DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AUTO VIAÇÃO SÃO JOÃO LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 882):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA PARTE APRESENTAR, NA PETIÇÃO INICIAL, MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO DE PARCELAS REFERENTES AO FGTS. COMPETÊNCIA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.491/97. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AUTO VIAÇÃO SÃO JOÃO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos veiculados no embargos à execução em epígrafe, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, sem condenação em honorários, visto que o título executivo já contempla o encargo de 20% previsto no DL 1.025/69 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 2. De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 917 do CPC/2015, ao alegar excesso de execução, cabe ao Embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende devido, apresentando demonstrativo de seu cálculo. Tal medida visa impedir a formulação de alegações genéricas, sendo ônus da parte embargante a apresentação de planilha de cálculos que permita, ainda que minimamente, demonstrar o valor que entende correto. Precedente desta 6ª Turma. 3. Da análise dos autos é possível verificar que a apelante não se desincumbiu do ônus legal retromencionado, deixando de apresentar o demonstrativo atualizado de seu cálculo. A planilha descritiva (Evento 1 - PLAN2) anexada não cumpre o desiderato da norma de referência. 4. Ainda sobre a temática da alegação de excesso de execução, quanto à necessidade de prova pericial para respectiva apuração, o ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, previsto no caput do art. 370, do CPC. O juízo da causa é o condutor da instrução probatória e para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade da verdade dos fatos de forma a capacitá-lo a prestar a melhor atividade jurisdicional possível. A prova pericial é somente um dos meios de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, sendo prescindível quando possível a devida aplicação do direito com as informações constantes dos autos. Desse modo, andou bem o juízo de primeiro grau quando indeferiu o pedido de produção de prova pericial (evento 20) ao argumento "(..) ser a questão eminentemente de direito (..)." 5. Com a promulgação da Lei nº 9.491/97 foi imposta ao empregador a obrigação de efetuar o depósito de todas as quantias devidas na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estabelecendo a proibição do pagamento direto ao empregado . Dessa forma, a alegação da ora apelante, no sentido de que o pagamento diretamente aos trabalhadores se deu em razão de acordo judicialmente homologado pela Justiça do Trabalho, não se sustenta, diante da específica previsão legal estabelecida na Lei nº 8.036/90, sobretudo quando considerado o fato de que os depósitos na conta vinculada possuem abrangência social que não se restringe ao trabalhador alvo dos depósitos. No caso concreto, verifica-se que se trata de parcelas relativas ao FGTS com competência de 01/2016 a 05/2018, portanto, posteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.491/97, de modo que se mostra irretocável a sentença que reconheceu não ser possível o abatimento dos valores do FGTS pagos diretamente aos empregados perante a Justiça Trabalhista. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Turma Especializada. 6. Apelo desprovido. Sem condenação em honorários recursais, considerando a ausência de fixação em primeiro grau.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 892-915), a parte agravante apontou violação aos arts. 156, 357 e 370 do CPC/2015.<br>Defendeu que "diversos dos débitos arrolados pela Recorrida já se encontram devidamente quitados, com base em acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho, além de haver diversos débitos cobrados em duplicidade, como demonstrado por meio do documentos anexados aos embargos de execução, requerendo a produção da prova técnico-contábil, diante da complexidade dos débitos, já que se tratava de cobrança de contribuições direcionadas à conta vinculada do FGTS" (e-STJ, fl. 897).<br>Asseverou que "a questão atinente à regularidade dos recolhimentos de FGTS somente poderia ser atestada mediante prova técnico-contábil, tendo em vista que a matéria relativa à atualização monetária e penalidades de tantos colaboradores envolvidos somente poderia ser elucidada mediante o parecer de um Expert" (e-STJ, fl. 900).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 922-929).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 944-950).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à desnecessidade de realização de prova pericial, o Tribunal de origem consignou que (fls. 876-880, e-STJ - sem destaque no original):<br>Ademais, ainda sobre a temática da alegação de excesso de execução, quanto à necessidade de prova pericial para respectiva apuração, o ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, previsto no caput do art. 370, do CPC.<br>O juízo da causa é o condutor da instrução probatória e para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade da verdade dos fatos de forma a capacitá-lo a prestar a melhor atividade jurisdicional possível. A prova pericial é somente um dos meios de auxílio ao juízo para compreensã<br>o de determinada matéria, sendo prescindível quando possível a devida aplicação do direito com as informações constantes dos autos.<br>Desse modo, andou bem o juízo de primeiro grau quando indeferiu o pedido de produção de prova pericial (evento 20) ao argumento de que "(..) considerando ser a questão eminentemente de direito, INDEFIRO a prova pericial requerida." Passo a análise da controvérsia em verificar se devem ser abatidos da presente execução os pagamentos realizados pela apelante, no bojo de reclamação trabalhista, diretamente aos empregados, decorrentes de acordo homologado relativo a verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).<br>No ponto, a apelação também não merece provimento, pelos motivos seguintes. Inicialmente, o art. 18 da Lei nº 8.036/90 permitia o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão, ao depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e aos 40% (demissão sem justa causa) ou 20% (culpa recíproca ou força maior) de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS.<br>Dessa forma, a alegação da ora apelante, no sentido de que o pagamento diretamente aos trabalhadores se deu em razão de acordo judicialmente homologado pela Justiça do Trabalho, não se sustenta, diante da específica previsão legal estabelecida na Lei nº 8.036/90, sobretudo quando considerado o fato de que os depósitos na conta vinculada possuem abrangência social que não se restringe ao trabalhador alvo dos depósitos. No caso concreto, verifica-se que se trata de parcelas relativas ao FGTS com competência de 01/2016 a 05/2018, portanto, posteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.491/97, de modo que se mostra irretocável a sentença que reconheceu não ser possível o abatimento dos valores do FGTS pagos diretamente aos empregados perante a Justiça Trabalhista.<br>(..)<br>Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, não obstante não seja mais possível o pagamento direto aos empregados dos valores relativos à contribuição ao FGTS, é admissível o abatimento de eventual montante efetivamente pago na vigência da redação original do art. 18 da Lei nº 8.036/1990 do total da dívida cobrada em execução fiscal.<br>Entretanto, na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pagamento efetuado na vigência da redação original do art. 18 da Lei n. 8.036/1990, mas tão somente a partir do ano de 2011, quando já em vigor a Lei nº 9.491/97.<br>Portanto, conforme restou consolidado pela jurisprudência, a partir do advento da Lei nº 9.491/97, os débitos referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada, de modo que os acordos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar a quitação do débito executado. Por essas razões, deve-se considerar legítima a exigência da apelada, de cobrar, por meio de execução fiscal, as parcelas do FGTS não recolhidas na forma da legislação em vigor, motivo pelo qual não existe fundamento para a reforma da sentença.<br>Nesses termos, eventual acordo firmado no âmbito da Justiça do Trabalho que implique pagamento direto de tais parcelas ao empregado, a partir da vigência da Lei 9.491/1997, não tem o condão de impedir a sua cobrança pela CEF, em sede de execução fiscal, assim como não autoriza a compensação de valores, conforme pretendida pela autora. Nessa mesma linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Turma Especializada:<br>Assim, os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal de origem, detentor da análise probatória. E, considerando a apreciação do acervo probatório para concluir pela desnecessidade da prova pericial, tem-se que eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>Citam-se precedentes (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de outras provas. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução, consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1173292/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27-03-2018)<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Não há falar em omissão, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão com entendimento diverso do perfilhado pela parte.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem acerca de ter havido homologação de laudo pericial, preclusão consumativa e desnecessidade de produção de nova prova pericial, decorreu do exame dos elementos constantes nos autos, de modo que não pode ser revista em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutPrv no REsp 1536408/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 21/11/2017, Dje 24/11/2017).<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1173292/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27-03-2018).<br>Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ilustrativamente (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.