DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 924/925):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODIFICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. TEMA 568 DO STJ. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insubsistente a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Extrai-se claramente das razões recursais da apelação a motivação do inconformismo da exequente/apelante a respeito do resultado do julgamento. Nenhuma irregularidade formal pode ser reconhecida; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Decisão de suspensão da execução publicada em 25/1/2018, antes da modificação promovida pela Lei 14.195/2021. 2.1. Aplicável ao caso a redação do art. 921, § 4º do CPC anterior à alteração, que estabelecia o início do prazo da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão. 3. Decisão de suspensão da execução publicada em 25/1/2018. Início da contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I do CC) em 25/1/2019. Em 25/1/2024 restaria consumado o prazo prescricional. Desta data deve-se acrescer 140 dias (art. 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 10/6/2020 a 30/10/2020) e 42 dias (art. 5º da Resolução 313 do CNJ, que suspendeu os prazos de 19/3/2020 a 30/4/2020). Termo final em 25/7/2024, conforme disposto na sentença recorrida. 4. Insubsistente a alegação de não configuração da prescrição intercorrente em razão de a exequente não ter se quedado inerte. 4.1. O mero peticionamento de diligências não interrompe o prazo prescricional. (Tema 568, STJ). 5. Consoante a redação do art. 921, § 4º do CPC anterior à lei 14.195/2021, aplicável ao caso, a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se 1 (um) ano após a decisão de suspensão da execução. Ou seja, ao contrário do que afirma a exequente/apelante, o arquivamento do feito não é considerado para o cálculo do prazo prescricional, motivo pelo qual é irrelevante a alegação de que não teve eficácia a decisão de arquivamento do processo. 6. A exequente alega que se aplica ao caso o artigo 1.056 do CPC. Pelo IAC no R Esp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, D Je 13/02/2017, delimitada a controvérsia relativa à possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente a processos anteriores ao atual CPC. Ficou definido que o artigo 1.056 do CPC diz respeito a execuções suspensas antes da vigência do CPC de 2015 (18/3/2016). E na hipótese, a suspensão da execução se deu já sob a vigência do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e não provido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1.022 e 921, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da não retroatividade da Lei 14.195/2021 e à eficácia interruptiva das diligências executórias realizadas, ainda que infrutíferas. Sustenta que houve atuação diligente da exequente ao longo da execução, com sucessivos pedidos de penhora indeferidos, e que não se configura a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega, ainda, que a decisão aplicou retroativamente os efeitos da nova redação do artigo 921 do CPC, em afronta ao princípio da irretroatividade das normas processuais, consagrado no artigo 14 do CPC.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Isso porque, a situação dos autos revela que a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis e, após o decurso do prazo legal, foi reconhecida a prescrição intercorrente com base na ausência de efetiva atuação do exequente. O Tribunal de origem entendeu que as diligências realizadas foram sucessivamente infrutíferas e, portanto, inaptas a interromper o prazo prescricional. Aplicou, ainda, a redação original do art. 921 do CPC, vigente à época da suspensão, afastando a retroatividade da Lei 14.195/2021, e rejeitou a alegação de omissão por ter enfrentado as teses centrais apresentadas.<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que diligências meramente formais ou infrutíferas não afastam a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, sendo necessária a adoção de atos efetivos com potencial satisfativo. Além disso, o STJ tem decidido que a nova redação do art. 921 do CPC, trazida pela Lei 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções em curso, devendo prevalecer a norma vigente à época dos atos processuais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.<br>2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.<br>2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INDIFERENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>3. É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.<br>4. No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando consumada a prescrição intercorrente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.077/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.<br>3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há falar em prescrição intercorrente, pois não houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de<br>Processo Civil.<br>Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada.<br>(AREsp n. 2.573.676/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA.<br>1. Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não adotou o fundamento tido como não impugnado, deve ser reconsiderada a decisão da Presidência do STJ.<br>2. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado.<br>3. O prazo de prescrição intercorrente é contado a partir do final do prazo de suspensão do processo, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC.<br>4. A nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide no caso concreto, tendo em vista que, embora a norma processual se aplique imediatamente, não pode ser aplicada de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo de prescrição do direito material vindicado sem que a exequente promova diligências úteis na perseguição de seu crédito, não sendo a hipótese dos autos.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.526.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.<br>1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Na hipótese, repise-se, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente ao entender que, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, não houve prática de atos efetivos pelo exequente capazes de impulsionar o feito. As diligências requeridas revelaram-se infrutíferas e meramente formais, sem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional. Concluiu, ainda, em conformidade com a entendimento do STJ, como visto acima, que não se poderia aplicar retroativamente a nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, respeitando-se, assim, a norma vigente à época dos atos processuais.<br>Dessa forma, estando a decisão recorrida em harmonia com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA