DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 104):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO - Exercício de 2017 - Município de Andradina - Decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Exceção de pré-executividade - Alegação de necessidade de inversão do ônus da prova, aplicação retroativa das alterações promovidas na lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, prescrição, impenhorabilidade do bem de família, necessidade de instauração de correção parcial e de condenação da municipalidade ao pagamento de multa por litigância de má- fé - Decisão judicial rejeitando a exceção de pré- executividade - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Não cabimento - Código de Defesa do Consumidor inaplicável à espécie - Ausência, demais, das hipóteses autorizadoras da medida, previstas no artigo 373, § 1º, do CPC - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Prazo prescricional quinquenal - Tema nº 899 do E. STF - Incidência do Decreto nº 20.910/32 - Execução fiscal ajuizada dentro do lustro prescricional - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/21 - Compete ao Poder Judiciário tão somente o exame da legalidade das decisões do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de ingerência indevida, o que resultaria em violação, assim, ao princípio da separação entre os poderes - Alegações do agravante adstritas ao mérito do julgado - Ausência de causa excepcional que permita a revisão do julgado - Precedentes do E. STJ - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Possibilidade de mitigação, ante a existência de outros bens - Necessidade, contudo, de se verificar o valor dos outros bens imóveis de propriedade do executado, para posterior aplicação do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 - CORREIÇÃO PARCIAL - Instrumento adstrito ao processo penal, inaplicável, assim, ao caso ora em comento - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configuração - Ausência de subsunção dos fatos processuais às hipóteses previstas nos incisos do artigo 80 do CPC - Decisão mantida - Agravo não provido, com determinação.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 115 do Código Penal, pela ocorrência de prescrição, que ao recorrente seria aplicável pela metade do prazo legal; (b) artigo 5º LIV e LV, 35, §§ 4º e 5º, da CF/88, pelo título do TCE ser inexequível, "porque não distingue a ILEGALIDADE da IMPROBIDADE, além de ofender os PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA" (fl. 290); (c) Sobrestamento das execuções até a definição de dolo ou culpa, mera ilegalidade ou improbidade, (d) Relativização da coisa julgada; e (e) artigos 1º da Lei 8.009/1990; 12, I e II, e 16, §§5º, 14 e 17, da Lei 8.429/1992, porque a constrição patrimonial somente poderia alcançar bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o que não se amoldaria ao caso, uma vez que teria sido penhorado bem de família, residência do casal de regime de comunhão universal de bens.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 328-329.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No que diz respeito ao artigo 115 do Código Penal (e a tese a ele vinculada de ocorrência de prescrição, que ao recorrente seria aplicável pela metade do prazo legal), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.<br>Outrossim, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV, 35, §§ 4º e 5º, da CF/88.<br>Quanto às seguintes questões: (1) sobrestamento das execuções até a definição de dolo ou culpa, mera ilegalidade ou improbidade; e (2) relativização da coisa julgada, o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 1º da Lei 8.009/1990; 12, I e II, e 16, §§5º, 14 e 17, da Lei 8.429/1992, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 111, com grifos nossos):<br>Quanto ao pedido formulado pelo agravante de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, conforme asseverado pela r. decisão guerreada, restou demonstrado que o executado possui outros bens de sua propriedade, conforme se depreende das fls. 182/183 (dos autos de origem) e 115/136 (idem).<br>E malgrado o bem de família esteja efetivamente abarcado pela impenhorabilidade, conforme o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, diante da existência de outros bens de propriedade do executado, tem-se que a impenhorabilidade recairá sobre o bem imóvel de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no CRI e na forma do artigo 70 do Código Civil.<br>No caso, não restou demonstrado pelo executado (ou pela exequente), nesta fase em que se encontra o processo, o valor dos outros bens de sua propriedade, sendo certo que enquanto não estimado os valores dos bens, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 8.064 deve subsistir, ressalvada a aplicação, posteriormente, do disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, na origem.<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO DO TCE. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.