DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 379-380):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo DNIT contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva. A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A coisa julgada em ação coletiva tem efeitos erga omnes, beneficiando os indivíduos, sem lhes impor prejuízo. Tal entendimento está em consonância com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a coisa julgada coletiva beneficia os envolvidos, sem restringir seus direitos individuais.<br>4 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075 (RE 1.101.937), consolidou que os efeitos de uma sentença coletiva não podem ser limitados ao território do órgão prolator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que restringia esses efeitos.<br>5. No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 457-474).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) vigência e aplicação do artigo 16 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP) e do artigo 535, § 8º, do CPC/2015 ao título coletivo, em razão do trânsito em julgado da ACP em 02/08/2019 e da superveniência do Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (b) ilegitimidade ativa do exequente por não integrar os quadros de entidade que compôs a lide na ACP.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigos 16 da Lei n. 7.347/1985 (LACP), 535, § 8º, 485, VI, e 507 do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: a eficácia territorial do título formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 está limitada à competência do órgão prolator, pois o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019; a aplicação do Tema n. 1.075/STF somente seria possível por ação rescisória no prazo decadencial, segundo o Tema n. 733/STF; (b) artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: indevida a multa por embargos de declaração, opostos com nítido propósito de prequestionamento, conforme Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (c) artigo 924, I, do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: extinção da execução sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa (pedido).<br>Aponta dissídio entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO sobre a limitação territorial da coisa julgada da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e a aplicação do Tema n. 733/STF em cumprimento de sentença após trânsito em julgado .<br>Com contrarrazões (fls. 515-517).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 521-524).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>O executado apresentou agravo interno contra a decisão que deu provimento à apelação da parte exequente sustentando o seguinte (fls. 300-312):<br> .. <br>- DA PECULIARIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUTADA - DO PEDIDO DECLINADO NA ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000<br>A sentença objeto de execução foi proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e de um extenso rol de autarquias federais, das quais foram mantidas como partes a FUNAI, IBGE, IBAMA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INCRA, INSS, FUNASA e DNIT.<br>Com relação ao pedido, verifica-se já na petição inicial da ACP que há vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. É que, embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, ao final do pedido de concessão dos 28,86%, o MPF requer a "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação":<br> .. <br>Os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123), e DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124).<br> .. <br>E o Juízo se vincula aos limites do pedido, como prevê o princípio da congruência (artigos 2º, 128 e 460, do CPC/73, hoje artigos 2º, 141 e 492, do CPC/2015).<br>Como se vê, ao contrário do que entendeu a decisão monocrática aqui agravada, a solução do alcance subjetivo da condenação coletiva, no caso concreto da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, não reside tão somente nas regras gerais dos artigos 103 e 104 do CDC, mas sim nas regras processuais que definiram, no caso concreto, o alcance específico daquela Ação Civil Pública. Inaplicável, assim, o entendimento jurisprudencial citado na r. decisão monocrática, o que leva à inaplicabilidade do julgamento monocrático com base no art. 932, do CPC e Súmula 568 do STJ, e demanda julgamento colegiado pela C. Turma.<br>- ILEGITIMIDADE ATIVA: O(A) EXEQUENTE NÃO ERA LOTADO(A) NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985 (ACP) NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DOS TEMAS 733 E 1075/STF -<br> .. <br>Patente, portanto, a ilegitimidade ativa do exequente e a inexistência de título executivo em seu favor, uma vez que não integrante dos quadros das Autarquias Rés no Estado do Mato Grosso do Sul, perímetro de delimitação do âmbito territorial da ação coletiva e do título exequendo.<br>Impõe-se, desta feita, a manutenção da r. sentença recorrida e a extinção do processo sem julgamento de mérito, em conformidade com o art. 535, II c/c art. 485, IV e VI, ambos do CPC.<br>- ILEGITIMIDADE ATIVA: O(A) EXEQUENTE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS QUADROS DE ENTIDADE QUE INTEGROU A LIDE<br>A ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal e diversas entidades da Administração Pública Federal Indireta.<br>Neste passo, importante frisar que o Ministério Público Federal, no curso inicial da marcha processual, apresentou o rol das autarquias e fundações federais que integrariam a lide como litisconsortes, conforme consta na petição de fls. 136/140, anexa.<br>Assim expôs o MPF, relacionando as Autarquias/Fundações Federais FUNAI, IBGE, IBAMA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INCRA, INSS, FUNASA e DNER (petição anexa com a relação).<br>Referidas entidades foram citadas e apresentaram contestação, exercendo o direito ao contraditório e ampla defesa.<br>Desta feita, os efeitos da coisa julgada alcançada na ação coletiva epigrafada não são extensíveis aos servidores públicos federais de toda e qualquer entidade da Administração Pública Federal Indireta, visto que o próprio MPF delimitou a lide ao relacionar os entes da Administração Pública Indireta que integrariam o polo passivo da ação de conhecimento, de modo que somente as relacionadas foram citadas.<br>Admitir a execução proposta contra pessoa jurídica que não pôde participar do processo de conhecimento viola o princípio do devido processo legal substantivo, insculpido no art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna e, ainda, os limites da coisa julgada previstos no art.506 do CPC, veja-se:<br>Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.<br>O exequente é servidor público federal do(a) DNIT, que não integrou o processo originário de conhecimento, sendo, portanto, imperioso o indeferimento da inicial e a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do interessado e inexistência de título executivo em seu favor, nos termos do art.535, inciso II, art.924, inciso I, e art. 485, IV e VI, todos do CPC.<br> .. <br>Ocorre que o Tribunal de origem manteve a decisão que reformou a sentença pelos seguintes fundamentos (fls. 381-386):<br>DO PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA (ARTS. 103, §§ 3º E 4º E 104 DO CDC).<br>Entende-se que a coisa julgada coletiva só beneficia os indivíduos; NUNCA os prejudica, de tal modo que a decisão coletiva contrária não vincula o indivíduo, que poderá ajuizar sua própria ação individual posteriormente.<br>Isso ocorre porque o legitimado extraordinário coletivo não pede autorização dos titulares dos Direitos metaindividuais antes de propor a ação coletiva. Logo, se um indivíduo determinado não pediu a ninguém para defender algo que também é seu, não poderá a sentença prejudicá-los. (Processo Coletivo - João Paulo Lordelo http://www.joaolordelo.com  http://www.joaolordelo.com/  ).<br>Fala-se, assim, no transporte in utilibus da coisa julgada coletiva. Tal assertiva implica que, nas ações coletivas, mesmo que negado o direito, o particular pode propor ação individual.<br>Veja-se a normatização do tema na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):<br> .. <br>Há algumas exceções ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, tais como a prevista no art. 94 do CDC (que traz hipótese em que o indivíduo é abarcado pela coisa julgada coletiva: quando se habilita como litisconsorte no processo).<br> .. <br>No caso concreto, parece-nos que os interesses protegidos pela sentença na demanda coletiva subjacente aproximam-se do que se classifica acima como "individuais homogêneos", face sua divisibilidade e por não serem determinados de plano os beneficiários, embora possam ser determináveis, a posteriori . Os indivíduos que serão beneficiários dos critérios jurídicos definidos na coletiva deverão ajuizar execução individual onde demonstrarão não apenas o quantum debeatur , mas o an debeatur. Por conseguinte, nem todos os demais servidores serão beneficiados, pois nem todos se enquadram na sistemática de ajuste vindicado. Aqueles que se subsumem ao comando da sentença, fazendo, pois, jus ao bem da vida concedido, guardam homogeneidade fático-normativa, a propiciar a aplicação do microssistema de demandas coletivas, sobretudo na questão que envolve os limites subjetivos da sentença coletiva.<br>A execução foi ajuizada pelos sucessores em nome próprio, sendo que as parcelas devidas se referem à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas.<br>DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL<br>Outrossim, sob o aspecto jurisprudencial, não se afasta a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença ainda que domiciliado em outra localidade em relação à Seção Judiciária em que proferida a sentença na ação coletiva.<br>Note-se, a propósito, a pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado pelo RE 1.101.937, em apreciação do tema 1.075 da repercussão geral, da qual colhe-se que não se pode restringir os efeitos da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator . Nesse rumo, in litteris :<br> .. <br>Patente, destarte, que a Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com a redação da Lei 9.494/1997, expurgou restrição aos efeitos condenatórios nas demandas coletivas, afastando a limitação do critério territorial de competência antes imposto pelo aludido dispositivo legal a beneficiários da sentença coletiva, retomando-se a redação original do dispositivo em comento.<br>No que se refere aos efeitos da aludida decisão proferida pelo Excelso Pretório, verifica-se que aquela egrégia Corte não procedeu à respectiva modulação, sob o fundamento da inaplicabilidade do parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, não se alterou jurisprudência dominante, mas, apenas, confirmou-se o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Nota-se, pois, que a fundamentação da decisão censurada não contempla a principiologia que rege os interesses albergados pelo julgado proferido na demanda coletiva.<br>Ademais, no caso concreto, verifica-se que a r. sentença proferida na ação de cognição coletiva, salvo melhor juízo, não limitou a outorga do bem da vida pretendido a servidores lotados ou domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis :<br>"( ) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 ( )"<br>Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.<br>No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:<br> .. <br>Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.<br>Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.<br>Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .<br>Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.<br>O DN IT então opôs declaratórios objetivando os seguintes esclarecimentos (fls. 391-398, destaques acrescidos):<br>SÍNTESE PROCESSUAL<br>Trata-se de ação de cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal e entidades integrantes da Administração Pública Indireta, para assegurar a incorporação e pagamento das parcelas em atraso do índice de 28,86% a partir de janeiro de 1993.<br>Importante mencionar que o Ministério Público Federal, no curso inicial da marcha processual enumerou (fls.136/140 - petição em anexo) as 8 (oito) autarquias e fundações federais integrantes da Administração Pública Federal Indireta integrantes da lide, deixando clara a delimitação do polo passivo da ação às seguintes Autarquias e Fundações Federais Rés: FUNAI, IBGE, IBAMA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INCRA, INSS, FUNASA e DNER.<br>Verifica-se, ainda, que no decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo, como Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; Embrapa; Eletrosul, SNBP e FAPEC.<br> .. <br>Os recursos excepcionais interpostos pela PRF - 3ª região (em nome da FUNASA, FUNAI, IBGE, IBAMA, FUFMS, INCRA, INSS e DNER) foram admitidos.<br> .. <br>Contudo, como será demonstrado com mais detalhes a seguir, a decisão padece de omissões que merecem ser sanadas, especialmente quanto à ilegitimidade do Exequente para executar o título contra o DNIT, autarquia que não integrou o polo passivo da ação.<br>DO PREQUESTIONAMENTO<br> .. <br>DA OMISSÃO QUANTO À REAL ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000 E À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, NÃO LOTADO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985 (ACP) NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DOS TEMAS 733 E 1075/STF<br> .. <br>DA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA: O(A) EXEQUENTE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS QUADROS DE ENTIDADE QUE INTEGROU A LIDE<br>A ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal e diversas entidades da Administração Pública Federal Indireta.<br>Neste passo, importante frisar que o Ministério Público Federal, no curso inicial da marcha processual, apresentou o rol das autarquias e fundações federais que integrariam a lide como litisconsortes, conforme consta na petição de fls. 136/140, anexa.<br>Assim expôs o MPF, relacionando as Autarquias/Fundações Federais FUNAI, IBGE, IBAMA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, INCRA, INSS, FUNASA e DNER (petição anexa com a relação).<br>Referidas entidades foram citadas e apresentaram contestação, exercendo o direito ao contraditório e ampla defesa.<br>Desta feita, os efeitos da coisa julgada alcançada na ação coletiva epigrafada não são extensíveis aos servidores públicos federais de toda e qualquer entidade da Administração Pública Federal Indireta , visto que o próprio MPF delimitou a lide ao relacionar os entes da Administração Pública Indireta que integrariam o polo passivo da ação de conhecimento, de modo que somente as relacionadas foram citadas.<br>Admitir a execução proposta contra pessoa jurídica que não pôde participar do processo de conhecimento viola o princípio do devido processo legal substantivo, insculpido no art.5º, inciso LIV, da Carta Magna e, ainda, os limites da coisa julgada previstos no art.506 do CPC, veja-se:<br> .. <br>O exequente é servidor público federal do(a) DNIT, que não integrou o processo originário de conhecimento, sendo, portanto, imperioso o indeferimento da inicial e a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do interessado e inexistência de título executivo em seu favor, nos termos do art.535, inciso II, art.924, inciso I, e art. 485, IV e VI, todos do CPC.<br>Entretanto, a Corte regional limitou em decidir genericamente pela rejeição dos declaratórios e a condenar a Autarquia em multa por embargos declaratórios (fls. 457-476).<br>Ademais, evidencia-se que a questão suscitada - especialmente quanto à suposta "ilegitimidade do exequente para executar o título contra o DNIT, autarquia que não integrou o polo passivo da ação" - guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2005, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria omitida, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. ART. 506 DO CPC/2015. SERVIDOR LOTADO EM AUTARQUIA QUE NÃO COMPÔS A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.