DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON LOPES DAMASCENO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 171, § 4º, e 299 do Código Penal - termos em que denunciado.<br>O impetrante sustenta que há ilegalidade por omissão do Juízo de origem, o qual, a despeito da apresentação de resposta à acusação em fevereiro de 2025, ainda não proferiu decisão de confirmação do recebimento da denúncia, não apreciou o pedido de liberdade provisória e não designou audiência de instrução e julgamento, mantendo o processo paralisado há quase 180 dias.<br>Entende haver excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, pois, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 dias.<br>Alega que o Tribunal de Justiça de Alagoas também foi omisso ao não promover, até a presente data, a publicação do acórdão que cassou a liminar anteriormente deferida, impedindo o exercício do contraditório recursal e o conhecimento formal da fundamentação vencedora.<br>Aduz que não há nenhum fato contemporâneo que justifique o restabelecimento da prisão e que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, jovem, negro, homossexual, portador de histórico de transtornos mentais e beneficiário de auxílio previdenciário do INSS.<br>Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, que o Tribunal de Justiça de Alagoas seja compelido a promover, no prazo de 48 horas, a publicação do acórdão que cassou a referida liminar, com a identificação do voto divergente.<br>Pela decisão de fls. 103-104, foi indeferido o pedido liminar.<br>O pedido de reconsideração formulado às fls. 110-112 foi apreciado no despacho de fls. 115-116.<br>O impetrante juntou aos autos a cópia do acórdão impugnado e de outros documentos (fls. 121-141), pugnando, assim, pela concessão da ordem.<br>As informações solicitadas à origem foram prestadas às fls. 142-148.<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 150-154, pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-18, destaquei):<br>No caso ora apreciado, o denunciado WELLINGTON LOPES DAMASCENO está sendo acusado pelas supostas práticas dos crimes de estelionato contra vulnerável (art. 171, §4 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP). Desta forma, sendo a(s) infração(ões) imputada(s) aos increpados punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a sua prisão.<br>No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ambos encontram-se presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Já o periculum in mora compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).<br>A materialidade delitiva (Fumus commissi delicti) está devidamente evidenciada pelos elementos informativos coligidos no inquérito policial, em especial pelos depoimentos colhidos e pelo relato da vítima e de sua genitora, os quais indicam que o demandado se valeu da condição de vulnerabilidade mental da vítima para praticar reiteradamente atos que causaram lesão patrimonial. Ademais, há informações extraídas do relatório policial que indicam a existência de outro procedimento investigativo em curso, sob o nº 5736/2021 na cidade de Aracaju/SE, com objeto delitivo semelhante, corroborando a reiteração criminosa.<br>A autoria (Fumus commissi delict), por sua vez, encontra suporte nos testemunhos constantes dos autos, notadamente o de PAULA LAÍS DOS SANTOS (fl. 51/52), que relata a habitualidade do agente em aplicar golpes contra pessoas em situação de vulnerabilidade mental, assim como na impossibilidade de justificativa lícita para os atos praticados. Soma-se a isso o modus operandi utilizado pelo investigado, que demonstra a intencionalidade de lesar e se beneficiar ilicitamente da fragilidade das vítimas.<br>O periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de resguardo da ordem pública, ante a reiteração delitiva evidenciada nos autos. A continuidade da prática criminosa, inclusive durante a presente investigação, revela o menosprezo do investigado para com a lei penal, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para conter sua conduta criminosa.<br>A gravidade concreta da conduta delitiva se revela, ademais, na prática reiterada de crimes contra pessoas em estado de vulnerabilidade mental, o que agrava sobremaneira o juízo de censura sobre os atos praticados. A insistência do investigado em perpetuar as infrações, valendo-se de estratégias fraudulentas para enganar tanto as vítimas quanto as autoridades, denota uma periculosidade incompatível com a liberdade provisória. Assim, medidas cautelares diversas da prisão se demonstram ineficientes para conter sua atuação delitiva e impedir a reiteração criminosa, justificando a necessidade de sua segregação cautelar.<br>O risco à instrução criminal também se faz presente, considerando o comportamento do demandado em dificultar sua intimação e prestar informações inverídicas, como ao enviar à Autoridade Policial documento contendo data possivelmente rasurada e apresentar documentos médicos com datas retrógradas, o que demonstra sua tentativa de ludibriar o aparato estatal e obstruir a persecução penal. Conforme depreende-se das informações acostadas aos autos, o DENUNCIADO usufrui de ações com o intento de fuga do distrito da culpa, o que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, analisando os requisitos previstos no art. 282 do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. A gravidade do delito e a fuga do distrito da culpa, fazem com que as medidas cautelares não se façam suficientes para garantir a aplicação da lei penal ou ordem pública.<br> .. <br>Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público às fls. 01/05, bem como, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WELLINGTON LOPES DAMASCENO requerida pelo Ministério Público (fls. 06/08).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente responde por supostos crimes de estelionato contra pessoa em situação de vulnerabilidade e falsidade ideológica.<br>Consta que ele teria se valido da condição mental frágil da vítima para obter vantagem ilícita, havendo ainda indícios de reiteração criminosa, uma vez que é investigado em outro procedimento de natureza semelhante em Aracaju -SE. Segundo o juízo, o modo de agir do paciente demonstra periculosidade e desprezo pela lei penal, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante da tentativa de ludibriar a autoridade policial mediante a apresentação de documentos falsos e da prática de atos voltados a frustrar a persecução penal, bem como da fuga do distrito da culpa.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, visando, sobretudo, a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos delitivos, relatando-se, em princípio, o envolvimento do agravante com outros acusados em um esquema criminoso ao qual se imputa a criação e manipulação de sites de leilões falsos na internet, visando à prática de crimes de lavagem de dinheiro, estelionatos e falsidade ideológica.<br>3. Relata-se, ainda, que foram encontradas transferências bancárias suspeitas envolvendo o paciente e outros réus, inclusive um depósito bancário feito na conta da companheira do acusado, que seria relativo ao golpe cometido através do site de leilão falso denominado de "Leilões da Receita Federal". Menciona-se também a constatação de que o agravante teria aberto uma empresa do tipo "MEI" com o nome "Central Leilões Sodre", tendo, ainda, manipulado golpes advindos dos sites de leilão falso "Rix Leilões", "Prime Car" e "Vera Cruz Lances", resultando em prejuízo a diversas vítimas.<br>4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>5. Ademais, o Juízo de origem esclarece que, ao menos nesse momento, "a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa não prejudica a necessidade da prisão preventiva, uma vez que permanece a imputação pelo crime do artigo 171 e parágrafos, e do artigo 299, todos do Código de Processo Penal", até porque afigura-se incontestável a gravidade concreta das condutas imputadas, amparadas em elementos fáticos bem apurados pelas decisões precedentes, que evidenciam a periculosidade social do acusado e demais envolvidos.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 828.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Registre-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Magistrado de primeiro grau ressaltou que "há informações extraídas do relatório policial que indicam a existência de outro procedimento investigativo em curso, sob o nº 5736/2021 na cidade de Aracaju/SE, com objeto delitivo semelhante" (fl. 17).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma -, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Acerca da alegação de ausência de pronunciamento judicial quanto à confirmação do recebimento da denúncia, tal tese não merece prosperar, pois, em consulta processual realizada no sítio eletrônico do TJAL, constatou-se que a denúncia foi devidamente confirmada e, no mesmo ato, designada audiência de instrução e julgamento.<br>No que diz respeito ao argumento de excesso de prazo para reavaliação da custódia, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme bem assinalado pela Corte de origem, tal dispositivo não se aplica aos casos em que o mandado de prisão preventiva ainda não foi cumprido.<br>Com efeito, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, em 8/11/2025, verificou-se a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor do paciente desde 9/7/2025, razão pela qual não há falar em excesso de prazo na reavaliação da medida cautelar.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".<br>2. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido.<br>2. Mediante interpretação teleológica de viés objetivo - a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este -, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio busca evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão. Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei.<br>3. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.<br>4. Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo - relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador -, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão. Isso porque, consoante ensinamento do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha (AgRg no RHC 153.541/RS), citando Guilherme de Souza Nucci, "o objetivo principal desse parágrafo  do art. 316 do CPP  se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve".<br>5. Assim, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado. Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022.)<br>Ainda, conforme consulta ao sítio do Tribunal de origem, verifica-se que já foi designada audiência para o dia 14/11/2025, o que afasta a alegação de inexistência de data marcada para a realização da instrução processual.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos d a jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, não há como considerar ausente a contemporaneidade do decreto prisional, haja vista a condição de foragido da justiça ostentada pelo paciente.<br>Nesse sentido, entende esta Corte Superior que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>Por fim, o próprio impetrante juntou aos autos o acórdão do TJAL que cassou a liminar anteriormente deferida (fls. 124-131), revelando-se patente a perda de objeto relativa à alegação de que a citada Corte estaria sendo omissa ao não publicar o referido acórdão e assim impossibilitar o exercício do contraditório recursal e da plenitude de defesa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA