DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS BENITES BARROS contra a decisão de fls. 258-261, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>A defesa alega que, nesta oportunidade, juntou aos autos o documento anteriormente ausente - o decreto prisional originário -, cuja falta havia tornado inviável a análise acerca da legalidade da prisão preventiva, conforme registrado na decisão agravada.<br>Aduz que a sentença condenatória manteve a prisão sem a indicação de fundamentos concretos e contemporâneos.<br>Defende que o agravante possui condições pessoais favoráveis, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Pois bem.<br>Em que pese ao recurso em habeas corpus em exame possuir rito procedimental célere, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, em virtude da impossibilidade de dilação probatória, tendo a parte agravante juntado, ainda que posteriormente, o decreto prisional primitivo, reconsidero a decisão de fls. 258-261 e passo a analisar o mérito do recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na inicial, o recorrente sustentou que a decisão de primeiro grau manteve a custódia cautelar com base exclusivamente na pena aplicada e em suposição genérica de que solto poderia se furtar à aplicação da lei penal seria nula.<br>Destacou que a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao denegar a ordem, deixou de enfrentar diretamente essa nulidade apontada, limitando-se a reafirmar os fundamentos abstratos e inadequados utilizados pela Magistrada singular, o que afronta o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF) e o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Observou que, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade abstrata do crime, a pena aplicada ou o regime inicial de cumprimento da reprimenda não são suficientes para legitimar a manutenção da prisão cautelar, exigindo-se a demonstração inequívoca de que a liberdade do acusado comprometeria a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.<br>Asseverou que é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e não representa risco concreto à ordem pública ou à instrução processual. Ademais, ressaltou que a preventiva foi mantida por presunção de fuga e gravidade do crime, de forma absolutamente abstrata.<br>Pontuou que a decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se em argumentos genéricos, não contemporâneos, desconsiderando completamente a necessidade de motivar concretamente a medida extrema, como exige o art. 315, § 2º, do CPP.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a imediata soltura, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fls. 27-28, grifei):<br>Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar de ambos os réus, haja vista que se encontram presos desde o flagrante e não ocorreram modificações nas circunstâncias fáticas que a autorizaram, somada a condenação ora realizada, com imposição de pena em regime fechado, ressaltando-se a garantia da aplicação da lei penal, porquanto, o rigor da pena agora aplicada faz crer que, acaso em liberdade, irão se furtar à aplicação da pena.<br> .. <br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>(AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o Magistrado ressaltou a permanência dos fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não havendo modificação nas circunstâncias fáticas do decreto originário, somada à condenação ora imposta, com fixação do regime inicial fechado.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 273-274):<br>Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; bem como, para os casos em que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (120.200 g de maconha - ou 5 sacolas e 153.000 g de cocaína - ou 149 trabletes), conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (f. 30/34), que há prova da materialidade.<br>O contexto da apreensão descrito no APF indica envolvimento em atividade de traficância, com indícios suficientes de autoria, tendo o(a)(s) autuado(a)(s) sido, supostamente, flagrado(a)(s) com o entorpecente).<br>Ademais, trata-se de possível crime de associação para o tráfico de drogas, haja vista as circunstâncias fáticas narradas no inquérito policial. Logo, é imprescindível a realização de novas diligências pela autoridade policial com a finalidade de individualizar a participação de cada integrante na associação criminosa, inclusive a possibilidade de envolvimento de demais pessoas, Assim, o(a)(s) autuado(a)(s) deverá(ão) permanecer preso(a)(s) cautelarmente de modo a assegurar a continuidade das investigações criminais.<br>Demais disso, o crime imputado ao(à)(s) custodiado(a)(s) é extremamente grave, tratando-se de comércio ilegal de entorpecente, cujos suposto(a)(s) envolvido(a)(s) tinha(m) o objetivo de disseminar o produto ilícito em vários locais desta cidade ou até mesmo transportar o tóxico para outro Estados da Federação, haja vista o grande volume confiscado pela autoridade policial, na posse do(a)(s) envolvido(a)(s).<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 190, grifei):<br>Na espécie, André Luis Benites Barros, ora paciente, foi condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06, em razão da prática de tráfico de 153 kg (cento e cinquenta e três quilogramas) de cocaína e 120,200 kg (cento e vinte quilogramas e duzentos gramas) de maconha.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 153 kg de cocaína e 120,2 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de cocaína, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que não foram indicados fundamentos contemporâneos para a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA