DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.690):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta que, nas razões do agravo anterior, teria realizado impugnação "de forma integral e específica dos fundamentos da decisão, especialmente a não incidência do óbice do enunciado da Súmula 7 deste Col. STJ no caso em apreço" (fl. 1.708).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 1.690-1.691.<br>Nesse sentido, passo à análise do recurso especial, que afronta o seguinte acórdão assim ementado (fls. 1.449):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANTERIOR À LEI Nº 14.230/2021. CONVÊNIO FUNASA E MUNICÍPIO. CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS. INEXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA VERBA PARA A CONSTRUTORA. COMPROVAÇÃO CONSTRUÇÕES NÃO FEITAS E DE CONSTRUÇÕES FEITAS COM VÍCIOS GRAVES. PRESTAÇÃO DE CONTAS INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 10 CAPUT E XI E ART. 11, CAPUT E II E VI DA LIA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA APURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DIMINUIU AS PENALIDADES. DESNECESSIDADE DE MOTIVAR O CABIMENTO DE CADA PENA CUMULATIVA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. Rescisória ajuizada por ex-prefeito do Município de Nossa Senhora do Socorro-SE em face da FUNASA, visando alterar o acórdão da 3ª Turma que, mantendo a sentença condenatória por ato de improbidade fundado nos dispositivos do art. 10, caput e XI e art. 11, caput e incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92 com redação anterior à recente reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, apenas dera parcial provimento à apelação para diminuir as penalidades.<br>2. Pedido rescisório com duplo arrimo no art. 966, V, do CPC: a) porque o acórdão teria violado manifestamente as normas então vigentes, do art. 10, XI e art. 11, II e VI da LIA, na medida em que, por não apurar se a conduta foi dolosa ou culposa, teria adotado ilegalmente uma responsabilidade objetiva; b) e teria também violado o art. 12, , inciso II e parágrafo único da mesma lei, na medida em quecaput não teria fundamentado as razões de aplicar cada uma das penas cumulativas.<br>3. A lei vigente à época dos fatos e do julgamento previa atos de improbidade tanto dolosos quanto culposos. Responsabilidade objetiva e responsabilidade por ato culposo não se confundem. A Lei de Improbidade Administrativa, em qualquer de suas versões, sempre impôs responsabilidade subjetiva - primeiro admitindo modalidade culposa e dolosa, depois somente dolosa.<br>4. Julgamento impugnado em nenhum momento reconheceu que a conduta do então réu fora desprovida de dolo. O acórdão deu parcial provimento à apelação somente para reduzir as penas; no que diz respeito à conduta e sua tipificação, manteve basicamente o disposto na sentença. Aqui (na sentença) tampouco houve afastamento do dolo. O que se lê é que, ante a tipificação das duas modalidades - dolosa e culposa - como ato de improbidade administrativa, os julgados deixaram de aprofundar com exaustão qual das modalidades era. E isto basta para ver que não houve responsabilidade objetiva. Ao dizer que o gestor voluntária e conscientemente assumiu por convênio obrigações (de contratar quem construísse os módulos sanitários, e de só liberar os valores público após a correspondente execução hígida das obras) e que não as cumpriu, ficou demonstrada a atitude voluntária e consciente. Porque não há provas e nem mesmo alegação de que o gestor tenha sido induzido a erro, isto é, que a construtora tenha lhe apresentado falsas provas de que todos os módulos sanitários tivessem sido perfeitamente entregues.<br>5. Ao se afirmar que a construtora teve enriquecimento ilícito, porque recebeu a verba pública sem executar a contrapartida, e que a FUNASA falhou na fiscalização do convênio, também não houve qualquer isenção do gestor, agora demandante. Incorre em ato de improbidade quem dá causa ao dano público, mesmo que em proveito de terceiro. Além de haver improbidade na não prestação de contas, que foi ato direto do então prefeito, tal como foi ato dele a liberação da primeira parcela do convênio para a construtora sem exigir a conclusão das obras correspondentes. E, no que toca o dano, após os debates em sessão, os julgadores acordaram que houve um dano já quantificável, correspondente ao valor das unidades não construídas, e um valor a ser apurado em liquidação, que correspondia às unidades viciadas, pois havia alegação de que posteriormente parte dos vícios teria sido reparada. Em tempo, ficou assente que eventual reparação somente serviria para abater do montante do dano, e não para desconfigurar a conduta ímproba; e isto se demonstrado que a reparação foi feita com recursos particulares, seja da construtora, seja do prefeito. Assim, bem demonstrado o dano ao erário e à coletividade, subjetivamente provocado pelo então prefeito, ainda que em benefício da construtora.<br>6. Acórdão impugnado não ofendeu manifestamente o art. 10, caput e inciso XI, e art. 11, caput e incisos II e VI da LIA, redação anterior a 2021.<br>7. No que diz respeito à penalidade, o acórdão teve o cuidado de, fundamentadamente, afastar a perda do cargo público, pois o então réu já não era prefeito, e a referida sanção só seria aplicável para cargo no exercício do qual a improbidade houvesse sido praticada. Também diminuiu o valor do ressarcimento, para que se cingisse ao quanto exaustivamente provado, e remetendo à liquidação o mais. A multa não só teve a proporcional redução decorrente do decote no ressarcimento (que servia de parâmetro para a multa), como o multiplicador foi diminuído, de o dobro para 50%, com supedâneo no princípio da razoabilidade. A suspensão dos direitos políticos, também por motivo de razoabilidade, foi reduzida de 8 para 6 anos, chegando a ficar quase no mínimo cominado à época, que era 5 anos. Não se aplicou o mínimo, pois o acórdão pontuou que houve dano significativo tanto ao erário quanto à população. Uma vez que o acórdão sopesou uma a uma cada pena, não se pode afirmar que tenha havido ofensa ao art. 37, § 4º, ou ao art. 5º, XLVI e LIV da Constituição Federal. Houve razoabilidade, o devido processo legal e individualização da pena, segundo a gradação legal. Igualmente respeitado o art. 12, da LIA, mormente seu parágrafo único. Exige-se apenas a individualização da penalidade em relação à conduta, tendo em conta o dano e o enriquecimento, o que foi feito.<br>8. Rescisória improcedente. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>O recorrente alega violação dos artigos 966, V, do CPC/2015, 10, caput e XI, 11, caput, e 12 da Lei 8.429/1992, para "a) Reconhecer a impossibilidade de enquadramento da conduta do ora Recorrente na hipótese de ato de improbidade antevista no art. 11, da LGIA, pela não contextualização de conduta dolosa no caso concreto (obrigatória a essa modalidade) e/ou na conduta prevista no art. 10, da LGIA, pela não contextualização da culpa grave; b) Redimensionamento da dosimetria das sanções, na forma do artigo 12, inc. II, da LGIA, de modo a observar a regra de ponderação prevista no e no parágrafo único desse mesmo dispositivo, no ato de cumulação - ou não - das sanções, observando, ainda, quanto ao dimensionamento da sanção ressarcitória de ressarcimento ao erário, vinculada à regra de apuração efetiva da extensão do prejuízo"(fl. 1.545).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 1.678-1.68 5).<br>Pois bem. A pretensão não merece prosperar.<br>De início, a jurisprudência desta Corte Superior, que corrobora o disposto no Tema 1.199/STF, é firme no sentido de ser descabido ajuizamento de ação rescisória para aplicar a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 às condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado antes o advento da referida legislação.<br>Nesse contexto, com grifos apostos:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos Autos n. 0066771-35.2009.8.12.0001 que reformou a sentença de improcedência da ação civil pública proposta, condenando por ato de improbidade administrativa consistente na veiculação de propaganda institucional irregular, por visar promoção pessoal. No Tribunal a quo, a demanda rescisória foi julgada procedente.<br>II - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 966, V, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.<br>III - No presente caso, verifica-se que, ao julgar procedente a ação rescisória, o Tribunal de origem agiu em desconformidade com o disposto no art. 966, V, do CPC, uma vez que o autor objetivou anular o acórdão que o condenou por ato de improbidade administrativa, defendendo a ausência de dolo em sua conduta e desproporcionalidade das penalidades fixadas, apontando, para isso, violação de inúmeras normas, dentre as quais o art. 11, I, da LIA, que embasou sua condenação. Ainda, vale destacar que os temas discutidos na ação rescisória já haviam sido debatidos anteriormente, conforme bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer. Veja-se (fl. 1.176): "15. No ponto, cumpre fazer um adendo: os mesmos temas discutidos na demanda ora combatida, já haviam sido alvos de recurso especial e agravo perante essa Corte Superior Tribunal de Justiça (ARESP 1392930), os quais restaram desprovidos, tendo o ato ímprobo sido confirmado definitivamente por essa culta Instância Superior. 16. Pouco mais de 1 ano após o trânsito em julgado da ação, o ora agravado questionou novamente os mesmos temas invocando idêntica argumentação, o que, por si só, já demonstraria a não incidência de qualquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória."<br>IV - Assim verifica-se evidente afronta ao ar. 966, V, do CPC pelo Tribunal a quo, uma vez que este reconheceu a ausência de dolo na conduta do agente, rescindindo o acordão condenatório da ação de improbidade administrativa, mesmo que os objetos de discussão já haviam sido enfrentados pelas instâncias competentes. Ao julgar procedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de que ela não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024;<br>AgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 6/4/2021.<br>V - A ação rescisória não pode ser manejada para rediscutir o dolo e a sanção aplicada, já que não constitui sucedâneo recursal. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento aos recursos especiais a fim de julgar improcedente o pedido rescisório diante da evidente ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil.<br>VI - Não cabe a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 para desconstituir condenação transitada em julgado pela prática de conduta capitulada no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Tema n. 1.199/STF.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ reexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração.<br>3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao ordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em acervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>4. A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade administrativa, fundada em valoração de elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É incabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos apenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão consumativa.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.178.149/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ainda, diga-se apenas de passagem que o Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve comprovação do ato ímprobo com demonstração do seu elemento subjetivo necessário, além da devida individualização das sanções impostas, inclusive o ressarcimento ao erário.<br>Vejamos (fls. 1.446-1.447, com grifos nossos):<br>A lei vigente à época dos fatos e do julgamento previa atos de improbidade tanto dolosos quanto culposos. A autora é categórica em deixar claro que a presente rescisória não tem arrimo na nova versão da lei, pós reforma de 2021. Com tal delimitação, pois, segue a análise do caso.<br>Responsabilidade objetiva e responsabilidade por ato culposo não se confundem. Esta última é uma espécie de responsabilidade subjetiva. Para se condenar alguém por responsabilidade subjetiva, necessário se faz a demonstração de conduta dolosa ou culposa. Ao passo que a responsabilidade objetiva prescinde da comprovação de culpa. A Lei de Improbidade Administrativa, em qualquer de suas versões, sempre impôs responsabilidade subjetiva - primeiro admitindo modalidade culposa e dolosa, depois somente dolosa.<br>Esclarecido isto, volta-se para o inteiro teor do voto e das notas taquigráficas. Em nenhum momento se reconheceu que a conduta do então réu fora desprovida de dolo. Agora, na rescisória, a autora afirma reiteradamente que o acórdão impugnado teria expressamente afastado o dolo, e que isso seria tanto um indicativo de que erroneamente houve responsabilidade objetiva, quanto de que não havia gravidade suficiente para ter sofrido todas as sanções que lhe foram aplicadas. Mas não foi isto o que ocorreu. O acórdão deu parcial provimento à apelação somente para reduzir as penas; no que diz respeito à conduta e sua tipificação, manteve basicamente o disposto na sentença. Aqui (na sentença) tampouco houve afastamento do dolo. O que se lê é que, ante a tipificação das duas modalidades - dolosa e culposa - como ato de improbidade administrativa, os julgados deixaram de aprofundar com exaustão qual das modalidades era. E isto basta para ver que não houve responsabilidade objetiva.<br>Consta do acórdão:<br>"Quanto ao aspecto subjetivo da conduta, ou seja, da imputação dos fatos acima reconhecidos à pessoa do ex-gestor do Município de Nossa Senhora do Socorro, ora recorrente, adoto o quanto fundamentado na sentença (fls. 483/484) por sua pertinência e adequação, registrado nos seguintes termos: "(..) Ainda que se admita que os recursos federais recebidos foram desviados e aplicados em outras construções municipais, conforme reconhecido pelo próprio demandado, essa prática não encontra respaldo no convênio firmado entre as partes que, de forma expressa, determinava a aplicação dos recursos transferidos, exclusivamente, na execução das ações pactuadas. (..) Assim, restou devidamente comprovado que as condutas do demandado causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública"."<br>Mas, pode se ir além. Ao dizer que o gestor voluntária e conscientemente assumiu por convênio obrigações (de contratar quem construísse os módulos sanitários, e de só liberar os valores público após a correspondente execução hígida das obras) e que não as cumpriu, ficou demonstrada a atitude voluntária e consciente. Porque não há provas e nem mesmo alegação de que o gestor tenha sido induzido a erro, isto é, que a construtora tenha lhe apresentado falsas provas de que todos os módulos sanitários tivessem sido perfeitamente entregues.<br>A autora alega que o acórdão teria afastado o dolo e o enriquecimento ilícito, reconhecendo a responsabilidade de terceiros (construtora TORRE e da FUNASA); e teria apontado nebulosidade do dano ao erário. Todavia, como se disse no parágrafo anterior, o dolo nunca foi afastado; apenas decidiu-se que seria despiciendo exaurir qual modalidade de ato ímprobo seria - doloso ou culposo. Ao se afirmar que a construtora teve enriquecimento ilícito, porque recebeu a verba pública sem executar a contrapartida, e que a FUNASA falhou na fiscalização do convênio, também não houve qualquer isenção do gestor, agora demandante. Incorre em ato de improbidade quem dá causa ao dano público, mesmo que em proveito de terceiro. Além de haver improbidade na não prestação de contas, que foi ato direto do então prefeito, tal como foi ato dele a liberação da primeira parcela do convênio para a construtora sem exigir a conclusão das obras correspondentes. E, no que toca o dano, após os debates em sessão, os julgadores acordaram que houve um dano já quantificável, correspondente ao valor das unidades não construídas, e um valor a ser apurado em liquidação, que correspondia às unidades viciadas, pois havia alegação de que posteriormente parte dos vícios teria sido reparada. Em tempo, ficou assente que eventual reparação somente serviria para abater do montante do dano, e não para desconfigurar a conduta ímproba; e isto se demonstrado que a reparação foi feita com recursos particulares, seja da construtora, seja do prefeito. Assim, bem demonstrado o dano ao erário e à coletividade, subjetivamente provocado pelo então prefeito, ainda que em benefício da construtora.<br>O acórdão impugnado não contém ofensa manifesta ao art. 10, caput e inciso XI, e art. 11, caput e incisos II e VI da LIA, redação anterior a 2021.<br>No que diz respeito à penalidade, o acórdão teve o cuidado de, fundamentadamente, afastar a perda do cargo público, pois o então réu já não era prefeito, e a referida sanção só seria aplicável para cargo no exercício do qual a improbidade houvesse sido praticada. Também diminuiu o valor do ressarcimento, para que se cingisse ao quanto exaustivamente provado, e remetendo à liquidação o mais. A multa não só teve a proporcional redução decorrente do decote no ressarcimento (que servia de parâmetro para a multa), como o multiplicador foi diminuído, de o dobro para 50%, com supedâneo no princípio da razoabilidade. A suspensão dos direitos políticos, também por motivo de razoabilidade, foi reduzida de 8 para 6 anos, chegando a ficar quase no mínimo cominado à época, que era 5 anos. Não se aplicou o mínimo, pois o acórdão pontuou que houve dano significativo tanto ao erário quanto à população. Ficou consignado no julgamento que " a extensão do dano foi grave e intensa, por força do montante não aplicado na execução das obras públicas objeto do convênio. Porém, tão grave ou mais do que o dano ao erário foram os danos sociais decorrentes da inexecução de obras relativamente simples e extremamente necessárias para prover de um mínimo de dignidade uma população extremamente sofrida, carente de ". cuidados básicos como aqueles inerentes ao saneamento e higiene<br>Portanto, uma vez que acórdão sopesou uma a uma cada pena, não se pode afirmar que tenha havido ofensa ao art. 37, § 4º, ou ao art. 5º, XLVI e LIV da Constituição Federal. Houve razoabilidade, o devido processo legal e individualização da pena, segundo a gradação legal. Igualmente respeitado o art. 12, da LIA, mormente seu parágrafo único.<br>Constou do acórdão:<br>"Em relação à pena de multa civil, fixada na sentença no valor equivalente ao da reparação do dano ao erário, muito embora reconheça evidente nos autos o maciço descumprimento do objeto do convênio e o consequente relevante prejuízo ao erário, entende-se que a medida deve obedecer aos ditames da razoabilidade em sua fixação, razão pela qual, levando-se em conta os elementos acima referidos, reputo atender à finalidade da medida a sua redução para o patamar de 50% do valor da restituição ao erário, tal qual fixado na alínea "a" do item 3.1 da sentença." "Por força dos mesmos critérios adotados no item supra, no tocante à penalidade aplicada na sentença de suspensão dos direitos políticos por 8 anos, entende-se merecer provimento o recurso para reduzi-la ao patamar de 6 anos."<br>A autora exige que houvesse explicação específica para o acúmulo de cada uma das penas. Entretanto, não é esta a manifesta determinação do art. 12, parágrafo único. Exige-se apenas a individualização da penalidade em relação à conduta, tendo em conta o dano e o enriquecimento, o que foi feito. Não se vislumbra o segundo argumento da rescisória - flagrante afronta ao art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Pelo exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ  .. .<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa e, no tocante ao elemento subjetivo da conduta, entendeu presente o dolo direcionado à contratação da empresa da qual era sócio o servidor municipal. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>4. As penas aplicadas são proporcionais à gravidade dos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.929/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.690-1.691 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. FEITO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DE SEU ADVENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA 1 .199/STF.<br>ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE E SANÇÕES IMPOSTAS INDIVIDUALIZADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.