DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GERALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0055920-29.2022.8.03.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168, § 1º inciso III do Código Penal (apropriação indébita), à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 20 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 8 (oito) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos (pagamento de 5 salários-mínimos à vítima), pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal). O apelante, no exercício de sua profissão como advogado, apropriou-se de valor pertencente à vítima, utilizando-o para fins pessoais e restituindo-o apenas sete meses após os fatos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a ausência de dolo na conduta do apelante para fins de absolvição; e (ii) verificar a adequação da pena aplicada, considerando o contexto fático e a ausência de recurso do Ministério Público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade do crime está demonstrada por documentos, incluindo declarações da vítima, registros de conversas e termo de cumprimento de acordo.<br>4. A autoria é incontroversa, pois o réu confessou ter utilizado os valores recebidos de forma indevida para pagar dívidas pessoais.<br>5. O dolo está configurado pela conduta do apelante em agir como proprietário do valor pertencente à vítima, caracterizando o assenhoramento definitivo.<br>6. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, com redução em razão do arrependimento posterior, conforme art. 16 do CP.<br>7. Não obstante a pena definitiva ficar abaixo do mínimo previsto no preceito secundário do art. 168 do CP, a ausência de recurso ministerial impede a revisão em prejuízo do réu, sob pena de reformatio in pejus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Configura apropriação indébita a conduta de advogado que se apropria de valores recebidos no exercício da profissão e pertencentes a cliente, invertendo o título da posse com dolo de assenhoramento definitivo. A ausência de recurso do Ministério Público impede a revisão da pena em prejuízo do réu, em observância ao princípio da reformatio in pejus."<br>Recurso não provido.<br>__________________________<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 16, 44, 59 e 168, §1º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 231/STJ." (fl. 270/277) (grifos nossos).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em apelação criminal, manteve a condenação por apropriação indébita, com alegação de omissão quanto ao dolo, pretendendo efeitos infringentes ou prequestionamento de dispositivos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do dolo exigido para a caracterização do crime de apropriação indébita, nos termos do art. 168, § 1º, III, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado examinou expressamente o dolo, afirmando que o embargante agiu como titular exclusivo de valores pertencentes à vítima, configurando apropriação indevida.<br>4. A simples devolução posterior do valor não afasta o dolo típico, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Os embargos buscam reexame da matéria já decidida, o que extrapola os limites da via aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>__________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16 e 168, §1º, III; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AR Esp 771.666/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.12.2015, D Je 02.02.2016; STJ, E Dcl nos E Dcl no R Esp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021." (fl.334/339). (grifos nossos).<br>Em sede de recurso especial (fls. 345/355), a defesa aponta violação ao art. 168, § 1º, inc. III do CP, porque o TJ manteve a condenação do ora agravante pela prática do crime de apropriação indébita sob o argumento genérico da configuração do dolo porque o agravante ""agiu como se fosse o dono da coisa alheia". Destaca que o Banco bloqueou o valor creditado para pagamento de dívidas e que disse para a vitima que iria restituir o valor.<br>Requer a absolvição, com fundamento no art. 386, III do CPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 364/371).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 284 do STF e b) óbice da Súmula n. 7 do STJ. (fls. 383/390).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa apresentou argumentos na tentativa de impugnar os referidos óbices (fls. 396/405).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 412/424).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecido do recurso de agravo (fls. 460/462).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No caso, o Tribunal a quo ao analisar, de forma aprofundada, o conjunto probatório, entendeu por existirem provas suficientes da autoria e materialidade do crime de apropriação indébita, bem como do elemento anímico (dolo), tanto que apresentou o seguinte raciocínio e conclusão:<br>"(..) A materialidade do delito está comprovada por meio dos documentos constantes nos autos, incluindo o termo de declaração da vítima (fl. 16 do IP nº 6418/2022) e os prints da conversa pelo WhatsApp entre as partes (fls. 20 e 21 do IP nº 6418/2022).<br>A autoria, por sua vez, está demonstrada pela confissão do apelante. Em juízo, o recorrente informou ter recebido o dinheiro, utilizado para pagar dívidas e que não conseguiu devolver o dinheiro de imediato (mov. 42 - item 3 - Aos 10min e 07s em diante). Dessa forma, é incontroversa a autoria do crime, como bem compreendeu o juízo de primeiro grau ao incursionar pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. Confira-se:<br>" ..  Outrossim, há prova da autoria. Nesse sentido, o réu, embora tenha alegado que não agiu com dolo, assumiu a prática do delito. Disse em Juízo que estava com dificuldades financeiras e utilizou o dinheiro, não conseguindo devolvê-lo de imediato, vindo a devolver o valor total à vítima no dia 17.10.2022, ou seja, aproximadamente 7 meses após os fatos .. ."<br>O crime de apropriação indébita exige que, após o recebimento legítimo do bem, o agente inverta o título da posse, passando a comportar-se como proprietário, com dolo de assenhoramento definitivo. Na espécie, o apelante, após receber a Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 24.602,31, o qual tinha ciência inequívoca que deveria repassar parte do valor à vítima, não o fez, passando a agir como se dono fosse.<br>Portanto, a materialidade, autoria e tipicidade do crime se encontram plenamente configuradas, afastando-se, assim, a tese de absolvição por ausência de dolo.<br>Superada a análise da materialidade, autoria e tipicidade, passa-se à avaliação da dosimetria da pena aplicada, fixada pelo juízo com os seguintes fundamentos:<br>" .,. Para o crime previsto no art. 168 , § 1º , III , do CP, a pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.<br>No que se refere à pena base, a culpabilidade foi normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há provas a respeito da sua personalidade. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do réu. Os motivos e consequências do crime são os inerentes ao delito. As circunstâncias do delito são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.<br>Desse modo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59, CP e a existência de circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.<br>Inexistem agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase, presente a causa de aumento do § 1º, III, elevo a pena na fração de 1/3 e fixo em 1 ano 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Ainda, diminuo a pena em 1/3, em razão do arrependimento posterior e fixo, definitivamente, a reprimenda em 10 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias-multa.<br>Considerando a pena privativa de liberdade fixada, em consonância com os critérios apontados nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP, estabeleço para o início do cumprimento da pena o regime aberto.<br>O réu não permaneceu preso por este feito, assim, não há que se falar em detração.<br>Ausente prova da condição financeira do acusado, fixo o valor do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).<br>III - DISPOSITIVO<br>Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar GERALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO FILHO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 8 dias-multa, arbitrados no mínimo legal, por incurso nas penas do artigo 168, §1º, III. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistentes no pagamento de 5 (cinco) salários-mínimos a serem pagos à vítima, uma vez que se trata de advogado, o que demonstra certa capacidade econômico financeira.<br>Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade .. ."<br>Registro que não obstante o apelante fazer jus à atenuante da confissão por ter confessado a prática do delito, o reconhecimento da benesse não implicaria em mudanças na pena. Isso porque encontra óbice na Súmula 231 do STJ. Assim, deixo de aplicá-la.<br>Em outro ponto, apesar da pena definitiva ficar abaixo do mínimo legal prevista no preceito secundário do art. 168 do Código Penal, não pode a instância revisora agir de ofício em prejuízo do réu, sob pena de reformatio in pejus, pois ausente recurso do Ministério Público. Dessa forma, há reparos a serem feitos na sentença.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença que condenou GERALDO FERREIRA DA CONCEICAO FILHO pela prática do delito previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, como pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa. Ao final, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos a serem pagos à vítima).<br>É como voto". (fls. 270/277) (grifos nossos).<br>Como se denota, o Tribunal de origem entendeu que as provas amealhadas aos autos eram suficientes para demonstração do elemento anímico - dolo. A reforma de tal posicionamento implica, necessariamente, na análise do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial. Ademais, a restituição tardia do valor apropriado não afasta o dolo da conduta.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser suspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 1.869.764/MS.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a tese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se apropriar dos valores.<br>4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp n. 1.869.764/MS.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a proposta de seu cancelamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d"; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.904.673/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, III, DO CP. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO A POSTERIORI DO DANO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, v.g., a atipicidade do fato, o que não ocorre in casu.<br>2 - Na linha dos precedentes desta Corte, "no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade do crime ou afastar a punibilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 828.271/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 3/5/2016).<br>3 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no HC n. 477.498/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência territorial foi corretamente fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência do STJ.<br>4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente.<br>Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade na espécie.<br>5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da acusada em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos, aplicando-se, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Há de ser mantida a valoração negativa dos antecedentes da ré, pois a Corte local considerou crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial.<br>8. As circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam a análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, notadamente pela apropriação indevida de elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe pertencia.<br>9. No tocante à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a ré não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a Corte a quo rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de menor importância da acusada, uma vez que esta figura na posição de autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP, inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP. Destarte, para divergir de tais conclusões seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Não há de se falar na substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III, do CP.<br>11. As teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do permissivo constitucional ante a não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.<br>12. A Corte local expôs, ainda que suscintamente, mas de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da ora agravante e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição nos acórdãos proferidos na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência territorial para julgamento de crimes de mesma espécie deve ser fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual. 3. A utilização de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. Para divergir da conclusão do Tribunal de origem, notadamente quanto à existência de provas para fundamentar a condenação e ao não reconhecimento da confissão e da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório que instrui a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, autoriza a análise desfavorável dos antecedentes da ré. 6. A apropriação indevida de elevada quantia monetária e o considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima justificam a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, porquanto tal proceder extrapola os elementos inerentes ao delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP. 7. A não realização do cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma impede o conhecimento das teses recursais pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. 8. A exposição suscinta, mas de forma suficiente, das razões que embasaram a condenação e as penas impostas à ré afasta a tese de deficiência na fundamentação dos acórdão proferidos na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, II, "b"; CPP, art. 563; CP, 29, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 168, § 1º, III;<br>CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 161.881/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 695.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 446.296/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019; STJ, HC n. 215.687/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, CAPUT E § 1º, III, CP. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REPARAÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 16 DO CP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REPARAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.<br>1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.<br>2. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade do crime ou afastar a punibilidade do agente. Precedentes.<br>4. Incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>5. A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram preenchidos. Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 828.271/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 3/5/2016.)<br>Em tempo, a tese defensiva de que o Banco reteve os valores automaticamente quando depositados não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação nesta Corte, pois ausente o prequestionamento.<br>Ante do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA