DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BENICIO FRANCISCO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 717/721):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL PROPOSTA QUANDO AÇÃO COLETIVA JÁ TINHA SIDO SENTENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR(LEI 8.078, DE 1990). PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 81 E 103 DO REFERIDO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO CONTRARIEDADE. ARTS. 16 E 21 DA LEI 7.347, DE 1995, TAMBÉM NÃO CONTRARIADOS. ART. 506 DO CPC. APLICÁVEL, NO CASO, À SENTENÇA DO JEFC. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.<br>1-Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por B.F.S em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, V, §2º, I, do CPC, em que se pretende desconstituir r. sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0801274-97.2020.4.05.8500 (execução individual de título judicial extraído dos autos de uma ação civil pública, portanto, ação coletiva), sob a alegação de que o decisum rescindendo teria violado os artigos 16 e 21 da Lei 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, bem como os artigos 81, 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 506 do Código de Processo Civil.<br>2-Inicalmente, reputou-se presentes os requisitos da petição inicial, decidindo-se por conhecer da Ação Rescisória.<br>2.1- No concernente às preliminares de impossibilidade de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal e inocorrência das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, observou-se que tais alegações se confundem com o próprio mérito da ação, concluindo-se no sentido de não ser correta a sua análise a título de matéria preliminar.<br>2.2- Além disso, entendeu-se por não aplicar ao caso o enunciado da Súmula 343 do STF, pois, ao longo da fundamentação, ficou constatado inexistir, à época da decisão rescindenda, divergência jurisprudencial acerca do tema sob análise.<br>3 - Adentrando-se ao mérito, verificou-se que, na origem, B.F.S moveu Ação Executiva de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando executar, individualmente, o título executivo constituído na ACP nº 2003.85.00.006907, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS./Na Ação Executiva de Cumprimento de Sentença, o Exequente, ora Autor, requereu:/"(..) requer-se desde já seja encaminhada e expedida a Requisição de Pagamento, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em favor do Exequente, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% da data da citação até junho de 2009, 0,5% no período compreendido entre 07/2009 a 05/2012 e juros poupança a partir de julho de 2012, devidos até a data do efetivo reajuste - conforme cálculo anexo; (..)" (id. 4050000.36297750).<br>3.1- Na respectiva r. sentença rescindenda, proferida pelo d. Juiz Federal da 2ª Vara da SJSE, o d. Magistrado acolheu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva (Processo n. e2003.85.00.006907-8), e extinguiu o feito, por reconhecer a ocorrência coisa julgada havida em demanda individual anterior (Processo n. 0500624-46.2008.4.05.8500).<br>4- Nesta Ação Rescisória, a pretensão do Autor se baseia no fato de ter sido lançada nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, a r. sentença aludida supra (item 3.1), em que se reconheceu a ocorrência da coisa julgada havida em demanda individual anterior, também por ele ajuizada, processo n. 0500624-46.2008.4.05.8500, que tramitou pela 5ª Vara da Seção Judiciária Federal de Sergipe, sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, com o mesmo objeto da noticiada Ação Coletiva que se pretendia executar, mas que teve desfecho inverso, havendo sentença de improcedência na ação individual.<br>4.1-Então, ponderou-se que, se na ação individual indicada no parágrafo anterior, o pleito do ora Autor foi julgado improcedente e a respectiva r. sentença transitou em julgado, o ora Autor não tinha e não tem interesse processual, tampouco legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva, por força do art. 506 do CPC("Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."). Verificou-se, assim, não ter havido, na r. sentença rescindenda, contrariedade a esse dispositivo do CPC, mas sim a sua escorreita aplicação relativamente à r. sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, sob o rito do JEFC.<br>4.2- Por derradeiro salientou-se que, mesmo que não tivesse o ora Autor proposto aquela ação individual, quando fosse executar o título judicial coletivo, no mérito, também não alcançaria êxito, porque a Executada certamente iria impugnar e demonstrar o que foi demonstrado na referida ação individual, no sentido de que a parte faria jus ao reajuste vencimental tratado na ação coletiva.<br>5- No que diz respeito à alegação de que nunca fora notificado da existência da ação coletiva, pelo que teria ficado impossibilitado de exercer o direito de requerer a suspensão da ação individual, pelo que teria sido violado o art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990, na r. sentença rescindenda, de forma que teria sido prejudicado, porque ficara sem poder executar o título judicial da ação coletiva, de efeito erga omnes, transcreveu-se o referido dispositivo legal, para se concluir que, nos termos desse dispositivo legal, quando a ação coletiva for proposta e já estiver em andamento ação individual, os Autores da ação individual não serão beneficiados pela coisa julgada coletiva se não pedirem a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a partir da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Essa ciência, pressupõe-se, é dada ao Juízo da ação individual pela Parte Ré na ação coletiva. Mas apenas quando a ação coletiva for proposta depois da ação individual já em andamento.<br>5.1 - Verificou-se, no presente caso, a presença da seguinte particularidade: o Autor ajuizou a ação individual em 18/02/2008 (0500624-46.2008.4.05.8500), quando em andamento a ação coletiva (ACP nº 2003.85.00.006907-8), ajuizada em 2003, a qual, inclusive, já tinha sido sentenciada, sendo a respectiva r. sentenciada datada de28/01/2004 (id. 3597804). Nessa circunstância, em que a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva, concluiu-se no sentido da não incidência da regra do art. 104 do CDC, não havendo lugar para a notificação do autor do feito individual ajuizado muito tempo depois do julgamento da ação coletiva (quatro anos depois).<br>5.2- Salientou-se que a lógica processual indica que este, o Autor individual, nessa situação, é que deveria(e deve) comunicar nos autos da ação coletiva que dela não usufruirá, nem sofrerá eventuais consequências negativas, porque prefere manter a sua ação individual.<br>5.3 - A respeito do exposto, foram trazidos precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra do art. 104 do CDC incide apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente ao aforamento da ação individual (caso diverso dos autos). Precedentes: REsp n. 1.857.769/RN. Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 9/6/2020. DJe de 17/6/2020 e REsp n. 1.882.550/RS. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Data de julgamento: 1/9/2020. DJe de 18/12/2020.<br>6- Mercê do exposto concluiu-se que as regras legais que garantem o efeito erga omnes e ultra partes ao título judicial coletivo, quais sejam arts. 81 e 103 do CDC, arts. 16 e 21 da Lei 7.347, de 1985, também não foram contrariados na r. sentença rescindenda, porque, conforme nela bem demonstrado, o ora Autor não tinha direito ao reajuste vencimental nele consignado.<br>7- Ressaltou-se ser consabido que o vício que autoriza a rescisão do julgado pela violação manifesta da norma jurídica (CPC, art. 966, V), somente se caracteriza quando o Judiciário confere à norma interpretação incompatível com o texto legal, o que não se vê dos autos, uma vez que a r. sentença rescindenda está em consonância com a legislação específica e com a jurisprudência sobre a matéria.<br>8- Pedidos da Ação Rescisória julgados improcedentes, condenando-se a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica submetida, pelo prazo de cinco anos, por se se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, § 3º do CPC. E, ainda, como não houve o depósito do inciso II do art. 968 do CPC, por se encontrar a Parte Autora em gozo do benefício da Justiça Gratuita, não se aplicou a regra do parágrafo único do art. 974 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls. 779/780):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TESE DO TEMA 339 STF.<br>1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo por B.F.S., em face do v. acórdão emanado da 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se conheceu, mas se julgou improcedente a Ação Rescisória por ele ajuizada, pelo que foi admitido e recebido no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC).<br>1.1 - Recurso de embargos de declaração admitido, no efeito interruptivo(art. 1.026, CPC).<br>2 - Em suas razões recursais o Embargante aduz, em síntese, que haveriam omissões no v. acórdão embargado, visto que não teria havido o devido pronunciamento quanto à ocorrência de violação ao disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, sustentando que "se não há perigo do embargante se beneficiar duplamente com o objeto da ação individual e o objeto da ação coletiva, não há falar coisa julgada. Aí a violação ao art. 506, do CPC".<br>2.1 - Afirma, ainda, que também teria ocorrido omissão no v. acórdão por não ter havido enfrentamento da tese de que deve prevalecer a sentença que por último transitou em julgado, no caso, a sentença coletiva, e não a individual, na qual se decidiu pela improcedência de seus pedidos.<br>3 - Data venia, a motivação decisória foi expressa de forma clara e coerente pelo Órgão Colegiado, conforme se vê no voto condutor do v. acórdão embargado, no qual se consignou que se na ação individual anteriormente ajuizada pelo ora embargante, o pleito autoral foi julgado improcedente e a respectiva r. sentença transitou em julgado, é óbvio que o ora embargante não tinha e não tem interesse processual de agir, tampouco legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva, por força do art. 506 do CPC.<br>3.1 - Registrou-se que, para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>4 - Constatou-se que inexistiram as omissões alegadas pelo Embargante, e que esse, ao apontar a existência de vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questões já decididas, valendo-se de uma via recursal inadequada.<br>5 - No tocante ao prequestionamento de matéria nova, a interposição do recurso de embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>6 - Recurso de Embargos de Declaração admitido e REJEITADO.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que "o Tribunal a quo não se desincumbiu de sanar as omissões apontadas, as quais alteram suas conclusões" (fl. 810), bem como aos arts. 16 e 21 da Lei 7.347/1985, ao arts. 103, § 3º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), visto que "a improcedência de sua ação individual, não lhe retira o direito de aderir ao posterior título executivo, formado na ação coletiva, até mesmo por que não haveria duplo benefício" (fl. 811).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 818/819).<br>É o relatório.<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que (fls. 710/716):<br> .. <br>Prosseguindo-se, verifica-se que, na origem, Benício Francisco dos Santos moveu Ação Executiva de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando executar, individualmente, o título executivo constituído na ACP nº 2003.85.00.006907, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.<br>Na Ação Executiva de Cumprimento de Sentença, o Exequente, ora Autor, requereu:<br>"(..) requer-se desde já seja encaminhada e expedida a Requisição de Pagamento, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em favor do Exequente, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% da data da citação até junho de 2009, 0,5% no período compreendido entre 07/2009 a 05/2012 e juros poupança a partir de julho de 2012, devidos até a data do efetivo reajuste - conforme cálculo anexo; (..)" (id. 4050000.36297750).<br>De sua feita, na respectiva r. sentença rescindenda, acostada sob id (id. 058500.6319233), proferida pelo d. Juiz Federal da 2ª Vara da SJSE, foi lançada a seguinte fundamentação:<br>"(..)<br>2.2. Da coisa julgada.<br>Registro que não há alteração do pedido final formulado na inicial quanto ao cumprimento definitivo da obrigação de pagar decorrente da sentença coletiva ainda não transitada em julgado.<br>Em impugnação, o INSS alega a ocorrência de coisa julgada em face de ação julgada no Juizado Especial Federal (Processo n..0500624-46.2008.4.05.8500S)<br>O exequente promove cumprimento de sentença, interposto de forma autônoma, tendo como título executivo a sentença em demanda coletiva proferida na Ação Civil Pública, Processo n. 2003.85.00.006907-8 (1ª VF/SE), que condena o INSS "a revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada, computando-se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas".<br>De outra banda, tramitou uma ação no Juizado Especial Federal (Processo n. 0500624-46.2008.4.05.8500S), promovida por BENICIO FRANCISCO DOS SANTOS, para revisar benefício previdenciário, através do recálculo da renda mensal inicial (RMI), em cujos autos foi prolatada sentença de improcedência (id. 4058500.5888018) nos seguintes termos:<br>(..)<br>2. Do IRSM relativo a fevereiro de 1994:<br>Pois bem. No plano jurídico não há dúvida de que a inflação de fevereiro de 1994 deveria ser considerada no cálculo da RMI dos beneficiários, tendo ela sido apurada em 39,67% pelo indicador então vigente, o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). Tal conclusão se extrai da leitura do art. 201, § 3 o da CF, na redação anterior à EC nº 20/98; da Lei 8.432/92, fixadora do índice da época; assim como do art. 21, caput e § 1 o da Lei 8.880/94, demonstrativos de que aquela forma de correção se daria realmente até fevereiro de 1994.<br>Ocorre, porém, que o presente caso contém uma particularidade que o diferencia da maioria dos demais.<br>Com efeito, a documentação apresentada indica que o salário-de-contribuição relativo a fevereiro de 1994 não foi incluído na base de cálculo do salário-de-benefício do (a) demandante, uma vez que o benefício só foi concedido em 29/05/98. Diante disso, lhe é totalmente irrelevante o fato de ter ou não havido a devida correção referente àquele período, sendo descabida sua pretensão, ficando prejudicadas as demais argumentações.<br>III - DISPOSITIVO:<br>Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão.<br>Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).<br>P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.<br>A demanda foi arquivada em 15/1/2009, id. 4058500.5888022, sendo incontroverso o trânsito em julgado, conforme a certidão de id. 4058500.3633962.<br>Com efeito, do confronto do título executivo judicial deste feito com a do Processo n. 0500624-46.2008.4.05.8500S, ressai a identidade de causa de pedir e pedidos entre si.<br>As duas ações versam sobre a mesma matéria - revisão da RMI, com base no IRSM relativo a fevereiro de 1994 (39,67%) - sendo a ação individual ajuizada posteriormente àquela coletiva.<br>Em casos como tais, o titular do direito que opta por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença da ação coletiva, eis que assume o risco de obter um provimento favorável ou não quando da propositura da ação, Processo n. .0500624-46.2008.4.05.8500S<br>A sentença proferida nos autos da ação individual, Processo n. 0500624-46.2008.4.05.8500S, transitou em julgado e, por isso, deve o exequente se submeter integralmente ao título executivo transitado em julgado.<br>Demais disso, a coisa julgada individual torna imutável, entre as partes litigantes, o direito discutido, somente sendo desconstituída mediante ação rescisória nos casos enumerados no art. 966, do CPC. De forma que não se pode desconstituir coisa julgada nestes autos de cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de subverter a execução em indevida ação rescisória.<br>Por fim, o argumento do exequente de que teria havido extinção do feito anterior, sem resolução do mérito, se encontra no limite de uma atuação de má-fé, o que será assim considerado, caso seja interposto mais algum pleito nestes autos, a tentar induzir a erro o Juízo.<br>3. Dispositivo.<br>Ante o exposto, acolho a impugnação ao presente cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva (Processo n. e2003.85.00.006907-8), extingo este feito, nos termos dos arts. arts. 924, inc. I c/c 925, do CPC, por reconhecer a ocorrência coisa julgada havida em demanda individual anterior (Processo n. 0500624-46.2008.4.05.8500).<br>(..)"<br>No caso desta Ação Rescisória, a pretensão do Autor se baseia no fato de ter sido lançada nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, por ele manejado, uma r. sentença em que se reconheceu a ocorrência da coisa julgada havida em demanda individual anterior, também por ele ajuizada, processo n. 0500624-46.2008.4.05.8500, que tramitou pela 5ª Vara da Seção Judiciária Federal de Sergipe, sob rito do Juizado Especial Federal Cível, com o mesmo objeto da noticiada Ação Coletiva que se pretendia executar, mas que teve desfecho inverso, havendo sentença de improcedência na ação individual.<br>Então, se na ação individual indicada no parágrafo anterior, o pleito do ora Autor foi julgado improcedente e a respectiva r. sentença transitou em julgado, é óbvio que o ora Autor não tinha e não tem interesse processual de agir, tampouco legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva, por força do art. 506 do CPC ("Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.").<br>Logo, não houve, na r. sentença rescindenda, contrariedade a esse dispositivo do Código de Processo Civil, mas sim a sua rígida aplicação relativamente à sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, sob o rito do JEFC.<br>Aliás, mesmo que não tivesse o ora Autor proposto aquela ação individual, quando fosse executar o título judicial coletivo, no mérito, também não faria jus, porque a Executada, com certeza, iria impugnar e demonstrar o que foi demonstrado na referida ação individual, não faria jus ao reajuste vencimental tratado na ação coletiva.<br>No que diz respeito à alegação de que nunca fora notificado da existência da ação coletiva, pelo que teria ficado impossibilitado de exercer o direito de requerer a suspensão da ação individual, pelo que teria sido violado o art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990, na r. sentença rescindenda, de forma que teria sido prejudicado, porque ficara sem poder executar o título judicial da ação coletiva, de efeito erga omnes.<br>Eis a redação do dispositivo legal invocado:<br>"Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."  GN <br>Nos termos desse dispositivo legal, quando a ação coletiva for proposta e já estiver em andamento ação individual, os Autores da ação individual não serão beneficiados pela coisa julgada coletiva se não pedirem a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a partir da ciência do ajuizamento da ação coletiva.<br>Essa ciência, pressupõe-se, é dada ao Juízo da ação individual pela Parte Ré na ação coletiva.<br>Mas apenas quando a ação coletiva for proposta depois da ação individual já em andamento.<br>No presente caso, há uma particularidade: o Autor ajuizou a ação individual em 18/02/2008 (0500624-46.2008.4.05.8500), quando em andamento a ação coletiva (ACP nº 2003.85.00.006907-8), ajuizada em 2003, a qual, inclusive, já tinha sido sentenciada, sendo a respectiva r. sentenciada datada de 28/01/2004 (id. 3597804).<br>Nessa circunstância, em que a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva, não incide a regra do art. 104 do CDC, não havendo lugar para a notificação do autor do feito individual ajuizado muito tempo depois do julgamento da ação coletiva (quatro anos depois).<br>A lógica processual indica que este, o Autor individual, nessa situação, é que deveria(e deve) comunicar nos autos da ação coletiva que dela não usufruirá, nem sofrerá eventuais consequências negativas, porque prefere manter a sua ação individual.<br>A esse respeito já há precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra do art. 104 do CDC incide apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente ao aforamento da ação individual (caso diverso dos autos).<br>Precedentes:<br>1)"ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.<br>1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Precedentes.<br>2. Recurso especial não provido" 2 .<br>2) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No presente caso concreto, observa-se, ademais, que a ação coletiva foi ajuizada antes do ajuizamento da ação individual, ou seja, tratava-se de demanda preexistente, razão porque não atrai o disposto no art. 104 do CDC, quanto à necessidade de notificação da parte sobre a propositura da ação coletiva (posterior)".<br>2. O acórdão prolatado pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos.<br>3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Recurso Especial não provido" 3 .<br>E diante desse quadro, também se chega à conclusão que as regras legais que garantem o efeito erga omnes e ultra partes ao título judicial coletivo, quais sejam arts. 81 e 103 do CDC, arts. 16 e 21 da Lei 7.347, de 1985, também não foram contrariados na r. sentença rescindenda, porque, conforme nela bem demonstrado, o ora Autor não tinha direito ao reajuste vencimental nele consignado.<br>Com efeito, é consabido que o vício que autoriza a rescisão do julgado pela violação manifesta da norma jurídica (CPC, art. 966, V), somente se caracteriza quando o Judiciário confere à norma interpretação incompatível com o texto legal, o que não se vê dos autos, uma vez que a r. sentença rescindenda está em consonância com a legislação específica e com a jurisprudência sobre a matéria.<br>Assim, não merece acolhida o pleito rescisório em exame, que se julga improcedente.<br>Condeno a Parte Autora em honorários advocatícios, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica submetida, pelo prazo de cinco anos, por se se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, § 3º do CPC.<br>Como não houve o depósito do inciso II do art. 968 do CPC, or se encontrar a Parte Autora em gozo do benefício da Justiça Gratuita, nada a dispor quanto à regra do parágrafo único do art. 974 do CPC.<br>É como voto.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, é firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, pelo fato de aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual posteriormente e com o mesmo pedido da ação coletiva anteriormente ajuizada, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, por configurar renúncia ao título da ação coletiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e 535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017; AgInt no AREsp 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.884.628/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA . PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo.<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, PELOS MESMOS ADVOGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão que extinguiu, com relação a alguns exequentes, o cumprimento individual de sentença coletiva. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.<br>III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; REsp 1.882.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.545.185/SC, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp 1.457.348/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.616/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No presente caso concreto, observa-se, ademais, que a ação coletiva foi ajuizada antes do ajuizamento da ação individual, ou seja, tratava-se de demanda preexistente, razão porque não atrai o disposto no art. 104 do CDC, quanto à necessidade de notificação da parte sobre a propositura da ação coletiva (posterior)".<br>2. O acórdão prolatado pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos.<br>3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.882.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.<br>1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Precedentes.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>Assim, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a pretensão desconstitutiva, ao entendimento de que o decisum rescindendo, ao acolher a impugnação e julgar extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, diante do ajuizamento de ação individual posteriormente à coletiva, de modo que o titular do direito não será afetado pelos efeitos da sentença coletiva, não contraria os dispositivos legais tidos por malferidos e estaria em harmonia com o entendimento jurisprudencial, o fez em sintonia com o entendimento dominante perfilhado no âmbito desta Corte, não merecendo, portanto, quaisquer reparos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA