DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de BRUNO APARECIDO FERNANDES DE OLIVEIRA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.466719-2/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 24 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADAS E NEM SEQUER QUESTIONADAS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em casos em que os vestígios desaparecem, a prova testemunhal pode ser suficiente para o reconhecimento da qualificadora da escalada (art. 167 do CPP). 2. Recurso não provido." (fl. 407)<br>Em sede de recurso especial (fls. 421/428), a defesa aponta violação ao art. 155, § 4º, inciso II do CP, porque o TJ manteve a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado, sendo que, na visão defensiva, não restou comprovada a qualificadora da escalada.<br>Requer: "seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reformando-se o v. acórdão combatido para que seja excluir a qualificadora da escalada, uma vez que não há nos autos elementos probatórios ou informações suficientes que a caracterizem de forma incontestável". (fls. 428).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 432/435).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 439/441).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa elencou argumentos na tentativa de impugnar os referidos óbices (fls. 453/463).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 467/470).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 491/493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Desde logo, cumpre assentar que a insurgência defensiva se resume à manutenção da qualificadora da escalada. Além disto, alega não incidir a súmula 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação, ao manter a condenação do agravante pela prática do crime de furto e, inclusive, ao analisar o conjunto probatório e concluir pela existência de prova no tocante à configuração da qualificadora da escalada:<br>"(..) Conforme se depreende da exordial acusatória de fls. 01/02 do documento PDF unificado:<br>"(..) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 31 de julho de 2022, por volta das 12h58min, na Rua Alfredo Feitosa, nº122, Bairro Iguaçu, nesta Cidade e Comarca, os ora denunciados, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, mediante escalada, agindo livre, voluntária e conscientemente, subtraíram para si coisas alheias móveis pertencentes a R. R. C. A.<br>Conforme apurado, na data e no local mencionados, os denunciados, em unidade desígnios e divisão de tarefas, mediante a escalada do muro que guarnece a residência da vítima, subtraíram para si dois coolers, uma peça de picanha, uma peça de cupim bovino, doze garrafas de cerveja e dois bonés pertencentes a Rafael.<br>Realizado o laudo de avaliação indireta, verifica-se que os objetos subtraídos restaram avaliados em R$ 457,00 (..). (..)<br>Ab initio, anoto que dúvida não se apresenta acerca da materialidade e da autoria do crime patrimonial narrado na denúncia, mesmo porque nenhuma queixa se fez, a tempo e modo, a respeito delas, em franco reconhecimento e conformação pelo réu e sua defesa dativa quanto a estes temas, o que, aliás, encontra inteira ressonância nas provas coligidas, em especial, a livre confissão judicial promovida pelo apelante, corroborada pelas declarações prestadas pela vítima e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência sob o crivo do contraditório (registradas pelo sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja gravação se encontra disponível no sistema P Je Mídias - processo nº 0023177-21.2022.8.13.0313).<br>Na verdade, a irresignação defensiva cinge-se, inicialmente, à pretensão de afastamento da qualificadora referente à escalada, em virtude da alegada ausência de provas que demonstrem o esforço perpetrado pelo réu.<br>No contexto dos autos, contudo, não vejo como acolher o pretendido afastamento da qualificadora da escalada. Explico:<br>Quanto à qualificadora prevista no inciso II do §4º do art. 155 do CP, como cediço, "(..) o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo", no entanto, "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como "in casu", no qual restou comprovada a referida qualificadora pela prova oral (relato da vítima e dos policiais condutores) (..)" (AgRg no AR Esp n. 1.884.732/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 1/3/2024) - destaquei.<br>E, no presente caso, restou satisfatoriamente demostrada a existência da referida qualificadora, notadamente, pela análise de conteúdo em registros audiovisuais de fls. 94/98 que "ilustram um indivíduo trajando camisa listrada vermelha e preta, bermuda jeans e boné de tonalidade escura, escalando a cerca de uma residência e entrando no imóvel" e pelo depoimento prestado pelo policial militar Tiago Franco de Paiva sob o crivo do contraditório.<br>Em Juízo, o militar relatou que "o autor do furto teve que pular a cerca e o portão dos fundos da residência, tendo o acusado confessado tudo espontaneamente" (P Je Mídias).<br>Assim, não vejo como acolher a tese defensiva de que não restou comprovado o esforço incomum exercido pelo réu para superar a altura e adentrar na residência, até porque, como cediço, "a escalada pressupõe a entrada em um local por um meio anormal, exigindo do agente esforço físico incomum, como saltar um muro de 1,80m de altura, conforme ocorrido "in casu"", devendo incidir "contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo, demonstrando uma tendência maior do agente em delinquir" (STJ, R Esp n. 680.743/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/12/2004, DJ de 9/2/2005, pág. 222).<br>Resta mantida, portanto, a condenação de Bruno Aparecido Fernandes de Oliveira Gomes nas disposições do art. 155, §4º, II, do CP. (..) (fls. 407/412) (grifos nossos).<br>Ora, como se observa do teor do próprio julgado guerreado, impossível alterar a conclusão das Instâncias ordinárias no tocante à configuração da qualificadora da escala sem perpassar, de forma aprofundada, pelo acervo fático-probatório.<br>Tanto assim o é que destaco que o acórdão do Tribunal Estadual aponta expressamente a imperiosidade do exame de provas, tais como a análise de conteúdo em registros audiovisuais e o depoimento do policial:<br>"E, no presente caso, restou satisfatoriamente demostrada a existência da referida qualificadora, notadamente, pela análise de conteúdo em registros audiovisuais de fls. 94/98 que "ilustram um indivíduo trajando camisa listrada vermelha e preta, bermuda jeans e boné de tonalidade escura, escalando a cerca de uma residência e entrando no imóvel" e pelo depoimento prestado pelo policial militar Tiago Franco de Paiva sob o crivo do contraditório.<br>Em Juízo, o militar relatou que "o autor do furto teve que pular a cerca e o portão dos fundos da residência, tendo o acusado confessado tudo espontaneamente" (P Je Mídias).<br>Assim, não vejo como acolher a tese defensiva de que não restou comprovado o esforço incomum exercido pelo réu para superar a altura e adentrar na residência, (..)" (grifos nossos).<br>Presente, deveras, o óbice da súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (grifos nossos). Registra-se também que a jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da escalada mesmo sem o laudo pericial em casos de comprovação cabal por outros elementos de prova.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto, com base em prova técnica, testemunhal e confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida quando reconhecida forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a escalada, qual seja, forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial, é aceito pela jurisprudência do STJ para a aplicação da majorante da escalada.<br>4. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovada forma anormal de ingresso, por meio do teto, qualificadora de escalada. 2. A reanálise do acervo fático- justifica a incidência da probatório não é permitida em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II.<br>STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021 REsp n. 2.067.071/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.581/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada cabalmente por prova oral e documental.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada na Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que o conhecimento do recurso, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.<br>(REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos posteriormente ao fato denunciado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados.<br>5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.<br>IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). (grifos nossos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRESENÇA DE PROVA PARA O SEU RECONHECIMENTO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE. CRIME CONSUMADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à escalada, verifica-se que a qualificadora foi mantida com fundamento do laudo pericial, cujas conclusões ainda foram corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a sua incidência. Ademais, maiores considerações acerca do pleito demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do mandamus.<br>2. Quanto ao momento consumativo do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.<br>3. No caso, o crime de furto em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, até a abordagem policial, momento em que a coisa foi devolvida à vítima. Por consectário, não há falar em redução da pena pela tentativa no patamar de 2/3.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade.<br>5. Ainda que processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ), o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto ainda descontava pena por crimes anteriores denota que ele possui personalidade voltada à prática delitiva, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).<br>7. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto qualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, não se vislumbra excesso do incremento da básica, restando claro que o quantum de elevação foi, ao contrário, bastante favorável ao réu.<br>8. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, tendo havido, de igual modo, valoração negativa de sua personalidade, não há se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33 do CP.<br>9. Hipótese na qual o regime prisional fechado foi imposto ao ora agravante em razão da reincidência e das vetoriais desabonadoras, e não em decorrência do quantum da pena aplicada, o que impõe reconhecer que a detração penal não importaria em nenhum benefício para o paciente.<br>10. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA