DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA AGRAVANTE. ELEMENTOS PRESENTES QUE CORROBORAM SUA LEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 157/160).<br>A parte recorrente aponta violação do art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, dos arts. 31, VI, e 35, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/1995 (Lei das Concessões) e do art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a parte não teria legitimidade ativa para promover desapropriações após a extinção do contrato de concessão, sustentando que, com o término da concessão, cessam as prerrogativas legais e contratuais para figurar no polo ativo das ações de desapropriação.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 263).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 312/321).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Rodovias Integradas do Paraná S/A, visando à obtenção da posse e propriedade de área necessária à execução de obras viárias. A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa da concessionária para permanecer no polo ativo após o término do contrato de concessão, especialmente quanto à obrigação de concluir as desapropriações assumidas em acordo firmado com o Estado do Paraná e o Ministério Público Federal.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ao debater a controvérsia, assim decidiu (fls. 101/103):<br>Cing e-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade da parte agravante para compor o polo ativo da ação de desapropriação originária, eis que em 26/11/2021, encerrou-se o Contrato de Concessão nº 72/1997 por ela pactuado com a Administração Pública. Com o encerramento do contrato, não haveria mais interesse processual nos processos desapropriatórios em curso, haja vista que não seria mais a titular do direito material sustentado em juízo.<br>Entretanto, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, é incontroverso nos autos que há expressa obrigação fixada no acordo por ela pactuado com o Ministério Público Federal de que permanece como responsável por concluir todas as desapropriações para proceder à entrega final das obras dos contornos de Jandaia do Sul, Peabiru e Arapongas (mov. 1.50 dos autos originários):<br> .. <br>Evidentemente a existência do acordo não equivale a termo de prorrogação contratual da concessão. Entretanto, é também claro que sendo de sua responsabilidade a conclusão das desapropriações e a entrega final das obras, não pode a parte alegar ausência de interesse processual à continuidade da demanda originária.<br>A continuidade da agravante no polo ativo da demanda originária, por mero pressuposto lógico, é passo necessário ao cumprimento do acordo homologado.<br>Conclusão contrária seria admitir hipótese de venire contra factum proprium na conduta da parte que, em um primeiro momento, firma acordo que prevê sua responsabilidade para dar andamento nas desapropriações em curso e, posteriormente, alega a perda superveniente do seu interesse de agir por fato já conhecido à época da pactuação.<br>Note-se, portanto, que restou clara a legitimidade ativa da parte agravante em continuar no polo ativo das ações de desapropriação, haja vista a existência de acordo expresso nesse sentido. Tal conclusão, inclusive, está em consonância com o art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei 3.365/41 invocado pela parte, havendo autorização expressa, pelo acordo pactuado, para tal continuidade.<br>O Tribunal de origem analisou aspectos das cláusulas do acordo firmado entre a concessionária, o Estado do Paraná e o Ministério Público Federal sobre a responsabilidade pela conclusão das desapropriações e entrega final das obras dos contornos de Jandaia do Sul, Peabiru e Arapongas, reconhecendo, a partir desse exame contratual, a legitimidade ativa da agravante para permanecer no polo ativo da ação.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO ANTES DO FIM DA CONCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É de se reconhecer a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no no sentido de que o fato de a Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência, por si só, não descaracteriza o interesse da União de ocupar o polo ativo da presente demanda, observada sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a Constituição. Precedentes.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a expressa previsão contratual para que a União verifique se as obrigações da concessionária estão sendo cumpridas, havendo, portanto, interesse de agir do ente público antes do fim da concessão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.327/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA