DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 725 - 727 (e-STJ), que não conheceu dos embargos de declaração, sob o fundamento de intempestividade.<br>A parte embargante afirma, em síntese, que "a decisão ora atacada foi omissa, pois desconsiderou que a intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, de modo que não se aplica a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, como ocorre com a advocacia privada que deve seguir este último marco." (e-STJ, fl. 734)<br>Sustenta que os embargos de declaração anteriores são tempestivos, porque o Ministério Público foi intimado no dia 6/10/2025 e os aclaratórios foram opostos no dia 8/10/2025.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o art. 619 do CPP:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Com efeito, o Órgão Ministerial possui prerrogativa de intimação pessoal, conforme preceituam os arts. 5º, §1º, da Lei n. 11.419/2006 e 41, IV, da Lei 8.625/1993, razão pela qual o termo inicial do prazo recursal deve ser contado a partir da data da ciência pessoal do membro do Ministério Público, e não da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.<br>Considerando que os embargos foram opostos dentro do prazo de dois dias contados da intimação pessoal (e-STJ, fl. 713), impõe-se reconhecer a tempestividade do recurso anterior, afastando o fundamento que ensejou o seu não conhecimento.<br>Todavia, no mérito, verifica-se que os embargos de declaração anteriormente opostos não comportam acolhimento, pois, como bem delineado na decisão que resolveu o recurso especial, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia central  a inexistência de ato de utilização do documento falso pelo réu  e fundamentou a absolvição com base em elementos concretos dos autos.<br>O Tribunal de origem apreciou a prova, concluiu que os documentos foram apenas encontrados na residência do acusado, sem qualquer uso, e, portanto, não se configurou o crime previsto no art. 304 do Código Penal. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a justificar a integração do julgado, sendo incabível utilizar os aclaratórios como instrumento de revisão do mérito.<br>Em verdade, a insurgência ministerial visa à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, ao pretender substituir a premissa fática fixada pelo Tribunal  ausência de uso do documento  por outra que lhe seja favorável, reconhecendo o emprego efetivo do documento falso no momento da abordagem policial.<br>Tal providência, contudo, é inviável em sede de embargos de declaração, cujo escopo é restrito à correção de vícios formais e não à modificação do julgamento. Desse modo, ainda que superado o equívoco quanto à tempestividade, a pretensão veiculada nos embargos não pode ser acolhida, devendo ser mantido o teor da decisão proferida no recurso especial, que rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a impossibilidade de rediscussão de matéria fática nesta instância especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração anteriores, os quais, todavia, são rejeitados, ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA