DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 506):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CVM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/01. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo M. M. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 5076246-45.2021.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava o reconhecimento de nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal que lhe é proposta.<br>2. A prescrição reconhecida nos autos da execução fiscal n.º 0020139-47.2013.4.02.5101, e cujos efeitos o executado pretende estender ao crédito objeto da presente ação, trata-se em verdade de prescrição intercorrente, que não se confunde com prescrição da pretensão executória. Ademais, as execuções fiscais se referem a processos administrativos diversos e, portanto, a Certidões de Dívida Ativa diversas, não se tratando, portanto, da hipótese de obrigação indivisível prevista pelo artigo 258 do Código Civil como alegado, não se verificando no presente a ocorrência de prescrição.<br>3. O art. 275 do Código Civil estabelece expressamente que o credor possui o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum e o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns devedores não representa renúncia à solidariedade. Dessa maneira, constata-se que ao credor é franqueada a possibilidade de cobrar a quantia integral de cada um dos devedores, mas também lhe é permitida a cobrança parcial em relação a cada um dos codevedores, sem que isso implique em renúncia à solidariedade.<br>4. In casu, o crédito executado trata de multa por infração administrativa, tendo como credor a CVM, entidade autárquica federal, a cujos créditos foi estendida a incidência da Selic pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/01, incluído pela Lei nº 11.941/09, conforme o qual: "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais", razão pela qual a incidência dos referidos juros legais na CDA que instrui o executivo fiscal se revela cabível, diante de sua expressa previsão.<br>5. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 550):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CVM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Omissão reconhecida quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada.<br>2. Com relação à alegação à razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada (R$ 852.576,05, sendo R$ 286.911,94 o valor principal e R$ 423.568,10 a título de juros de mora), verifica-se que o artigo 11 da Lei 6.385/76 prevê a possibilidade de aplicação de multa pela Comissão de Valores Mobiliários aos infratores das normas da referida lei, não se tendo verificado qualquer violação aos parâmetros estabelecidos no§1º do referido dispositivo legal.<br>3. Cabe refutar a alegação de omissão quanto à alegação de inexistência de dispositivo legal que autorize a cobrança de juros no período anterior a dezembro de 2008. Os fundamentos do voto condutor do acórdão embargado são inequívocos ao afirmar que o próprio título executivo demonstra que não subsiste a alegação do embargante que inexistiria legislação que disciplinasse a cobrança de juros durante o referido período, por nele constar que se aplicaria o disposto no art. 406 do Código Civil combinado ao art. 30 da Lei nº 10.522/2002 para cobrança de tais encargos, no período anterior a vigência da Medida Provisória nº 449 de 2008. Além disso, o voto embargado afirmou que o crédito em questão trata de multa por infração administrativa, tendo como credor entidade autárquica federal, a cujos créditos foi estendida a incidência da Selic pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/01, incluído pela Lei nº 11.941/09.<br>4. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não a defendida pela parte embargante, entre o entendimento adotado pela decisão embargada e os dispositivos legais/constitucionais considerados aplicáveis à lide.<br>5. Embargos declaratórios parcialmente providos. Omissão sanada. Mantido o desprovimento da apelação.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 258, 275 do Código Civil e 11 da Lei 6.385/76, aos seguintes argumentos: (i) "tendo em vista que a pena foi aplicada conjuntamente, o seu valor não poderia ser dividido em três, em razão de ser a pena indivisível, o acórdão recorrido violou o artigo 258 do Código Civil, ao concluir pela possibilidade de divisão do valor da multa; (ii) "violou, também, o acórdão recorrido, o art. 275 do Código Civil, ao entender que o crédito poderia ser cobrado parcialmente de um dos devedores" (fls. 567-568); (iii) "a permissão para cobrança parcial do crédito/multa única transmuta os fundamentos da decisão proferida pela CVM e viola o art. 11, da Lei 6385/76. Isso porque, conforme tal dispositivo, o cálculo do valor da multa está relacionado diretamente à conduta passível de ser penalizada" (fl. 569).<br>Acrescenta a existência de ofensa aos arts. 30, 37-A da Lei 10.522/2002, 61 da Lei 9.430/96 e 406 do Código Civil, pois "demonstrou o Recorrente que foram aplicados sobre dívida constituída em 2004, juros que passaram a ser previstos somente a partir de dezembro de 2008, com a edição da MP 449/2008, que acrescentou o art. 37-A à Lei 10.522/2002. Alegou também que não existia antes dessa lei, qualquer outra norma que permitisse o acréscimo de juros aos créditos da CVM, e que, ainda, assim, a CDA registrou que os juros aplicados teriam sido os do Código Civil" (fl. 571, bem como, "somente em dezembro de 2008, a partir da Medida Provisória n. 448/2008, passou a prever expressamente os juros e encargos dos créditos das autarquias federais. Por isso que o Código Civil, apontado pela CVM na CDA, não pode servir de suporte legal para a cobrança de juros em período anterior ao da MP 448/2008" (fl. 573).<br>Aduz a contrariedade ao art. 11 da Lei 6.385/76, uma vez que "o valor cobrado do Recorrente, que corresponde a 1/3 da multa conjunta, resulta, além de aplicação de uma multa sem parâmetros no artigo 11, § 1º, da 6.385/76, em excesso da multa, eis que o Recorrente acabou por suportar o valor praticamente integral da multa, o que não atenderia, à luz da norma citada, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 576).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, quanto à indicada ofensa aos arts. 258 e 275 do Código Civil, os referidos dispositivos possuem a seguinte redação:<br>Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.<br>Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.<br>Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.<br>Do exposto, evidencia-se que os referidos artigos não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, segundo o qual (fls. 503-504; grifos nossos):<br>Insta salientar que as execuções fiscais se referem a processos administrativos diversos e, portanto, a Certidões de Dívida Ativa diversas, não se tratando, portanto, da hipótese de obrigação indivisível prevista pelo artigo 258 do Código Civil como alegado. Ademais, cumpre observar que da análise dos autos não se verifica a ocorrência de prescrição.<br>No tocante à possibilidade de fracionamento da cobrança judicial do valor devido em razão da penalidade administrativa, bem como à incidência de juros no período anterior à promulgação da MP n.º 449 de 2008, e em que pese a irresignação da recorrente, entendo que a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Juízo a quo na sentença, cujos fundamentos ora transcrevo e adoto também como razões de decidir:<br>"Também não assiste razão ao embargante no que tange à alegação de que teria ocorrido fracionamento indevido da penalidade administrativa.<br> .. <br>Sobre esse aspecto, todavia, ressalto que inexiste empecilho para que a exequente efetue a cobrança fracionada da multa aplicada em conjunto na esfera administrativa. Vejamos.<br>Inicialmente, destaco que a solidariedade passiva é instituída no interesse do credor, constituindo um fator que aumenta sua margem de garantia e segurança, concorrendo, dessa maneira, para a ampliação de possibilidades que este terá para lograr receber o crédito que lhe é devido.<br>Ainda nesse diapasão, verifica-se que o art. 275 do Código Civil estabelece expressamente que o credor possui o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns devedores não representa renúncia à solidariedade.<br>Dessa maneira, constata-se que ao credor é franqueada a possibilidade de cobrar a quantia integral de cada um dos devedores, mas também lhe é permitida a cobrança parcial em relação a cada um dos codevedores, sem que isso implique em renúncia à solidariedade.<br>Além disso, é cediço que o processo de execução é ajuizado e se desenvolve conforme o interesse do credor e se este, diante das opções que lhe foram legalmente franqueadas, optou pela cobrança fracionada da dívida, não é possível compeli-lo a efetuar a cobrança de outro modo.<br>Portanto, aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No que diz respeito ao pleito de exclusão dos juros no período anterior à promulgação da MP 449/2008, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve expressa previsão no título dos índices aplicáveis, nos seguintes termos (fl. 504):<br>No caso, observa-se que a cobrança de juros se deu conforme a sucessão dos ditames legais vigentes ao longo do tempo. Nesse sentido, veja-se transcrição de trecho da CDA que diz respeito aos acréscimos legais incidentes sobre a dívida (evento 1 da execução fiscal conexa):<br>Por sua vez, ressalto que a incidência de encargos moratórios é inerente ao recebimento de qualquer crédito, uma vez que o credor deve ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do crédito que lhe é devido no prazo adequado.<br>Ademais, nota-se que o título executivo destaca expressamente que se aplicaria o disposto no art. 406 do Código Civil combinado ao art. 30 da Lei nº 10.522/2002 para cobrança de tais encargos, no período anterior a vigência da Medida Provisória nº 449 de 2008, de modo que o próprio título executivo demonstra que não subsiste a alegação do embargante que inexistiria legislação que disciplinasse a cobrança de juros durante o referido período.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>O mesmo óbice é aplicável no tocante à tese de inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa.<br>Acerca da questão, manifestou-se o Tribunal a quo (fls. 548-549):<br>A execução fiscal originária foi proposta pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM em face de Fabio Barreto Nahoum para satisfação de crédito no valor de R$ 852.576,05, atualizado até março de 2017, referente à cobrança de multa administrativa aplicada nos autos do Processo Administrativo Sancionador - PAS CVM 0011/1997 (Evento 1, OUT2, autos do executivo fiscal).<br>Com relação à alegação à razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada (R$ 852.576,05, sendo R$ 286.911,94 o valor principal e R$ 423.568,10 a título de juros de mora), verifica-se que o artigo 11 da Lei 6.385/76 prevê que a multa imposta pela Comissão de Valores Mobiliários aos infratores das normas da referida lei, não deve exceder o maior destes valores:<br>I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);<br>II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;<br>III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou<br>IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.<br>Assim, verifica-se que os parâmetros impostos pelo artigo 11 da Lei 6.385/76 não foram extrapolados, não havendo que se falar em violação à proporcionalidade ou razoabilidade, devendo-se ressaltar ainda que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de atos que violem as regras do mercado de valores mobiliários.<br>Nesse contexto, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA MULTA. PROPORCION ALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.