DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fl. 132):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DE CARGO PÚBLICO. EVIDÊNCIA SOBRE CONDUTA CONCRETA DESTINADA A ATRAPALHAR A INVESTIGAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados<br>O recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 98, §5º, do CPC/2015, ao argumento de que, por ter o acórdão de agravo interno aplicado multa equivalente a R$ 203.475,05 (duzentos e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), com fulcro no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, deveria ser concedida gratuidade de justiça, pela exorbitância do valor e a impossibilidade pagamento; e (b) artigos 9º, 10, 932, parágrafo único, 1.007, §4 e 1.026, §1º, do CPC/2015, ao fundamento de nulidade por não apreciação do pedido de efeito suspensivo na origem e ocorrência de decisão surpresa por ausência de prévia intimação.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 244-245.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 255-259, pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento, conforme ementa abaixo transcrita:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, §4, DO CPC. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DE PAGAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADIMPLEMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS POSTERIORES. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.<br>1 - O prévio recolhimento da multa processual imposta ao litigante de má-fé constitui pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual o seu inadimplemento obsta o conhecimento do recurso interposto posterior à condenação. Precedentes do STJ. Dessarte, o presente apelo sequer merece trânsito.<br>2 - Acaso superado o óbice acima, tem-se que o benefício da gratuidade de justiça não torna o beneficiário infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso do processo. Precedentes do STJ.<br>3 - O recorrente afirma que foi surpreendido com o não conhecimento dos embargos de declaração - opostos contra a decisão que impôs a multa processual por litigância de má-fé. Aduz que o Tribunal a quo deveria intimá-lo para pagamento antes do indeferimento dos aclaratórios. Todavia, não houve qualquer surpresa, isso porque, na oportunidade da intimação do acórdão principal (e-STJ fl. 139), o recorrente tomou ciência da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da necessidade do seu adimplemento para interposição dos recursos posteriores.<br>4 - Parecer é pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, seja lhe negado o provimento.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, segundo o entendimento deste STJ, o conhecimento deste recurso especial está condicionado ao depósito prévio do valor da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, o que não ocorreu, além de não se tratar de recurso da Fazenda Pública, nem de beneficiário da justiça gratuita.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 3/10/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.534/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Além do mais, mesmo que se concedesse a justiça gratuita neste STJ, os efeitos da benesse se operariam de modo prospectivo (ex nunc) e não alcançariam a multa processual aplicada na instância anterior, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>À proposito, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022.)<br>2. "Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.018.987/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe de 08/08/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.948/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023, com grifos nossos.)<br>Assim, não há interesse processual na concessão de justiça gratuita neste STJ.<br>Sobre os artigos 9º, 10, 932, parágrafo único, 1.007, §4 e 1.026, §1º, do CPC/2015, tem-se que o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, que tratou de afastamento cautelar de cargo público (fls. 131-138), situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 9º, 10, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.007, §4 E 1.026, §1º, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.