que concerne às verbas de sucumbência, restando definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 259/265e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao exame de elementos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aponta violação dos arts. 2º, § 1º, 4º e 6º, incisos I, alínea "d", e VI, da Lei n. 8.080/90, bem como dos arts. 264 e 265 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão, ao impor o cumprimento inicial da obrigação ao Município e atribuir ao Estado apenas responsabilidade subsidiária, desconsiderou a solidariedade entre os entes federados na prestação das ações e serviços de saúde previstos no Sistema Único de Saúde - SUS.<br>Aduz, ainda, violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por entender que não se trata de causa de valor inestimável e, portanto, é indevida a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do referido artigo. Requer a observância dos percentuais objetivos do § 3º, tomando-se por base o valor atribuído à causa, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com contrarrazões (fls. 325/334e).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que, nos presentes autos, a questão de direito controvertida já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, julgou o REsp 2.169.102/AL e o REsp 2.166.690/RN, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1.313/STF) e firmou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".<br>A propósito, confira-se a ementa do mencionado julgado:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.<br>É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015 dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com esses dispositivos, há previsão para a negativa de seguimento dos recursos, a retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse contexto, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido.<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: (EDcl no REsp 1.827.693/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 28/8/2020 , AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.)<br>Só depois de realizado o juízo de conformação, o recurso deverá ser novamente examinado para, se o caso, ser remetido a este Tribunal Superior para análise das questões recursais que não ficarem prejudicadas.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação com a tese definida pelo STJ, negue seguimento ao recurso especial, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada no precedente qualificado; ou realize o exame de admissibilidade, caso o julgado dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÕES EM SAÚDE. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1313/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.