DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JULIO CESAR CAETANO MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005060-57.2021.8.24.0075.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155,§ 4º, inc. II do Código Penal (furto qualificado) c.c. art. 14, II do CP, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 09 dias-multa (fl. 94/100).<br>Em apreciação aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a pena final cominada ao agravante foi de 02 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação. (fls. 188/196). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, CORROBORADAS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4º, II, DO CP (ESCALADA). TESE NEGADA. QUALIFICADORA CONFIRMADA ATRAVÉS DAS FOTOGRAFIAS DO LOCAL E PELA PROVA ORAL. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A QUALIFICADORA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA NO VETOR CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ENQUANTO O APELANTE CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO. INCREMENTO DEVIDO. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES DEFINITIVAS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E 6 (SEIS) APTAS PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA COMPENSAR COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE. PENA EXASPERADA EM 1/4 (UM QUARTO) NA PRIMEIRA FASE E EM 1/2 (METADE) NA SEGUNDA. RESPEITO AO CRITÉRIO PROGRESSIVO SOLIDIFICADO NESTA CORTE. PENA MANTIDA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES. TESE AFASTADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3 - DOIS TERÇOS). ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO A SUA TOTALIDADE. DELITO NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) ADOTADA QUE SE MOSTRA CORRETA. INDEFERIMENTO NO PONTO. PARECER DA PGJ. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO VETOR ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CORRETAMENTE AFERIDA. PRECEDENTES. AGRAVAMENTO PELA REINCIDÊNCIA QUE DECORRE DO TEXTO LEGAL. AUMENTO HÍGIDO. REPRIMENDA IRRETORQUÍVEL. PREJUDICADO O PLEITO DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 197)<br>Em sede de recurso especial (fls. 202/209), a defesa alega violação aos artigos 59 e 61, ambos do CP e questiona as frações aplicadas na dosimetria da pena, a saber: a) Primeira Fase: Pena-base aumentada em 1/4 devido aos antecedentes criminais; b) Segunda fase: Reconhecidas a reincidência e a confissão espontânea, sendo aplicada a compensação apenas parcial, o que resultou no aumento da pena em 1/2; c) Terceira fase: Redução de 1/3 pela tentativa.<br>Aduz que "o aumento por circunstâncias negativas, como os maus antecedentes, deve ser realizado com frações razoáveis e proporcionais, sendo 1/6 o patamar amplamente aceito para a aplicação de cada circunstância desfavorável".<br>Alega que a circunstância de o recorrente estar cumprindo pena em outro processo não pode ser considerada como um fator de aumento automático para elevar a pena pela culpabilidade, mas sim como um elemento a ser ponderado junto a outros aspectos relevantes.<br>Aponta que "a reincidência não deve, de forma automática, acarretar o aumento de 1/2 da pena".<br>Em relação à terceira fase da dosimetria, "o Tribunal aplicou a diminuição de 1/3 da pena, no entanto, deveria fazê-lo em grau máximo. No caso, nota-se que o réu não estava tão próximo do resultado final como consignado no acórdão".<br>Requer: "o provimento do presente Recurso Especial para: a) Afastar a exasperação na primeira fase da dosimetria em razão da culpabilidade do agente; b) Reduzir a fração de aumento em razão dos maus antecedentes para 1/6; c) Compensar integralmente a majorante da reincidência com a da confissão espontânea; d) Majorar a fração da minorante da tentativa em grau máximo, ou seja, 2/3".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 210/223).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o recurso especial teve seguimento negado por observância ao Tema 585 do STJ. (fls. 224/226).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 228/235).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 247/251).<br>Sobreveio acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N.º 585/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1.<br>Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n.º 585/STJ.<br>2. Recurso Especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação criminal interposta contra sentença que condenou o ora agravante pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP.<br>3. Insurgência do réu contra a sentença, no tocante à não compensação integral da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Pretensão rechaçada no acórdão de julgamento da Apelação Criminal.<br>4. Violação alegada: Art. 61, inc. I, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 6.<br>O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência do precedente.<br>7. TEMA 585/STJ: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Ao se considerar que a conclusão exarada no acórdão impugnado foi registrada no sentido de reconhecer a preponderância da agravante da reincidência, haja vista a constatação da multirreincidência do réu, verifica-se plena a consonância com o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno conhecido e desprovido". (fls. 258/259).<br>A decisão agravada foi mantida, consoante fls. 261.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 276/281).<br>É o relatór io.<br>Decido.<br>De plano, registro que o agravo em recurso especial veicula impugnação à negativa de seguimento para a tese de compensação da atenuante da confissão espontânea com a multirreincidência, não sendo adequado para tanto. Quanto ao restante, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Por seu turno, o recurso especial não deve ser conhecido em sua totalidade, posto que, no tocante à alegação de desproporcionalidade da fração adotada na segunda fase da dosimetria, houve a negativa de seguimento do recurso, mantida em julgamento do agravo interno. Assim, inviável o conhecimento do apelo nobre neste ponto, pois a questão jurídica se encontra decidida de forma definitiva.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao negar provimento à apelação defensiva, e, inclusive, manter a dosimetria da pena, apresentou a seguinte motivação:<br>"(..) Na dosimetria, requer o afastamento da negativação no vetor culpabilidade, na primeira etapa, sob o argumento de "que o juízo a quo se valeu de conceito deturpado sobre culpabilidade a fim de valorar negativamente a circunstância judicial" (evento 143, RAZAPELA1).<br>No caso vertente, observa-se que o Decisor singular considerou negativa a culpabilidade do apelante, visto que praticou o crime enquanto cumpria pena nos autos SEEU de nº 0000082- 68.2018.8.24.0030.<br>É sabido que a culpabilidade "deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 195398/MS, Quinta Turma, rel. Min Ribeiro Dantas, j. 22/03/2018). (..)<br>A par disso, agiu com acerto o magistrado singular.<br>Outrossim, clama pela redução das frações de aumento aplicadas no vetor maus antecedentes e na agravante da reincidência para 1/6 (um sexto), em cada etapa.<br>Novamente, sem guarida.<br>Ao aplicar a pena, o magistrado a quo fundamentou:<br>Dosimetria da pena<br>Na primeira fase da dosimetria da pena a culpabilidade (reprovabilidade da conduta) merece ser valorada negativamente, porquanto praticou o crime aqui analisado enquanto resgatava reprimenda nos autos SEEU de nº 0000082-68.2018.8.24.0030, incidindo maior reprovabilidade na ação. O acusado registra condenações pretérita capazes de configurar o vetor de antecedentes criminais: autos n. 0000826-57.2015.8.24.0163, com trânsito em julgado em 8/2/2023 (evento 126, CERTANTCRIM12); Autos n. 00011621-03.2012.8.24.0075, com trânsito em julgado em 12/4/2013 (evento 126, CERTANTCRIM1); Autos n. 0001722-88.2012.8.24.0007, com trânsito em julgado em 22/5/2017 (evento 126, CERTANTCRIM3).<br>A conduta social do acionado não diverge daqueles do seu convívio. Não há elementos para analisar a personalidade do réu. Os motivos não militam em desfavor do acusado. As circunstâncias do delito são normais ao tipo penal. As consequências da infração não merecem valoração. Não há que se falar no comportamento da vítima.<br>Diante da presença dos maus antecedentes, aumento a pena-base em 1/4 e aumento em 1/6 em razão da culpabilidade, fixando a pena-base em 2 anos e 11 meses de reclusão e 16 dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea. Presente, ainda, a agravante da reincidência pelas seguintes condenações: Autos n. 0001800-76.2013.8.24.0030, com trânsito em julgado em 6/9/2017 (evento 126, CERTANTCRIM4 ); Autos n. 0002374-88.2013.8.24.0163, com trânsito em julgado em 24/9/2014 e extinção da pena em 1º/6/2017 (evento 126, CERTANTCRIM5 ); Autos n. 0002147-33.2011.8.24.0078, com trânsito em julgado em 15/4/2016 (evento 126, CERTANTCRIM6); Autos n. 0000223-42.2011.8.24.0189, com trânsito em julgado em 15/7/2016 e extinção da pena em 1º/6/2017 (evento 126, CERTANTCRIM8 ); Autos n. 0000165-49.2012.8.24.0045, com trânsito em julgado em 14/3/2014 (evento 126, CERTANTCRIM9 ); Autos n. 0007270- 09.2014.8.24.0045, com trânsito em julgado em 4/5/2015 e extinção da pena em 1º/6/2017 (evento 126, CERTANTCRIM2)<br>Assim, compenso a atenuante da confissão espontânea com uma das condenações do acusado. Diante das 5 condenações restantes do acusado aumento a pena em 1/2, fixando a pena em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.<br>Pena de multa inalterada nesta fase.<br>Por fim, na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento.<br>Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 2 anos e 11 meses de reclusão e 11 dias-multa.<br>Fixo o valor do dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, consoante artigo 49, § 1º, Código Penal.<br>Estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando o quantum da pena, a reincidência e os maus antecedentes do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reputo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (sursis do art. 77 do CP).  .. <br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a acusada JULIO CESAR CAETANO MARTIN, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. (evento 151, SENT1).<br>Destarte, forçoso reconhecer que ao aplicar as frações de 1/4 (um quarto), na primeira fase, e de 1/2 (metade), na segunda etapa, encontra-se em sintonia com o critério progressivo solidificado no âmbito desta Corte e, por isso, não merece retoque. (..)<br>Diante disso, afasta-se a pretensão.<br>Na sequência, roga pela compensação integral da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.<br>Contudo, não há como acolher o pleito, pois, apesar de a matéria estar pacificada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante de confissão espontânea, in casu, tal procedimento não se mostra acertado diante da multirreincidência do réu.<br>A propósito, é o entendimento fixado na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT (Tema Repetitivo 585), in verbis:<br>TESE FIRMADA - TEMA 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (..)<br>Nesse compasso, diante da certidão de antecedentes criminais (Evento 126), imperioso reconhecer a preponderância da agravante da reincidência.<br>Por fim, pugna pelo reconhecimento do delito de furto na sua forma tentada, com a diminuição da pena em seu patamar máximo.<br>Igualmente, razão não assiste à defesa.<br>Percebe-se que o Magistrado singular reconheceu a causa de diminuição da pena referente à tentativa e reduziu a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), pois entendeu que a conduta do recorrente em muito se aproximou da consumação. Da prova oral carreada aos autos, é possível concluir que o delito apenas não se consumou por intervenção da vítima, uma vez que o apelante adentrou no imóvel, subtraiu a roçadeira e ao se evadir do local foi visto pela vítima, a qual perseguiu o acusado e, em razão disso, fez com ele abandonasse o item subtraído na fuga.<br>Portanto, o réu não logrou êxito em continuar o percurso tão somente porque houve a perseguição do ofendido, impedindo a consumação do furto.<br>Dessa forma, o réu percorreu o iter criminis quase por completo, motivo pelo qual a fração empregada encontra-se adequada. (..)<br>Assim, rechaça-se a pretensão defensiva.<br>Por fim, em parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão opinou pela reforma da dosimetria da pena com o afastamento, de ofício, dos maus antecedentes e da reincidência. Ainda, opinou pela manutenção da incidência da confissão espontânea, inclusive com a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.<br>Observa-se que o sentenciante exasperou a pena-base em razão dos maus antecedentes do réu, na etapa inicial do cálculo, assim como pela reincidência, na fase intermediária, utilizando, para tanto, condenações distintas.<br>Infere-se do histórico de antecedentes criminais que o acusado Júlio conta com 3 (três) ações penais aptas a caracterizar os maus antecedentes: 0000826-57.2015.8.24.0163, com trânsito em julgado em 8/2/2023 (evento 126, CERTANTCRIM12); autos n. 00011621-03.2012.8.24.0075, com trânsito em julgado em 12/4/2013 (evento 126, CERTANTCRIM1) e autos n. 0001722- 88.2012.8.24.0007, com trânsito em julgado em 22/5/2017 (evento 126, CERTANTCRIM3).<br>Com relação à primeira condenação, verifica-se que o Magistrado de primeira instância empregou corretamente mencionada condenação, já que se encontra apta a ação penal com data dos fatos anterior ao ora apurado e com trânsito em julgado no curso desta ação penal para caracterizar maus antecedentes, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>No que diz respeito as outras duas ações penais, vislumbra-se que viável caracterizar como antecedentes a condenação que ultrapassou o lapso depurador da reincidência, assim como migrar uma condenação da segunda para a primeira fase da dosimetria. (..)<br>Mantém-se, dessa forma, o aumento empregado à título de antecedentes criminais.<br>Quanto ao acréscimo advindo da agravante da reincidência, cediço que decorre de previsão legal (art. 61, inciso I, do Código Penal), sendo o recrudescimento apenas uma consequência irrefutável dos atos praticados pelo apelante, de tal maneira que não merece retoque.<br>Com a manutenção da pena-base, resta prejudicado o pleito de fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento". (fls. 188/196) (grifos nossos).<br>Primeiramente, cumpre registrar que o aumento da reprimenda ocorreu em observância às finalidades da pena, quais sejam, preventiva e repressiva e, quanto ao fator prevenção, em sua dupla vertente: objetiva e subjetiva; à luz dos elementos do caso em concreto.<br>Ademais, fato é que inexiste, na legislação, patamar ou fração fixa a serem observados pelo juiz na negativação das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do Código Penal.<br>É facultado ao julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso, diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do autor do crime.<br>Como se percebe, pela análise do julgado, como dito, não há patente ilegalidade na fixação da pena dentro dos parâmetros estabelecidos. Não se vislumbra afronta ao princípio da proporcionalidade. Operou-se, in locu, a discricionariedade juridicamente vinculada.<br>Sobre o tema, revela a doutrina:<br>"Conceito de fixação da pena: tratando-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de Luiz Luisi, "é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma "discricionariedade juridicamente vinculada". O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre deles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina (..)". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13ª edição, 2013, p. 419). (grifos nossos).<br>Assim, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.<br>A vinculação, pura e simples, a frações viola o princípio da individualização da pena. O que se exige é motivação a ser declinada, nos estritos termos da lei.<br>"A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Neste sentido, colaciono precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E MAUS-TRATOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 58, 60 E 68, TODOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO NA SEARA PROCESSUAL PENAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA INIDONEIDADE DOS ELEMENTOS SOPESADOS PARA FINS DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.196.920/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.). (grifos nossos).<br>Sucede, ainda, que o critério referenciado pela defesa não traduz uma imposição, consubstanciado mero referencial admitido pela jurisprudência desta Corte, fração de 1/6 de aumento por vetorial negativada, ante a inexistência de norma legal fixando fração impositiva. Contudo, havendo dados concretamente analisados e motivação exarada, como se dá no caso em apreço, fica afastada qualquer irregularidade, à luz, como visto, dos princípios da discricionariedade regrada do julgador e da individualização da pena.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020 ).<br>4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.<br>5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes.<br>6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147, caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos legais, no patamar aproximado de 1 /8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa, critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não merece reparos.<br>7. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 8. In casu, o Tribunal a quo afastou o pedido de decote do valor de R$ 650,00, arbitrado a título de indenização mínima pelos danos materiais (art. 387, inciso IV, do CPP), apontando a existência de instrução probatória específica e destacando que, além do depoimento da vítima em ambas as fases da persecução penal, constam dos autos (i) Auto de Constatação, com fotografias do aparelho celular da ofendida, danificado pela ação do ora recorrente; (ii) depoimento de informante, na audiência de instrução e julgamento, confirmando que o telefone celular da vítima foi danificado pelo réu e que, em decorrência dos fatos, teve que comprar um aparelho novo para a ofendida; (iii) Auto de Avaliação, segundo o qual o prejuízo foi avaliado em R$ 650,00. Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 322/336), o ora recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.<br>9. Inviável a apreciação das teses de (i) atecnia na instrução processual, fundada no argumento de que o valor do suposto prejuízo foi indicado por um auto de avaliação produzido apenas na fase inquisitiva (e-STJ fls. 412/413); e (ii) ausência de especificação, na inicial acusatória, do valor da indenização pretendida a título de danos materiais (e-STJ fl. 413), porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024 DJEN de 3/12/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.<br>2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, embora tenha alterado o quantum, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, considerando a vultuosa quantia de valores enviados ao exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras, fundamento que imprime maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.  ..  5/12/2018 (AgRg no AREsp n. 1.218.352/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe ).  ..  2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 6.020 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.  ..  (AgRg no AREsp n. 1.195.931/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018  ..  ).<br>6. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível concretos dos autos. E, no caso, os elementos sopesados justificam o incremento da pena na primeira fase da dosimetria.  ..  (REsp n. 1.758.958/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/9/2018).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea "h", do CP, da forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo, inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).<br>Precedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da vítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais de 60 anos à época dos fatos.<br>3. Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifos nossos).<br>Na sequência, atesto que não há fundamentação destoante do entendimento deste Tribunal Superior quanto à vetorial negativa "culpabilidade" no momento em que o julgado guerreado aponta que "o recorrente praticou o crime enquanto cumpria pena nos autos SEEU de nº 0000082- 68.2018.8.24.0030".<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>Recurso provido.<br>(REsp n. 2.225.044/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado pela prática de furto, buscando a aplicação do princípio da insignificância ou a readequação da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto cometido por agente reincidente, durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, e o valor do bem superar 10% do salário mínimo vigente à época do delito; e (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada é desproporcional, considerando a valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade é justificada quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A fixação de regime mais gravoso é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime. 2. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena anterior. 3. A fixação de regime mais gravoso é compatível com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e IV; Código Penal, art. 66.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção.<br>(AgRg no HC n. 954.343/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). (grifos nossos).<br>De outro viés, não fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a escolha da fração de 1/4, empregada nas duas circunstâncias negativadas, quais sejam, maus antecedentes e culpabilidade.<br>Ao revés, tal compreensão está em conformidade com os precedentes deste Tribunal Superior, ante o citado princípio da discricionariedade motivada, a saber:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (20 KG DE COCAÍNA E 50 KG DE CRACK). RECURSO ESPECIAL DE J C T L. TESES PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA/DA NULIDADE DO PROCESSO PELA FALTA DE ATENDIMENTO DA JUNTADA NOS AUTOS DO RELATÓRIO DAS INVESTIGAÇÕES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO INIDÔNEA DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ARGUMENTO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 385 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DE A S B DA S. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE SE PAUTOU NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE INIDONEIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ARGUMENTO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO EM 1/4. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM SUPORTE EXCLUSIVO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIAS REDIMENSIONADAS.<br>Recurso especial de J C T L conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido, em parte, para, tão somente, afastar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as suas penas privativa de liberdade e pecuniária. Recurso especial de A S B DA S conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido, em parte, para, tão somente, reconhecer o privilégio, redimensionando as suas penas privativa de liberdade e pecuniária, abrandando, ainda, o regime inicial de cumprimento de pena ao semiaberto.<br>(REsp n. 2.041.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). (grifos nossos).<br>Finalmente, não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 para a redução da pena decorrente da tentativa, visto que o iter criminis percorrido pelo agravante, segundo conclusão das Instâncias ordinárias, teria sido quase que em sua integralidade.<br>Fato é que a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesta toada, temos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com redução da pena no patamar de 1/3.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, quase ultimado, uma vez que o agravante já havia passado metade da bicicleta subtraída para fora do estabelecimento comercial quando foi interrompido, justificando a fração de 1/3 de redução de pena.<br>4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fração de diminuição de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.822.513/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ITER CRIMINIS. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por SANDRO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa.<br>Alegou-se: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) necessidade de fixação da fração máxima de 2/3 para a minorante da tentativa; (iii) inadequação do regime inicial fechado; e (iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:(i) possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto;(ii) fixação da fração máxima de redução pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal);(iii) adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena;(iv) viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da reincidência específica do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do recorrente, que revelam desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. Ademais, não restou demonstrada a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>4. A fração de 1/3 aplicada à minorante da tentativa foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que destacaram o iter criminis percorrido, com a subtração frustrada do bem (televisor), o que inviabiliza a aplicação da fração máxima de 2/3. A pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas.<br>5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA