DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP em face do Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, referente a ação de obrigação de fazer e repetição de indébito, proposta por José Roberto Puerta Pires da Silva contra o Banco BMG S/A.<br>O Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM declinou da competência sob o seguinte fundamento:<br>Em análise preliminar dos autos, verifico que o domicílio do autor não se encontra em Manaus, mas sim em Guarujá (SP), conforme documentos anexados aos autos.<br>(..)<br>Verifico, de plano, o abuso do direito de ação com o ajuizamento totalmente atípico de demanda em unidade da federação diversa daquela em domiciliada a parte autora, com o tão só intuito de que, em seu julgamento, sejam aplicadas teses definidas em IRDR que, a priori, lhe seriam mais favoráveis (fls. 305-306, grifou-se).<br>Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:<br>É facultado ao consumidor a propositura de ação no foro do seu domicílio nos termos do artigo 101, I, do CDC. Na hipótese dos autos o autor abriu mão da referida faculdade ao propor a ação no foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC. Não se configurando, portanto, escolha aleatória do requerente (fl. 307, grifou-se).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 326-330), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o consumidor, estando no polo ativo da ação, pode optar por ajuizar a demanda em seu domicílio ou no do réu, somente cabendo o declínio da competência de ofício quando o foro escolhido for aleatório.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranatinga/MT.<br>2. Ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., na Comarca de Pontalina/GO, indicada na inicial como sendo o foro de domicílio do autor e local de celebração do negócio jurídico.<br>3. O Juízo de Pontalina/GO declinou da competência de ofício, com base em declaração de imposto de renda que indicava endereço do autor em Paranatinga/MT, alegando escolha aleatória do foro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro feita pelo consumidor, em ação de produção antecipada de prova, pode ser considerada abusiva ou aleatória, justificando a declinação de competência de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial quando o consumidor estiver no polo ativo da demanda é relativa, permitindo a escolha entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, desde que a escolha não seja abusiva ou aleatória.<br>6. A escolha do foro pelo consumidor não pode ser presumida como abusiva ou aleatória. Isto porque, no caso, o autor indicou na inicial que seu domicílio era em Pontalina/GO, sendo também o local de celebração do negócio jurídico e de endereço da agência bancária que celebrou o contrato.<br>7. A agência bancária de Pontalina/GO, onde foi celebrado o contrato, representa a pessoa jurídica demandada, atraindo a aplicação do enunciado nº 363 da Súmula do STF, que permite que a pessoa jurídica seja demandada no domicílio da agência onde se praticou o ato.<br>8. A declinação de competência de ofício em casos de competência territorial relativa somente é admissível quando a escolha do foro não obedece às regras processuais estabelecidas, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO.<br>(CC n. 214.576/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Feitas tais considerações, observo que, na petição inicial, o autor afirma que o contrato subjacente aos autos foi formalizado por intermédio de um correspondente bancário. O domicílio do autor, por sua vez, é o da Comarca de Guarujá/SP (fl. 6).<br>Os advogados do autor assinam a petição inicial do Estado do Piauí (fls. 29-30), ao passo que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinados pelo autor de forma digital (fls. 30-35).<br>Nesse sentido, observa-se que, no caso concreto, o autor escolheu o foro da Comarca de Manaus/AM de forma absolutamente aleatória, com fins a direcionar o resultado da demanda, conforme ressaltado pelo juízo suscitado.<br>Para tanto, indicou o endereço de uma das filiais do réu como forma de criar uma aparência de regularidade na escolha, o que não pode ser admitido por configurar manifesta violação às normas processuais de fixação de competência e ao princípio do juiz natural.<br>Confira-se a jurisprudência do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO<br>JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ.<br>3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC.<br>4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping".<br>5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas.<br>Recurso especial improvido .<br>(REsp n. 2.115.910/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.<br>2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de eleição estipulado pelas partes, sendo este considerado aleatório pelo Juízo suscitado, que declinou da competência de ofício.<br>3. O Juízo suscitante sustenta que, por se tratar de competência territorial, é possível a modificação pela vontade das partes, não cabendo a declinação de competência de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC.<br>6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório.<br>7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS.<br>(CC n. 215.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA