DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de INGRID MICAELE DA SILVA EVARISTO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2262239-51.2025.8.26.0000 (fls. 23/32). Isso em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas - Autos n. 1500452-29.2025.8.26.0593, da 1ª Vara de Plantão da comarca de Marília/SP (fls. 46/53).<br>Neste writ, a defesa alega que a prova é ilícita, pois obtida mediante violação de domicílio; que houve quebra de cadeia de custódia em razão da droga apreendida ser manipulada sem controle; e que a paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é mãe solo de filhos menores de 12 anos de idade e encontra-se em estado clínico gravíssimo, pois foi submetida recentemente a uma histerectomia total em razão de câncer de colo uterino invasivo, com necessidade de monitoramento oncológico contínuo e cuidados pós-operatórios específicos. Enfatiza que a ginecologista que realizou a cirurgia atestou que a manutenção da paciente no cárcere representa risco concreto à vida.<br>Pede, em liminar e no mérito, a soltura da paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar (fls. 20/21).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que as alegadas nulidades - violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia - e o pedido de prisão domiciliar humanitária não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Noutro ponto, quanto à prisão preventiva, do atento exame dos autos observo que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a custódia provisória da paciente na quantidade de droga apreendida - 277,58 g de maconha - e no risco concreto de reiteração delitiva, pois a ré ostenta condenações anteriores pelos crimes de roubo e tráfico de drogas.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Por sua vez, verifico que o Tribunal estadual indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, aduzindo que parte da droga foi apreendida no interior da residência da paciente (fls. 06 e 07), e a própria averiguada admitiu em audiência de custódia que faz uso contumaz de entorpecentes no lar onde convive com os menores (fls. 82 e 83) - fls. 29/30.<br>Ao analisar o tema, em 27/11/2019, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por maioria, que, além das duas exceções previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal à concessão de prisão domiciliar (crime praticado mediante violência ou grave ameaça e crime perpetrado contra seus descendentes), é possível que, em situações excepcionalíssimas, seja negada a prisão domiciliar à mulher presa que esteja gestante, em estado puerperal, e que seja mãe de criança (menor até 12 anos incompletos) ou de pessoa com deficiência.<br>No caso, não obstante os registros criminais da paciente, verifica-se que os crimes imputados são destituídos de violência ou grave ameaça à pessoa, os delitos não foram cometidos contra as duas filhas menores de 12 anos de idade (certidões de nascimento às fls. 43/44) e as circunstâncias mencionadas na decisão impugnada não evidenciam situação excepcional apta a justificar o indeferimento do benefício pretendido.<br>Assim, revela-se cabível a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Oportuno citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concessivos da ordem de habeas corpus para garantir a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar: AgRg no RHC n. 152.133/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024; e AgRg no RHC n. 175.320/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.<br>Em face do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá, fundamentadamente, fixar outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, conforme entender adequadas aos fatos e à situação da ré, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de novos motivos para tanto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. CABIMENTO. PACIENTE MÃE DE DUAS FILHAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida liminarmente.