DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JUAN PHILIPPE SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.397612-3/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, por sentença, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 64 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 13 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE E SIMETRIA DOS DIAS-MULTA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>- Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra dos policiais militares, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas e os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório.<br>- Devem ser reduzidos os dias-multa fixados de forma exacerbada, de modo a respeitar o consagrado princípio da proporcionalidade das penas.<br>- Segundo entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita com a consequente isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. " (fl. 1235/1248)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já consideradas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento". (fls. 1262/1267).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1273/1283), a defesa aponta violação aos arts. 155, 226 e 386, VII todos do CPP, porque o TJ manteve a condenação, afastando a suscitada nulidade por vício do reconhecimento.<br>Alega que "em Juízo, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, a vítima não se recordou dos réus, e afirmou novamente que na delegacia, dias após o fato, W. A. M. reconheceu o réu Juan como um dos autores do roubo, por meio de fotografias. Ademais, em sede de Audiência a vítima afirmou que foi assaltada 34 vezes e que, atualmente, não conseguia reconhecer o recorrente Juan e elucidou ainda que o reconhecimento realizado em Delegacia foi por meio de livro de fotos, o que é vedado pelo artigo 226 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores".<br>Discorre que o "Juízo utilizou de elementos indiciários do Inquérito Policial para embasar a sua condenação, o que fere diretamente o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal".<br>Requer a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1288/1292).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 1296/1299).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa trouxe argumentos a fim de transpor referidos óbices (fls. 1305/1317).<br>Em resumo, alegou que "não foram observados os preceitos legais expostos no artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o reconhecimento foi feito por fotografia e em Juízo, a vítima não reconheceu o recorrente, não restando outros elementos de provas sólidos o suficiente para embasar o édito condenatório do recorrente". Disse não haver incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1321/1323).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial (fls. 1341/1350).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de julho de 2011, por volta das 09h00min, na Rua Refinaria Gabriel Passos, nº 262, bairro Petrolândia, nesta cidade e comarca de Contagem/MG, os denunciados Juan Philippe Silva e Maurício Luiz da Costa Alves, em unidade de desígnios e comunhão de tarefas com dois comparsas não identificados, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça, exercida com simulação de emprego de arma de fogo, e restrição da liberdade das vítimas Francismar Brito de Souza e Welton Alves Maia, coisas alheias móveis pertencentes à empresa Souza Cruz, a saber, 328 (trezentos e vinte e oito) pacotes de cigarros da marca Derby; 17 (dezessete) pacotes de Plaza, 69 (sessenta e nove) pacotes de Free, 105 (cento e cinco) pacotes de Hollywood, 55 (cinquenta e cinco) pacotes de Hilton, 39 (trinta e nove) pacotes de Dunhill, 02 (dois) pacotes de fumo Trevo e 01 (um) pacote de Para Fumo.<br>Segundo se apurou, no dia e horário supramencionados, as vítimas Welton, motorista, e Francismar, ajudante, faziam entregas de uma carga de cigarros da empresa Souza Cruz, no veículo Renault Master, placa EBE-5290, quando o denunciado Maurício, na companhia de um comparsa não identificado, fazendo menção de estar armado, anunciou o assalto. Ato contínuo, enquanto o denunciado Juan dava cobertura para o delito, a bordo do veículo Fiat Marea, placa CTZ-4234, juntamente com outro comparsa que permaneceu a bordo do veículo GM/Monza, Maurício e um comparsa adentraram no veículo da empresa Santa Cruz (Renault Master, placa EBE-5290), rendendo as vítimas.<br>Na sequência, após ser informado pela vítima Welton sobre os dispositivos de segurança que o veículo Renault Master possuía, bem como de que, caso a rota fosse desviada, a tranca da porta traseira seria acionada, Maurício exigiu que a vítima Welton seguisse com o veículo na direção por ele indicada e ligou para comparsas pedindo que levassem um pé- de-cabra.<br>Após certo tempo rodando, Maurício exigiu que a vítima Welton parasse o veículo Renault Master, ordenou que as vítimas fechassem os retrovisores e se mantivessem quietas e desceu do veículo.<br>Logo em seguida, o denunciado Juan e outro comparsa se aproximaram com o veículo Fiat Marea e com o veículo GM/Monza e, após constatarem a impossibilidade de abrir a porta do veículo, haja vista o funcionamento do sistema de segurança e rastreamento do veículo, arrombaram-na, fazendo uso de uma barra de ferro (possível pé-de-cabra), e subtraíram 126,4 milheiros de cigarros de marcas diversas, colocando-as no interior dos veículos citados.<br>Na sequência, os assaltantes exigiram que as vítimas entrassem na traseira do veículo Renault Master, que estava vazia, e evadiram-se a bordo dos veículos Fiat Marea, GM/Monza.<br>Posteriormente, policiais civis, que haviam sido empenhados para dar prosseguimento às investigações, lograram êxito em localizar o veículo Fiat Marea Weekend placa CTZ-4234, estacionado nas proximidades do local dos fatos e, como base em informações obtidas através de pesquisas junto ao SIP/PRODEMGE, identificaram o endereço do proprietário do veículo, identificado como sendo o ora denunciado Juan Philipe Silva, portador do RG nº- 14.470.190.<br>Dando prosseguimento às diligências, os policiais civis deslocaram-se até o referido logradouro, situado à rua das Petunias, nº 2080, bairro Lindéia, em Contagem/MG, onde, durante buscas realizadas, localizaram a carga de cigarros, uma agenda preta, contendo diversos nomes e números telefônicos, uma CPU de computador utilizada em um circuito integrado de câmeras de vídeo, uma camisa verde, bem como um conjunto com cilindros utilizados e maçarico e apreenderam os citados materiais juntamente com o veículo Fiat Marea.<br>Na Delegacia, o denunciado Juan delatou o codenunciado Maurício como um dos autores do assalto, afirmando, no entanto, que apenas compareceu no local do roubo em epígrafe, devido ao fato do denunciado Maurício ter lhe telefonado oferecendo uma carga de cigarros do Paraguai, para futura revenda e que, ao chegar ao local por este indicado, mesmo percebendo o assalto e notando que a existência de vítimas sendo feitas como reféns, auxiliou Maurício e os outros comparsas a recolher os cigarros do interior da van da empresa Santa Cruz (veículo Renault Master) e a colocá-los, no veículo Fiat Marea, de sua propriedade, e no veículo GM/Monza, pertencente ao denunciado Maurício. (..)<br>1- DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO<br>A Defesa do réu pleiteia, inicialmente, a absolvição por ausência de provas do crime de roubo majorado, ressaltando que o reconhecimento não foi realizado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal. Da detida análise dos autos, entendo que o pedido não merece acolhimento.<br>A materialidade fora demonstrada pelas informações contidas no Boletim de Ocorrência (doc. 2, fls. 09/18; e doc. 3, fls. 01/07), no Auto de Apreensão (doc. 3, fls. 09/13), no Termo de Restituição (doc. 3, fl. 15), na Comunicação de Serviço (doc. 5, fls. 15/19) e nas provas orais colhidas durante a instrução penal.<br>Já a autoria restou devidamente comprovada, mormente se considerarmos que a versão apresentada pelos policiais encontra-se em plena harmonia com as declarações da vítima.<br>O ofendido Welton Alves Maia, na fase judicial (PJe Mídias), disse que foi assaltado várias vezes na época do ocorrido e, após leitura da denúncia se recordou dos fatos, ressaltando que são verdadeiros. Asseverou que foi abordado pelos réus, sendo que eles pediram que seguissem o carro deles a uma determinada distância. Explicou que os réus pararam o carro, ordenaram que abaixassem a cabeça, fecharam os retrovisores para a ação não ser vista e transferiram a carga de um carro para o outro. Após a ação, os réus os trancaram no baú de trás que estava vazio e se evadiram. Ponderou que saiu da empresa há cinco ou seis anos. Disse que não se recorda perfeitamente, contudo acredita que o carro Fiat foi apreendido e a carga recuperada. Aduziu que, em onze anos e meio de empresa, foi assaltado trinta e três vezes. Salientou que não se recorda de reconhecer os réus no acontecimento. Afirma que necessitaria ver as fotos novamente, destacando que vi um álbum com várias fotos e, por meio dele, que reconheceu os acusados. (..)<br>Além disso, os policiais ouvidos em juízo foram enfáticos ao afirmarem que parte da carga roubada foi encontrada na casa de Juan, fato confirmado pela genitora do denunciado, senão vejamos.<br>A informante Marlúcia Crivel, genitora de Juan, na fase judicial (P Je Mídias), afirmou que, na época dos fatos, seu filho estava desempregado e que os policiais foram até a sua residência, onde apreenderam os cigarros que estavam lá, ressaltando que antes dos fatos seu filho não teve nenhum tipo de envolvimento com a criminalidade.<br>O policial militar Rubens de Oliveira Faedda, na fase judicial (P Je Mídias), afirmou que não se recordava dos fatos, contudo, após ler a ocorrência, se recordou dos fatos. Asseverou que realizou diligências apenas nas casas dos dois réus, onde foi localizada parte das drogas roubada, que era monitorada por chip. Explicou que os policiais chegaram até a residência dos envolvidos através da placa de seus veículos. Ratificou os termos do boletim de ocorrência. Afirmou que não se recorda a quem pertencia a residência encontrada.<br>O policial civil Luiz Carlos Costa Lara, em seu depoimento judicial (P Je Mídias), afirmou que havia um álbum fotográfico para reconhecimento por fotos, porém também era possível ser feito o reconhecimento pelo sistema no qual constava quem já havia sido preso, ressaltando que não se recorda como foi feito o reconhecimento no caso dos autos.<br>Desse modo, denota-se coesão e coerência com o depoimento do policial militar que, por estar em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, são aptos a embasarem o édito condenatório.<br>Aliás, a construção pretoriana já se assentou no entendimento de que não se pode tachar como inválido o testemunho da autoridade policial, mormente porque vige o sistema da livre apreciação das provas, permitindo ao magistrado sopesar tal depoimento em cotejo com outras provas dos autos.<br>Ora, os militares não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos.<br>Verifica-se que o acusado Juan foi reconhecido pela vítima Welton por meio fotográfico (doc. 4, fl. 07) como um dos autores do delito, o que, aliado às circunstâncias do caso, em que parte das drogas estava em sua residência, bem como os policiais seguiram rastreando as placas dos veículos, demonstram cabalmente que ele era um dos autores do crime.<br>Ademais, cabe rechaçar a alegação da Defesa do réu, relativa à inobservância das formalidades relativas do reconhecimento de pessoas prevista no art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque entendo que esta não tem o condão de desconstituir a certeza sobre a autoria do delito, tampouco acarretar uma eventual nulidade.<br>Pois, trata-se de uma recomendação legislativa e não uma exigência, de forma que a inobservância pode ser compensada por outras provas e indícios amealhados ao longo da instrução, como ocorreu in casu. (..)<br>Dessa forma, podemos concluir que todas as provas colhidas em juízo demonstram que o denunciado Juan participou do roubo em questão, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas, razão pela qual mantenho sua condenação pelo delito de roubo majorado.<br>Assim, diversamente do que tenta fazer crer a douta defesa, o contexto fático-probatório forma elementos de convicção suficientes para concluir com segurança que Juan Philippe Silva cometeu o delito sub judice, motivo pelo qual a pretensa absolvição por ausência de provas não há de prosperar". (fls. 1235/1248). (grifos nossos).<br>Como se percebe, o julgado impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando existem outras provas que corroboram a identificação do autor do delito, como no caso dos autos, a apreensão do ilícito em poder do agravante e os depoimentos das testemunhas e da informante em juízo.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por furto qualificado, afastando alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal, conforme o art. 226 do CPP, e a alegada quebra da cadeia de custódia das provas invalidam a condenação.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inobservância do art. 226 do CPP não conduz à absolvição quando existem outras provas robustas que corroboram a identificação do autor do delito.<br>5. Não foi comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas, sendo a perícia realizada de forma idônea e corroborada por outros elementos probatórios.<br>6. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>7. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas robustas. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 3. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno. 4. O regime inicial fechado é admissível para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 156, 158-B, 563;CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022;<br>STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.<br>(REsp n. 2.198.427/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E VII, DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>3. No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento feito pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, mas em outras provas, como a apreensão da res furtiva em poder do recorrente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.). (grifos nossos).<br>Em adição, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>Neste sentido, temos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao artigo 226 do CPP, em razão de reconhecimento pessoal supostamente viciado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas.<br>4. No caso concreto, as vítimas indicaram conhecer os autores do roubo, com base em interação prévia, e o reconhecimento foi corroborado por outras provas, como declarações das vítimas e características físicas dos acusados.<br>5. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas suficientes para a condenação, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.570/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA