DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado (fls. 238-239):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. USO ADMINISTRATIVO DA ÁREA. ATO NEGOCIAL FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por herdeira contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, mantendo a validade de servidão administrativa firmada por escritura pública entre o genitor da autora e a PETROBRÁS, relativa à ocupação de imóvel rural para instalação de estrutura operacional e administrativa ligada à cadeia produtiva do petróleo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para comprovar a ausência de exploração de petróleo ou gás natural no imóvel; (ii) apurar se o contrato de servidão firmado com base em finalidade pública estaria eivado de vício de motivo ou desvio de finalidade, pela alegada utilização administrativa do imóvel, sem atividades diretas de lavra.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia recai sobre a interpretação de cláusulas contratuais constantes em escritura pública, cuja redação prevê expressamente a ocupação da área para atividades administrativas e logísticas relacionadas à exploração petrolífera.<br>4. A servidão administrativa regularmente instituída mediante escritura pública, com indenização paga e cláusulas que preveem expressamente o uso administrativo e logístico do imóvel, está em conformidade com os dispositivos legais que regem a atividade petrolífera, não se configurando desvio de finalidade.<br>5. A atividade administrativa vinculada à cadeia de exploração e desenvolvimento do petróleo é considerada de interesse público, conforme legislação setorial (Lei nº 9.478/97, Decreto-Lei nº 3.236/41 e Código de Minas).<br>6. Não há nos autos indícios de vício de consentimento, coação, dolo, simulação ou qualquer outra causa de nulidade do ato jurídico celebrado por escritura pública, que vincula sucessores do outorgante.<br>7. A pretensão de conversão da servidão em contrato de locação é juridicamente incabível, pois desconsidera a natureza pública da servidão e sua finalidade legalmente autorizada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1) A inexistência de lavra direta no imóvel objeto de servidão administrativa não invalida o contrato quando este prevê expressamente o uso para atividades administrativas e logísticas inerentes à cadeia produtiva do petróleo; 2) A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve exclusivamente a interpretação de cláusulas contratuais documentadas por escritura pública; 3) A servidão administrativa instituída por escritura pública e com finalidade pública vinculada à infraestrutura do setor petrolífero é válida e eficaz, não sendo passível de conversão em locação.<br>Embargos de declaração rejeitados<br>A recorrente alega violação dos artigos 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao fundamento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) "que antes da imposição da "servidão de locação e passagem" pela PETROBRÁS sobre o imóvel da autora/recorrente, a relação entre as partes deu-se através de um contrato de locação; (b) "que a "servidão de locação e passagem" foi imposta sob a premissa de que se destinaria à pesquisa, lavra, exploração, armazenamento e transporte de petróleo e/ou gás natural a ser supostamente realizada no imóvel, do que decorreu sua imposição por ordem legal, tendo sido ao então proprietário imposto aceitar"; (c) "que no imóvel não se instalou, nem existe "bases de poços - com os respectivos equipamentos de exploração e produção, estações coletoras, tanques de armazenamento, diques de lama, oleodutos, gasodutos, aquedutos" para a exploração de petróleo e/ou gás natural"; (d) "que, ao contrário, o imóvel tem e sempre teve destinação diversa, que não para "para a realização de todos os serviços e obras relativos à pesquisa, lavra, exploração, armazenamento e transporte de petróleo e/ou gás natural", mas servindo apenas para o estabelecimento do escritório da empresa em Alagoas, garagem de veículos e local para armazenamento de equipamentos (é incontroverso, conforme documento produzido pela própria PETROBRÁS, que, em relação ao imóvel, "o uso atual é o industrial, para escritórios e armazenagem de materiais e equipamentos da indústria do petróleo")"; (e)"que não havia, nunca houve e nem há no imóvel atividade de "pesquisa, lavra, exploração, armazenamento e transporte de petróleo e/ou gás natural" (há no local apenas escritórios e armazenamento de equipamentos, máquinas e veículos, mas não de petróleo e/ou gás natural)" (f) "que nunca se extraiu, nem se extrai daquele imóvel sequer uma gota de petróleo ou um milímetro cúbico de gás natural" (fls. 288-289).<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 23 do Decreto-Lei nº 3.236/41, 6º, parágrafo único, "b", do Decreto-Lei nº 227/67, 59, caput, do Decreto-Lei nº 227/67, 2º, caput, 50, I e II, e 53 da Lei 9.784/99 e 166, VI e VII, do Código Civil, ao argumento de nulidade da servidão administrativa, por vício nos requisitos de motivo e finalidade.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 329-331.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 238-246).<br>No que diz respeito aos artigos 23 do Decreto-Lei nº 3.236/41, 6º, parágrafo único, "b", do Decreto-Lei nº 227/67, 59, caput, do Decreto-Lei nº 227/67, 2º, caput, 50, I e II, e 53 da Lei 9.784/99 e 166, VI e VII, do Código Civil, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a servidão administrativa foi instituída legalmente, sem desvio de finalidade e se vícios de consentimento, não havendo falar em conversão em locação, e que a inexistência de lavra direta no imóvel objeto de servidão administrativa não invalida o contrato.<br>Vejamos (fls. 238-246, com grifos nossos):<br> .. De início, sustenta a apelante que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas que comprovariam a inexistência de atividades de pesquisa, lavra ou exploração de petróleo/gás na área objeto da servidão.<br>Contudo, razão não lhe assiste. Explico.<br>A sentença recorrida expôs de forma clara que a controvérsia não dependia de dilação probatória, pois a análise do caso concentrou-se na interpretação do contrato de servidão registrado em escritura pública (fls. 17/21), cujas cláusulas conferem à apelada o direito de ocupar área de 40.000m  para instalações operacionais, administrativas e logísticas ligadas às suas atividades finalísticas.<br>No ponto, importa destacar que a Cláusula Primeira do contrato é expressa ao prever a ocupação para:<br>"realização de todos os serviços e obras relativos à pesquisa, lavra, exploração, armazenamento e transporte de petróleo e/ou gás natural", incluindo "bases de poços, estações coletoras, tanques, oleodutos, redes elétricas, estradas de acesso, escritórios e serviços decorrentes dessa ocupação."<br>Logo, o que se conclui é que o uso administrativo da área está contemplado na finalidade prevista contratualmente, sendo desnecessária a produção de prova pericial para aferir a atividade-fim exercida no imóvel. Trata-se, então, de questão de direito, e não de fato controverso.<br>Não há, pois, cerceamento de defesa, mas sim o correto uso da técnica do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), diante da suficiência dos elementos de prova já constantes nos autos.<br>Já no que atine à alegação de desvio de finalidade e vício de motivo, a apelante sustenta que a servidão é nula, pois estaria sendo utilizada exclusivamente para fins administrativos, o que configuraria desvio de finalidade, já que a previsão legal (CF, art. 177; DL 3.236/41; DL 227/67) condicionaria a validade da servidão à existência de atividade de lavra de petróleo.<br>No entanto, a mencionada tese também não encontra respaldo jurídico.<br>A atividade de exploração e desenvolvimento da cadeia petrolífera, nos termos da legislação de regência (Lei nº 9.478/97 e CF/88, art. 177), abrange infraestruturas essenciais de apoio, como bases administrativas, depósitos, oficinas, entre outras. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o conceito de "utilidade pública" ou "interesse público" das servidões administrativas inclui essas estruturas auxiliares, especialmente no contexto da logística do setor petrolífero.<br>Assim, a alegação de que não há atividade de lavra no local, por si só, não se mostra suficiente para infirmar a validade do contrato, uma vez que a servidão administrativa, no caso em análise, foi instituída para assegurar infraestrutura de apoio logístico e operacional à cadeia produtiva da PETROBRÁS. A existência de instalações administrativas vinculadas ao desempenho dessa atividade essencial configura, portanto, utilidade pública legítima, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.236/41 e do art. 59 do Código de Minas (DL nº 227/67), que autorizam a imposição de servidões para a consecução das finalidades da indústria do petróleo.<br>Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que denote vício de consentimento na celebração da avença. Ao contrário, a servidão foi constituída mediante escritura pública, com a concordância expressa do genitor da autora, titular do domínio à época, e acompanhada de cláusula de quitação quanto às indenizações devidas.<br>Não se vislumbra coação, dolo ou qualquer outro defeito que possa comprometer a higidez do ato jurídico, de modo que vincula herdeiros e sucessores, conforme disposto na escritura.<br>Ademais, a tentativa de converter a relação em contrato de locação revela-se descabida. A autora pretende transformar uma servidão de natureza administrativa, firmada por escritura pública e com finalidade reconhecida em lei, em relação locatícia, com base unicamente na alegação de uso administrativo do imóvel. Tal pretensão carece de respaldo jurídico e ignora a natureza própria do instituto da servidão pública, que, por definição, pode alcançar áreas destinadas ao suporte logístico da atividade-fim explorada por concessionária de serviço público ou empresa autorizada pela União a exercer atividade econômica estratégica.<br>Logo, não havendo qualquer demonstração de vício de vontade, erro substancial, coação, dolo ou simulação, tem-se que a mera discordância da sucessora quanto ao uso atual do imóvel não é apta a invalidar contrato regularmente celebrado.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda análise de cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.  ..  NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de analisar se a servidão administrativa não teria o condão de afetar o valor do contrato de arrendamento firmado entre a recorrida e a Usina exploradora da área, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, além da análise de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.666.491/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NOS LAUDOS PERICIAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos laudos periciais, e em outros elementos probatórios, fixou o valor indenizatório em R$ 36.516,00 a fim de alcançar o valor da justa indenização. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 365.954/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SEM VÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.