DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 94-95):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO. URV. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 810 E 733 DO E. STF. E TEMA 905 DO E. STJ - RESP Nº 1.495.146. EC Nº 113/2021. I - A ÍNDOLE DE ECONOMIA PROCESSUAL NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO, EM RAZÃO DO CONHECIMENTO PRÉVIO DA POSIÇÃO DO COLEGIADO, A AFASTAR A ALEGADA OFENSA AO ART. 932, DO CPC, HAJA VISTA A POSIÇÃO SEDIMENTADA NO E. STF. II - A QUESTÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO RESTOU SOLVIDA NA FIXAÇÃO DO TEMA 810 - RE 870.947/SE -, NO E. STF; E NO TEMA 905 - RESP Nº 1.495.146 - NO E. STJ; NA FORMA DO ART. 1.036, DO CPC DE 2015, NO SENTIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001; E DOS JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DE JULHO DE 2009. VALE DIZER, CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM A INCIDÊNCIA DO IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001. ATÉ JULHO/2001, DEVIDOS OS JUROS DE MORA NA RAZÃO DE 1% AO MÊS - CAPITALIZAÇÃO SIMPLES -; E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM A INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DE AGOSTO/2001 A JUNHO/2009, JUROS DE MORA: 0,5% AO MÊS; E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O IPCA-E. A CONTAR DE JULHO/2009: JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA; E CORREÇÃO MONETÁRIA ATRAVÉS DO IPCA-E. E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, A ATUALIZAÇÃO ATRAVÉS DA TAXA SELIC. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 183-210), o recorrente alega violação dos arts. 507, 1.000, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC; e 5º da Lei 11.960/2009 .<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à incidência do instituto da preclusão lógica, diante da concordância do credor com os índices de atualização aplicados.<br>Argumenta, assim, a impossibilidade de "rediscutir critério de correção monetária quando houve a apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária sendo incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica" (e-STJ, fl. 185-186).<br>Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para a correção monetária e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 170-171).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 218).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 235-238).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.361/STF (RE 1.505.031/SC), cuja questão constitucional é saber "se o trânsito em julgado de decisão de mérito com índice específico de correção monetária impede a aplicação de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização", tendo sido fixada a seguinte tese:<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. No caso, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em razão de prescrição intercorrente." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1. 037, II, do CPC/2015, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>4. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.054.557/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.<br>1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).<br>2. "Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a decisão que determina o retorno dos autor para origem, a fim de que seja observada a sistemática dos recursos repetitivos (juízo de conformação) é irrecorrível, por não se revelar capaz de gerar prejuízo às partes" (AgInt no REsp 1614945/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 648.276/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIALPARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br>1. No caso, a questão referente à matéria de fundo, a saber, legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, teve reconhecida a sua repercussão geral pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.355.870/MG (Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) - Tema n. 1.153.<br>2. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.942.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO COM ÍNDICE ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE NORMA OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPERVENIENTES. TEMA N. 1.361 /STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.