DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO OTONI DE PAULA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>O impetrante sustenta que houve ingresso policial na residência sem mandado, sem consentimento do morador e sem circunstâncias de flagrante, tornando ilícita a prova colhida.<br>Alega que a atuação policial baseou-se apenas em denúncia anônima sobre foragido, sem diligências prévias ou fundadas razões para justificar a violação de domicílio.<br>Assevera que a quantidade de entorpecente seria reduzida, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão cautelar.<br>Aduz que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes e é jovem, o que reforçaria a inadequação da custódia preventiva.<br>Defende que a prisão é ilegal, com ofensa à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que as provas devem ser reputadas ilícitas.<br>Pondera que a ilicitude originária contamina todo o acervo probatório (frutos da árvore envenenada), impondo o reconhecimento da nulidade.<br>Relata que o paciente seria menor de 21 anos e primário, o que afastaria risco à ordem pública e à instrução, tornando desnecessária a prisão.<br>Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pugna pela a declaração de nulidade do flagrante e da preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Por meio da decisão de fls. 106-107, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 115-141 e 148-151), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do habeas corpus está (fls. 153-1 55).<br>É o relatório.<br>Conforme informações prestadas pela Primeira Vara Criminal da Comarca de Franca - SP, verifica-se que foi proferida sentença absolutória em favor do paciente, tendo sido expedido e cumprido alvará de soltura (fl. 150), circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA