DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., contra decisão unipessoal que rejeitou os embargos de declaração no agravo em recurso especial que interpuseram, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados. (e-STJ 790-792)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que a decisão monocrática incorreu em contradição e erro material ao considerar integrante do título executivo judicial trecho do acórdão do TJSC que não possui comando condenatório, servindo apenas como fundamento para rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e o erro material, reconhecendo que o referido trecho não integra o título executivo judicial e adequando a decisão para constar que o TJSC manteve a multa penal de 2% sobre o valor global do contrato, devida em incidência única.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição de aclaratórios, em particular, a existência de contradição ou erro material a ensejar alteração na decisão embargada, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>O acórdão embargado assim consignou acerca das alegações:<br> .. <br>Rejeito os embargos opostos pela ré.<br>Contrariamente ao que foi afirmado na minuta recursal, a sentença em nenhum momento indicou, de forma expressa ou implícita, que a multa por atraso deveria ser aplicada uma única vez, ao invés de mensalmente, durante o período de inadimplência.<br>Ao contrário, no dispositivo, especificou expressamente o período de mora da ré (de 30 de junho de 2011 a dezembro de 2011) e determinou a incidência de uma multa de 2% sobre o valor global do contrato (R$262.000,00), obviamente com referência ao período mencionado, que não foi declarado inutiliter data.<br>Destaca-se que, em observância ao princípio da isonomia, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de permitir a inversão da cláusula penal moratória estipulada contratualmente apenas em favor da construtora. Sendo assim, no caso em análise, se o consumidor é cobrado mensalmente pelo período que permanece em mora, é razoável e coerente que a ré, na mesma medida e com base no Tema 971 do STJ, seja igualmente responsabilizada com a incidência mensal da multa pelo período de inadimplência. Não há fundamento para que ela seja beneficiada com aplicação única da multa, especialmente quando tal tratamento não é estendido ao comprador em situação de mora.<br> .. <br>Como se vê, a pretensão da ré de limitar a multa por atraso a uma incidência única conflita diretamente com o mencionado item 3.3 do acórdão, que ampara a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes de imóvel em construção, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971. Este entendimento determina que a multa por atraso na entrega do imóvel pode ser aplicada em desfavor do consumidor, evitando-se somente a sua cumulação com lucros cessantes quando a penalidade é estipulada ao equivalente locatício.<br>No caso em tela, a petição inicial pede a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, com base no valor de 1% do contrato atualizado, ao passo que a multa aplicada em favor do consumidor é calculada em 2% sobre a mesma base de cálculo pelo período em que durar a mora. Esse contexto evidencia que a multa aplicada não se confunde com a indenização de lucros cessantes, afastando a vedação de cumulação. Assim, a aplicação mensal da multa por atraso mantém-se legítima, pois visa compensar o consumidor pela inadimplência da ré no período especificado.<br>Portanto, o pedido da ré de limitar a multa contraria não apenas o acórdão, mas também o entendimento consolidado pelo STJ, que reconhece a possibilidade de inversão da cláusula penal em benefício do consumidor, desde que não haja cumulação com lucros cessantes, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, a aplicação da multa mensal é medida justa e em plena conformidade com a jurisprudência, com a sentença recorrida e com a lógica interna do acórdão embargado.<br> ..  (e-STJ fls. 664-666, grifo nosso).<br>O que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Isso porque a suposta contradição defendida pela embargante não existe na presente hipótese, pois o acórdão recorrido foi cristalino em indicar que o pedido da embargante ré de limitar a multa contraria não apenas o acórdão recorrido, como também entendimento consolidado pelo STJ; ainda esclareceu que a sentença em nenhum momento indicou, de forma expressa ou implícita, que a multa por atraso deveria ser aplicada uma única vez, em vez de mensalmente, durante o período de inadimplência.<br>Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC e, considerando o seu caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condeno a parte ré a pagar à parte embargada multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, com aplicação de multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL.<br>1. Ação declaratória c/c condenatória.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.