DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE FILHO SOARES PEREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fl. 377):<br>1. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO MILITAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1.1 Aplica-se à pretensão de promoção militar a verificação sobre o preenchimento dos requisitos previstos à luz da norma em vigor na época do pleito (tempus regit actum).<br>1.2 Nos termos da Lei Estadual n. 1161, de 2000, além do requisito temporal atrelado ao período na carreira militar e interstício mínimo no posto, bom comportamento, e ausência de condenação, também se exigia a submissão ao curso de habilitação, requisito para ascensão na carreira de praças para soldados e cabos.<br>1.3 O não preenchimento cumulativo dos requisitos legais compromete a pretensão autoral.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 418/428).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao debater a matéria, o Tribunal de origem entendeu que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, conforme dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 369).<br>Noto, portanto, que a tese recursal coincide com o que o Tribunal decidiu. Sendo assim, inexiste interesse recursal da parte agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA