DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Ambiental Transportes Urbanos S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 5.603):<br>APELAÇÃO. Ação Civil Pública. Município de São Paulo Concessão de serviço público essencial Exploração dos serviços de transporte público Afirmação de má prestação do serviço público Preliminares afastadas Conjunto probatório dos autos que conduz à assertiva da responsabilidade da ré por falha na prestação de serviço público Excludentes não verificadas Danos morais coletivos configurados Indenização devida Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.630-5.634).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 371 e 489, caput e § 1º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e falta de apreciação das provas e dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como negativa de prestação jurisdicional pela não análise dos fatos e das provas produzidas pela recorrente.<br>Apontou violação do art. 927 do Código Civil, afirmando a ausência de individualização das condutas das consorciadas, a vedação de responsabilização por ato de terceiro e a inexistência de nexo causal imputável à recorrente, ante a autonomia das empresas integrantes do Consórcio Leste 4.<br>Sustentou dissídio jurisprudencial quanto à incompatibilidade dos danos morais coletivos com a noção de transindividualidade em ações coletivas, indicando como paradigmas, entre outros, o REsp n. 598.281/MG e o REsp n. 821.891/RS, e defendendo o afastamento da condenação por dano moral coletivo.<br>Argumentou, subsidiariamente, pela redução do importe indenizatório de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 5.741-5.754<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 5.755-5.757).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à alegação da Ambiental Transportes Urbanos S.A. de que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou os arts. 371 e 489, caput e § 1º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação quanto ao enfrentamento das provas e argumentos relevantes, bem como o art. 927 do Código Civil, por suposta responsabilização sem individualização de condutas e nexo causal. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à incompatibilidade do dano moral coletivo com a noção de transindividualidade, pleiteando o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do importe de R$ 3.000.000,00 à luz do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão estadual manteve a condenação por danos morais coletivos na ação ajuizada pelo MPSP com base na responsabilidade objetiva e na má prestação do serviço de transporte público no município de São Paulo/SP.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 371 e 489, caput e § 1º, I, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque, embora a parte aponte suposta ausência de fundamentação quanto à análise das provas que apresentou, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi claro ao concluir, em suma, pela existência do fortuito interno justificador do reconhecimento do dever de indenizar, consoante se infere do seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fl. 5.608):<br>A responsabilidade objetiva do transportador somente poderá ser elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Como nada se provou a respeito de fortuito externo que tenha prejudicado as rés, a situação só pode ser compreendida como caracterizadora de fortuito interno, ou seja, fato previsível e evitável que se liga à organização da empresa e se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, e que não é causa de exoneração da sua responsabilidade.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.781.868/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>No tocante ao tema da condenação da empresa a indenizar por danos morais coletivos devido à má prestação do serviço de transporte, registre-se que a irresignação não merece ser conhecida, uma vez que, nas razões do recurso, não houve a indicação do dispositivo violado.<br>Nesse sentido, a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A esse respeito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.302/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.734/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)<br>Vale mencionar que "não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>Quanto à alegação de violação do art. 927 do CC/2202, ao argumento de que não houve individualização das condutas, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 5.632-5.633):<br> ..  Aliás, no v. Acórdão embargado consta fundamentação extensa e exaustiva de todas as questões postas no processo. E, especificamente quanto à individualização das condutas, se fez constar: "a exordial descreve, com precisão, a conduta ímproba imputada aos réus, de modo específico, em plena congruência lógica de imputação sintonizada com pedidos juridicamente possíveis, e, assim, foram preenchidos os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 319 do atual Código de Processo Civil), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, com plena oportunidade de formular a contestação. Não fosse isso, como bem pontuado pela douta PGJ, a empresa ré Ambiental, sucessora da empresa Himalaia, faz parte do Consórcio Leste 4 e a cláusula oitava de sua constituição é expressa quanto à responsabilidade solidária das suas consorciadas perante o Poder Público no cumprimento do contrato de concessão: "as consorciadas assumem responsabilidade solidária unicamente perante o Poder Público e exclusivamente, pelos atos consorciados praticados no cumprimento do contrato de concessão" (fls. 768)".<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No tocante à suposta ofensa do acórdão recorrido ao art. 944 do CC/2002, a parte defende que o importe fixado para indenização por danos morais coletivos é exorbitante, isto é, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).<br>Acerca do tema, esta Corte Superior tem o entendimento de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Note-se, também, a respeito (sem destaque no original):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora e por autora contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.<br>2. A seguradora alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. A autora alegou violação ao artigo 950 do Código Civil, defendendo o direito à pensão vitalícia devido à redução parcial e permanente da capacidade laboral.<br>3. As decisões de admissibilidade dos recursos especiais negaram seguimento com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. II.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a concessão de pensão vitalícia em caso de redução parcial e permanente da capacidade laboral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ permite a revisão do quantum indenizatório em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostra irrisório ou exorbitante.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece o direito ao arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher o pedido de concessão de pensão.<br>(AREsp n. 2.332.806/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES DE QUE DEVE SER RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE QUE DEVE SER REDUZIDO O QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte a quo concluiu que, na espécie, houve culpa concorrente da Vítima e da ora Agravante para a ocorrência do evento danoso, o que, por conseguinte, justifica o dever de indenizar dessa última.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença, definido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva do de cujus, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.854.528/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Na espécie, o acórdão manteve a sentença que aplicou o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por danos morais coletivos, ao constatar que a prestadora de serviço público apresentou, dentre outros, intervalo excessivo da linha, veículo com superlotação, motoristas que não atendem embarque/desembarque, falta de urbanidade no trato do usuário, direção perigosa, falta de limpeza, má conservação dos veículos e das condições de limpeza.<br>Verificou, além disso, que "a ré foi autuada centenas de vezes no âmbito administrativo, sem que tenha mudado suas condutas" (e-STJ, fl. 5.613-5.614). O acórdão manteve a sentença que apontou o caráter pedagógico da condenação.<br>Diante do contexto e da dimensão dos problemas detectados na prestação do serviço, consoante reconheceram as instâncias ordinárias, não se verifica que o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) tenha sido exorbitante, a justificar a minoração. Não ocorreu violação do art. 944, parágrafo único, do CC/2002.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS POR DANO MORAL COLETIVO. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO POR OFENSA DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO PARA CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. SÚMULA 284/STF. 3. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927 DO CC/2002 POR NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ACÓRDÃO QUE APONTOU TEREM SIDO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS AS PRÁTICAS LESIVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. ARGUMENTO DE EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO . HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ALTERAÇÃO PELO STJ NÃO VERIFICADA. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.