DECISÃO<br>Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão da Corte de origem que não admitiu os recursos especiais das partes, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>Os apelos nobres obstados enfrentam acórdão, assim ementado (fls. 524-525):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DO "QUANTUM" DA VERBA ADVOCATÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 1.406.607, interposto pela parte exequente.<br>2. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.<br>3. Hipótese em que, extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da inexistência de título executivo a amparar o presente cumprimento de sentença, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios.<br>4. Igualmente não prospera o pedido de suspensão do feito ante a pendência do Tema 1255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da matéria.<br>5. Não se desconhece que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 (R Esp 1906618, R Esp 1850512, REsp 1877883 e R Esp 1906623), sessão de 16/03/2022, entendendo, por maioria, que a fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>6. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, entretanto, deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, cujos parâmetros a serem observados foram contemplados no próprio CPC (§2º do art. 85), respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>7. Na hipótese dos autos, dado o valor da causa (R$ 9.150.560,16 - nove milhões, cento e cinquenta mil, quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos), até mesmo a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3º do art. 85 do CPC implicaria valor incompatível com a natureza da demanda, com o tempo de sua tramitação e com o labor desenvolvido pela União.<br>8. Na fixação do quantum dos honorários sucumbenciais deve-se fazer uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, sem que princípios como os da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição do enriquecimento ilícito sejam ignorados, com vista a se evitar excessos e abusos passíveis de surgimento pela aplicação literal da regra do art. 85, § 2º, do CPC.<br>9. O Plenário do STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF (Embargos de Declaração - sessão de 11/02/2022 a 18/02/2022), por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria na fixação de honorários desproporcionais. 10. Considerando o trabalho desenvolvido no feito e para evitar que a verba honorária afronte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, correta a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>11. Apelação da parte exequente parcialmente provida, nos termos do item 10.<br>De um lado, a Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal - ANAUSTRA FEDERAL, em seu recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 1.022, II e 85, caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao argumento de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese.<br>Já a União Federal, nas razões de seu apelo nobre, alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC e, no mérito, aduz maltrato aos artigos 85, §2º, §3º, §6º-A e §8º; 927, III; 932, IV, b; 948 e 949 do CPC/2015, além de ter contrariado o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.076.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, há discussão, quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015).<br>Esclareço que, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do Tema 1.076, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte:<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).<br>Tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado Tema é a única examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema.<br>Nesse sentido, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema.<br>Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, doCPC/2015, se no recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendentede julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo nobre, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência.<br>Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há recurso especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais questões.<br>Ante todo o exposto, julgo prejudicados os recursos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, após a publicação doacórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com oentendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. APLICAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1255/STF. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA.