DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 87):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO I. N. S. S. Ausência de título executivo em favor da autarquia autorizando repetição nestes autos Ademais, impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 113).<br>Nas razões do recurso especial, o INSS sustenta, em preliminar, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 313, V, e 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC) ante a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na Pet 12.482/DF.<br>No mérito, aduz contrariedade aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, I e III, e parágrafo único, 520 e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como que não foi observada a tese firmada no Tema 692/STJ.<br>Defende, em resumo, que deve ser autorizada a restituição dos valores pagos à parte recorrida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 135/138).<br>Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 143):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO - DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA - TEMA Nº 692 DO STJ, REAFIRMADO PELA PET. 12.482/DF - RESULTADO QUE NÃO DEVE SEGUIR O QUANTO DECIDIDO PELO RECURSO PARADIGMA - ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Acórdão mantido.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 157/158).<br>É o relatório.<br>Em caráter preliminar, no que concerne ao pedido de sobrestamento porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido na Pet 12.482/DF -em que se requereu a integração da tese fixada para que se fizesse referência às formas de execução do benefício cessado -, consigno que está prejudicado em razão do superveniente julgamento do recurso, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2024. Ademais, a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).<br>A respeito da negativa de prestação jurisdicional, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu não haver título executivo em favor da autarquia, como também concluiu que, em razão da natureza alimentar do benefício, fundado sob o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, "a verba alimentar recebida de boa-fé é irrepetível" (fl. 115).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito recursal, a Corte de origem, no acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a aplicação ao caso concreto da orientação fixada para o Tema 692/STJ apresentando os seguintes fundamentos (fls. 147/149):<br> .. <br>Ainda que o Tema 692 do STJ, agora reafirmado pelo julgamento da PET 12.482/DF ("PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.") determine a realização de descontos limitados a 30% do valor do benefício do segurado, há um outro ponto a considerar. É preciso compatibilizar tal tese com o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe que nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.<br>Com efeito, segundo a Agência Senado, dados do INSS explicitam que 25 milhões de pessoas recebem aposentadorias no valor de um salário-mínimo, "ou seja, dois terços dos beneficiários da Previdência Social" (fonte: Senado Federal notícias).<br>Some-se a isso que, por vezes, o pedido de benefício acidentário na esfera estadual é julgado improcedente não por ausência de incapacidade, mas por ausência de nexo causal entre as lesões e o trabalho desenvolvido pelo obreiro, situação que, em função de competência absoluta, obsta que o autor seja contemplado judicialmente na Justiça Estadual, mas não o impede de receber o benefício na Justiça Federal. Caso se determine a devolução de valores nos termos do Tema 692 do STJ, é possível que o segurado, após obter o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário na esfera federal, receba o mesmo com desconto de 30%, muito embora existente a incapacidade laboral, o que acarreta sério prejuízo a quem já está deficitário.<br> .. <br>Destarte, considerando a boa-fé do segurado, bem como a irrepetibilidade dos valores recebidos em razão da natureza alimentar do benefício, aliado ao disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, à luz do Tema 799 do STF, de rigor a manutenção da decisão.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, mantém-se o V. Acórdão de fls. 86/97, complementado a fls. 113/117, em sede do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, caput, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Ainda asseverou no recurso integrativo (fl. 115, sem destaques no original):<br>Bem por isso inexiste omissão no v. aresto, vez que, com ampla fundamentação, assentou que não há título executivo em favor da autarquia (fls. 88/89 dos principais), bem como que, por força do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a verba alimentar recebida de boa-fé é irrepetível (fls. 89/97 dos principais).<br>Como se vê, o Tribunal de origem, em relação à limitação dos descontos sobre o benefício, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza infraconstitucional e constitucional (princípio da dignidade da pessoa humana e art. 201, § 2º, da CF). E, em relação à fundamentação constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Cabe registar que, na presente hipótese, o não reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 799/STF) não afasta a aplicação da Súmula 126 do STJ, isso porque o Tribunal de origem não negou a possibilidade de restituição - objeto dos Temas 799/STF e 692/STJ -, apenas impôs limite ao desconto sobre o benefício, levando em consideração dispositivos legais, bem como o princípio da dignidade humana e a garantia do mínimo existencial.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a<br>ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA