DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de BRUNO BIANCO BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.281329-3/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - DOLO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE JURÍDICO- RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS- INVIABILIDADE.<br>1- Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do apelante, não se há falar em absolvição quanto ao crime de receptação dolosa simples estampado na denúncia ou em desclassificação do mesmo para a sua modalidade culposa.<br>2 - Se o pedido defensivo que visa a fixação da pena-base no mínimo legal fora acolhido na origem, falta interesse jurídico-recursal na irresignação respectiva.<br>3- Não preenchidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, inviável se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. " (fl. 359). (grifos nossos).<br>Em sede de recurso especial (fls. 373/378), a defesa aponta violação ao art. 386, inc. VII do CPP, porque o TJ manteve a condenação do agravante, mesmo diante da inexistência de provas conclusivas de sua culpabilidade.<br>Requer a absolvição pela insuficiência de provas.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 399/403).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 407/411).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa apresentou argumentos na tentativa de impugnar o referido óbice (fls. 418/421).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 428/431).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 448/451).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Como visto, o agravante, em síntese, alega afronta ao artigo 386, inciso VII do CPP, ao argumento de que não existiam provas suficientes para a condenação pela prática do crime de receptação dolosa.<br>Ocorre que o Tribunal Estadual, após o aprofundamento sobre o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu estar comprovada a prática, pelo agravante, do delito de receptação, justamente na sua forma dolosa, e, na oportunidade, exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) Colhe-se da inicial acusatória que, no dia e hora mencionados, militares, já cientes da prática de um furto de fios de cobre e de uma escada de alumínio ocorrido em uma casa em construção, culminaram por receber denúncia anônima dando conta de que um indivíduo estaria de posse dos objetos subtraídos em endereço então indicado, no qual se depararam com o réu de posse de tais bens, tendo sido o mesmo, pois, preso em flagrante delito. (..)<br>Não há como se acolher a tese absolutória apresentada pela defesa.<br>O apelante fora encontrado na posse dos bens mencionados.<br>Referidos bens, de outra sorte, eram efetivamente produto de furto, conforme dito pela vítima em sua oitiva extrajudicial, que, reconhecendo-os como seus, informara, ademais, que a casa em construção na qual trabalhava havia sido, de fato, alvo de meliantes.<br>O apelante, quando ouvido em juízo, negara a imputação que lhe fora irrogada, afirmando que, na data do ocorrido, estava passando à porta de um "ferro-velho" quando um transeunte gritara "é ele" e começara a agredi-lo, tendo assim também feito os militares que logo depois, ao local chegaram.<br>Afirmara, ainda, que, por ter sido agredido intensamente, não se recordava do que dissera em sede policial, pelo que, lhe tendo sido lido o seu depoimento na ocasião prestado - no qual afirmara ter adquirido os fios de cobre e a escada de alumínio em mãos de um desconhecido, tendo entregue a ele, em troca dos referidos bens, uma pedra de crack - o refutara.<br>Cumpre consignar, por importante, que, em que pese as alegações de agressão feitas pelo apelante, quando de sua prisão fora realizado exame de corpo delito (ordem 02, fl.14), ocasião em que se constatou que ele apresentava apenas "leve dor na panturrilha esquerda", tendo o mesmo, ainda, na oportunidade, se recusado a realizar "raio x" do crânio e das pernas..<br>O militar empenhado no caso, de outra sorte, anotara que fora acionado pela vítima e comunicado de que a mesma teria sido alvo de um furto, sendo certo, então, que, durante o atendimento à ocorrência em questão, recebera, via 190, informações dando conta de que um indivíduo estaria de posse dos bens subtraídos tentando vendê-los em uma "loja de reciclados", pelo que se deslocara, de consequência, ao endereço indicado, lá encontrando o apelante de posse da fiação furtada.<br>Ora, nestas circunstâncias - (1) fiação e escada produtos de furto, (2) apreensão dos mesmos na posse do apelante, (3) alegação incomprovada de agressão popular e policial e (4) apresentação, em sede policial, de versão na qual os objetos teriam sido trocados por uma pedra de crack, transação essa feita com um terceiro -, soa óbvio que, se não sabia da procedência ilícita dos referidos bens, tinha o apelante em testilha todas as condições de desconfiar de tal, pelo que, se não se houve com dolo direto, agira ao menos com dolo eventual, o que já se mostra suficiente para a configuração do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual inviável se mostra o acolhimento dos pleitos defensivos de absolvição e de desclassificação do crime para a sua modalidade culposa- § 3º do art. 180 do Código Penal.<br>Ademais, tendo infirmado a acusação contra si lançada, competia ao apelante, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, fazer prova do álibi apresentado - não ter ciência da origem ilícita dos bens e/ou não ter estado de posse dos mesmos -, do que, entretanto, finda a instrução, não se desincumbira.<br>Tal como a autoria, a materialidade do delito em questão encontra-se suficientemente demonstrada, conforme se colhe do APFD, do boletim de ocorrência, do auto de apreensão e do termo de restituição juntados aos autos (ordens 02/04).<br>Assim sendo, encontrando a condenação do apelante esteio na prova coligida, a manutenção da mesma é medida que se impõe. (fls. 259/265) (grifos nossos).<br>Ora, pelo exame dos fundamentos elencados, quais sejam, furto anterior dos fios de cobre, encontro da res com o agravante, depoimento do policial, prisão em flagrante, não se pode concluir que a decisão lançada seja teratológica.<br>Na verdade, em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o manejo do recurso especial é inadequado, pois o Tribunal Estadual é soberano na análise dos elementos de prova.<br>Logo, a pretendida reforma do decisum implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório, o que é vedado pela súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da origem ilícita.<br>3. Pretensão de desclassificação da conduta para modalidade culposa, alegando que não demanda reexame de provas, mas apenas reconhecimento da ausência de dolo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a defesa deve apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão do ônus da prova.<br>5. Outra questão é se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame de provas ou apenas reconhecimento da ausência de dolo.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa não demanda reexame de provas, mas deve ser analisada com base nos elementos concretos apresentados nas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 433.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.847.400/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.<br>(AgRg no REsp n. 1.870.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.<br>3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso.<br>5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.<br>7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.<br>Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;<br>CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.<br>(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos em relação aos demais delitos.<br>3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem a descoberta de novas provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.<br>6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o que configura violação ao art. 621, I, do CPP.<br>7. ""A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)<br>8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.<br>(AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação do agravante, com base em provas documentais derivadas do afastamento do sigilo telefônico, que indicaram a posse e utilização de celular produto de crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu em razão da alegada insuficiência de provas e responsabilidade objetiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alteração da conclusão do julgado demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a validade de provas pré-processuais irrepetíveis, desde que submetidas ao contraditório diferido, conforme art. 155, parte final, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A alteração da conclusão do julgado não pode importar em reexame do acervo fático-probatório, que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Provas irrepetíveis colhidas no curso do inquérito policial são válidas, conforme art. 155 do CPP, desde que submetidas ao contraditório diferido.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1366879/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2120994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA