DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e GUILHERME DAS NEVES PINHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0533694-21.2019.8.05.0001.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. art. 157, § 2º, inciso II do CPB (redação anterior a Lei 13.964/2019), em concurso formal (cinco vezes), às penas de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. (fl. 462/483).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido para manter a condenação, afastando a pretensão recursal de absolvição pela exclusão da culpabilidade, com base no artigo 22 do Código Penal, a coação moral irresistível; desclassificação dos crimes para suas formas tentadas; redimensionamento da pena para o mínimo legal; exclusão da figura do concurso formal de crimes; aplicação da detração penal e concessão dos benefícios inerentes à gratuidade de justiça. (fls. 584/597). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, APLICADAS AOS ACUSADSO, EM PRIMEIRO GRAU, AS REPRIMENDAS SIMILARES DE DE 7 (SETE) ANOS, 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMI-ABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. PLEITOS RECURSAIS.<br>I - DOS PLEITOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE DETRAÇÃO PENAL NÃO CONHECIDOS.<br>1. Pedido de gratuidade de justiça não pode ser conhecido, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal e conforme o entendimento assentado do superior tribunal de justiça. Da mesma forma, a aplicação do instituto da Detração penal é definido pela Lei nº 7210 como de competência do Juízo de Execuções Penais, bem como reafirma a jurisprudência atual.<br>II - DO PEDIDO PRINCIPAL: EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIDO.<br>1. Os depoimentos prestados contradizem a alegação de coação, especialmente considerando que não mencionaram a ameaça no momento da confissão inquisitorial. Além disso, os apelantes estavam em posse de armas brancas no momento da prisão, o que refuta a alegação de surpresa e coação, descreditando a tese de que suas vontades foram completamente anuladas.<br>II - PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA SUA FORMA TENTADA. IMPROVIDO.<br>1. Considera-se o roubo consumado no momento da inversão da posse do bem, ainda que temporária, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo com a recuperação imediata do objeto, o crime de roubo se consuma assim que o agente toma o bem.<br>2. No caso em questão, as vítimas relataram que seus bens foram subtraídos, ainda que por pouco tempo, caracterizando a consumação do roubo. Não há elementos suficientes para reconhecer a tentativa, pois a simples subtração, ainda que breve, caracteriza a consumação do delito, conforme consolidado pela Súmula 582 do STJ.<br>IV - PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPROVIDO.<br>1. O concurso formal de crimes está configurado no presente caso, uma vez que uma única ação dos apelantes resultou na prática de vários delitos, configurando-se o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal.<br>2. No presente caso, como os apelantes cometeram cinco delitos, a aplicação da fração de aumento de 1/3 foi proporcional, respeitando os critérios objetivos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, garantindo que a pena refletisse adequadamente a quantidade e a gravidade das infrações cometidas.<br>CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO, JULGADO NO MÉRITO, IMPROVIDO, PARA MANTER INTEGRALMENTE HÍGIDA A SENTENÇA PRIMEVA." (fl. 598/603).<br>Em sede de recurso especial (fls. 620/629), a defesa aponta violação ao art. 386, VI do CPP e art. 22 do CP, porque o TJ manteve a condenação e afastou a tese de excludente de culpabilidade consistente na coação moral irresistível.<br>Alega que a a discussão trazida restringe-se tão somente à valoração probatória realizada pelo Tribunal a quo.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 14, II do CP, porque o TJ não reconheceu o crime na forma tentada.<br>Busca, ainda, a redução da reprimenda.<br>Requer "seja conhecido e provido o presente recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que sejam os Recorrentes ABSOLVIDOS das acusações, mormente pelo reconhecimento da coação moral irresistível; subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo consumado para o delito de roubo tentado e, por fim, requer seja aplicada a pena no mínimo legal."<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 634/651).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de violação ao art. 22 do CP e ao art. 386 do CPP. Para a tese de violação ao art. 14, II, do CP, houve negativa de seguimento, pois "o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 916)". (fls. 654/667).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa apresentou argumentos na tentativa de impugnar o referido óbice, para fins de obter a absolvição (fls. 669/674).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 683/687).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 753/755).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não foI impugnado concreta e especificamente, limitando-se a defesa a afirmar que:<br>"Inicialmente, cumpre ressaltar que a discussão trazida nestas razões recursais restringe-se tão somente a valoração probatória realizada pelo Tribunal a quo.<br>Em outras palavras, não se pretende reexaminar provas ou infirmar os fatos postos em juízo, e sim a conclusão jurídica equivocadamente extraída da análise dos autos.<br>Compulsando os autos, notadamente no que concerne à sentença proferida pelo juízo primevo, depreende-se que o delito imputado aos Recorrentes não encontra consonância como fato efetivamente praticado.<br>Resta claro que os Recorrentes foram obrigados a participar dos atos delituosos por terem sido vítimas de coação irresistível, o que atrai ao caso concreto a situação de inexigibilidade de conduta adversa, senão vejamos o art. 22 de Código Penal:" (fl. 672).<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA