DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 365):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Os embargantes sustentam que "a decisão restou contraditória, pois o art. 15 da Lei 9.492/1997 estabelece que a intimação será por edital quando o devedor for desconhecido, estiver em local incerto/ignorado, residir fora da competência do tabelionato ou quando ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço indicado. Logo, havendo edital, parte-se da presunção de que as hipóteses legais do art. 15 da Lei 9.492/1997 foram devidamente aferidas e certificadas pelo serviço notarial, constituindo verdadeiro requisito de validade do próprio edital. A ausência, aqui, não é de requisito jurídico-material, mas apenas de cópia da diligência nos autos judiciais  circunstância que não desfaz a eficácia do protesto regularmente lavrado" (fl. 383).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.<br>Com efeito, a decisão embargada, a qual não conheceu do recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar a aplicação da Súmula 283/STF e a inviabilidade do recurso especial para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais (fls. 365-368).<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.