DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MARCIA CRISTINA MACHADO SHIOKAWA - EPP para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 682):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TRIBUTÁRIO. NULIDADE E AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Possibilidade da adoção da técnica per relationem, valendo-se dos fundamentos delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, incumbindo ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Agravo interno improvido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 112 do Código Tributário Nacional, sob as seguintes assertivas:<br>i) existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto: (a) nulidade do auto por supressão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com retorno do fiscal em 9/2/2007 antes do termo final; e (b) não valoração dos documentos cartorários e das guias de repasse (GARE) que corroborariam a autenticidade das autenticações em 9/2/2007 e a regularidade dos selos, além das informações do Oficial acerca da rotina de autenticações de documentos com datas futuras;<br>II) o acórdão utilizou, indevidamente, fundamentação per relationem sem agregar razões próprias, nem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que acarretaria sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional;<br>iii) o auto de infração é nulo, tendo em conta que não cometeu os fatos nele descritos, contém informação inverídica, e não foi observada a necessidade de interpretação de maneira mais favorável ao acusado da penalidade em caso de dúvida.<br>Contrarrazões às fls. 715-725 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que, no âmbito do Tribunal de origem, não foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial.<br>Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem configura deficiência de fundamentação, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 /STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.<br>III - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Na espécie, observa-se que, conforme afirmou o recorrente, de fato o acórdão recorrido reproduz a fundamentação da sentença. Entretanto, a fundamentação por referência não é vedada. Inclusive, houve fixação do Tema repetitivo 1.306/STJ no REsp 2.148.059/MA, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, publicado em 05/09/2025:<br>A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e /ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.<br>Cumpre, portanto, analisar se o acórdão recorrido enfrenta, "ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo", conforme determina a tese fixada.<br>Constata-se, porém, que não houve novas teses relevantes no agravo interno e, portanto, foi suficiente a transcrição dos fundamentos da decisão monocrática para enfrentar argumentos que se repetiram nos recursos anteriores. Assim, é perfeitamente possível a fundamentação por referência no presente caso, não havendo omissão por parte do acórdão recorrido, ou do acórdão dos declaratórios.<br>No que se refere ao auto de infração, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 687-688):<br>A requerida, por seu turno, trouxe aos autos cópia do processo administrativo gerado pelo documento de fiscalização (fl. 68/197 do Id 26342431).<br>Consoante se pode observar daquele documento, a irregularidade constatada pelo agente de fiscalização no estabelecimento foi a não apresentação dos Livros de Movimentação de Combustíveis escriturados (f. 75 do Id 26342431).<br>Observa-se que na ocasião a autora foi intimada do prazo de 15 dias para apresentação de defesa escrita (f. 76 do Id 26342431).<br>À f. 120 do Id 26342431 consta a informação de que a postulante, citada por via postal, não apresentou defesa no processo administrativo. Verifica-se, contudo, que ela apresentou alegações finais (f. 124/133 do Id 26342431).<br>Em seu pronunciamento em sede administrativa, em momento algum, a requerente refutou a data de lavratura do documento de fiscalização; pelo contrário, afirmou que embora lhe tivesse sido concedido o prazo de 48 horas, não conseguiu cumprir as determinações que lhe foram impostas devido a problemas de acesso ao sistema eletrônico no qual são lançadas as informações referentes aos Livros de Movimentação de Combustíveis, e que nenhum prazo adicional lhe foi concedido.<br>A autora também nada disse acerca da data de lavratura do documento de fiscalização no recurso apresentado em sede administrativa (f. 156/167 do Id 26342431).<br>Não que haja preclusão da matéria. Claro que não. O que há, contudo, é um comportamento contraditório.<br>O mais comum seria que, diante do desrespeito do prazo pelo próprio agente fiscalizador, a autora se opusesse a assinar o documento, ou talvez, assinasse perante testemunhas ou algo semelhante, mas ela simplesmente assinou.<br>E, depois, ao recorrer administrativamente, novamente, a autora não se indignou contra a alegada violação do prazo, tratando no recurso como se o prazo concedido tivesse sido respeitado.<br>Por outro lado, não foi possível esclarecer a razão pela qual na cópia autenticada apresentada pela autora consta data anterior à da lavratura do documento original, ante as deficientes informações encaminhadas pelo Cartório e pela Corregedoria do TJSP.<br>Conquanto os dois documentos se presumam legítimos, o ônus da prova era da autora, e como ela não conseguiu provar suas alegações, desconstituindo a presunção que milita em favor do auto de infração, a improcedência da ação se impõe.<br>Assim sendo, a controvérsia - sobre a não comprovação da nulidade do auto de infração - foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo interno interposto na origem, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERPOSTOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). TEMA 1.306/STJ. VALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.