DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO FRANCA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 641):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DEMORA NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05, ONDE PREVÊ QUE CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O ESTADO TEM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 674-678).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 679-691), a parte agravante apontou violação 1º e 2º da Lei n. 9.051/1995; aos arts. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil (CC); e aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não houve manifestação sobre "a demora na confecção dessa certidão de tempo de serviço é ilegal, pois impede que o servidor usufrua seu legítimo direito à aposentadoria, tendo que trabalhar forçadamente enquanto a administração (Estado) providencia tal documento" (e-STJ, fl. 682).<br>Defendeu o dever da Fazenda Estadual de indenizar a agravante quanto aos danos oriundos da demora injustificada da administração em conceder-lhe a CTS - Certidão de Tempo de Serviço para sua aposentadoria.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 701-710).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRN examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 643-644 - sem destaque no original):<br>Volvendo-se a situação dos autos, a apelante pretende o pagamento de indenização em razão da demora na entrega de certidão de tempo de serviço para instruir o seu pedido de aposentadoria. Não assiste razão à apelante. O comando legal do art. 67 da LC 303/05, que disciplina o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo, não se aplica ao período anterior ao pedido de aposentadoria, o qual já deve ser formulado devidamente instruído.<br>O comando é claro quando fala que "concluído o processo", ou seja, depois de instruído com os documentos que são indispensáveis ao ato, a administração tem prazo de 60 (sessenta) dias para decidir o processo. No caso, a legislação pune a demora no julgamento da concessão do ato de aposentadoria, e não a demora na coleta da documentação necessária à instrução do pedido.<br>(..)<br>Dessa forma, a indenização seria cabível em caso de demora no julgamento do requerimento administrativo do ato de concessão da aposentadoria, e não pela demora na entrega de documentos indispensáveis à instrução do pedido administrativo, conforme dispõe a nossa legislação e a jurisprudência desta E. Corte de Justiça.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de "a indenização seria cabível em caso de demora no julgamento do requerimento administrativo do ato de concessão da aposentadoria, e não pela demora na entrega de documentos indispensáveis à instrução do pedido administrativo, conforme dispõe a nossa legislação e a jurisprudência desta E. Corte de Justiça" (e-STJ, fl. 644).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, o acórdão recorrido fundamenta que a legislação prevê indenização apenas para os casos de demora no julgamento do requerimento administrativo do ato de concessão da aposentadoria, e não pela demora na entrega de documentos indispensáveis à instrução do pedido administrativo.<br>De forma contrária, a agravante alegou apenas a necessidade de ser indenizada, em virtude de atraso na entrega de documentação.<br>Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Por fim, descabida a análise de violação à Lei Complementar Estadual n. 303/2005, pois possui status de lei local, eis que regula o procedimento administrativo no âmbito Estadual, em seu art. 67, concedendo ao Estado o prazo de 60 (sessenta dias) para decidir, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO. CABIVEL PARA ATRASO NA ANÁLISE DA APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DEMORA NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.