DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 703):<br>PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Demanda fundada em contrato coletivo, refutando os reajustes decorrentes do alegado aumento da sinistralidade/variação dos custos médico-hospitalares, a partir do ano de 2019 e, ainda, pela repetição do indébito Procedência decretada (restituição do indébito a observar a prescrição trienal) Inconformismo da operadora - Afastamento - Ônus da ré quanto à comprovação da origem do reajuste nos percentuais indicados - Regra prevista no art. 333, II, do CPC de 1973, reproduzida no art. 373, II, do atual CPC Desatendimento, no caso concreto Perícia não realizada, diante do expresso pedido da ré, pelo julgamento no estado - Abusividade da seguradora, ao onerar as mensalidades da beneficiária, corretamente reconhecida Sinistralidade que sequer restou demonstrada pela apelante Circunstância que, inobstante se cuide de contrato coletivo por adesão, autoriza a aplicação excepcional e substitutiva dos índices da ANS ao caso concreto Precedentes, inclusive desta Câmara Verba honorária: manutenção da base de cálculo (valor da condenação) Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC - Sentença mantida Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/1998; 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 421 e 478 do Código Civil (e-STJ fls. 720/739).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 421 do Código Civil, sustenta que o acórdão desconsiderou a liberdade de contratar e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos de saúde, alicerçados no mutualismo.<br>Argumenta, também, violação ao art. 20 da LINDB, por ausência de consideração das consequências práticas da decisão judicial na sustentabilidade do sistema de saúde suplementar e a substituição dos reajustes por índices da ANS para planos individuais produz externalidades negativas e seleção adversa, com impacto difuso.<br>Alega, ainda, violação ao art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/1998, porque os índices da ANS se aplicam apenas aos contratos individuais, não aos coletivos empresariais, em que há livre negociação e apenas acompanhamento a posteriori pela agência reguladora.<br>Além disso, teria violado o art. 478 do Código Civil, ao não reconhecer a possibilidade de resolução/reequilíbrio diante de onerosidade excessiva e a limitação aos índices da ANS para individuais desequilibra o contrato coletivo e invade a competência técnica regulatória.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>O recurso especial foi admitido com fundamento na satisfação do prequestionamento, indicação clara e precisa dos dispositivos legais apontados como violados e demonstração de aparente dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reputando-se recomendável a abertura da instância especial (e-STJ fls. 765/766).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da decisão (e-STJ fls. 705/717):<br>"No caso concreto, cuida-se de contrato coletivo por adesão, sendo que as cláusulas que estabelecem ou preveem os reajustes em decorrência do aumento da sinistralidade, são perfeitamente válidas desde que previstas de forma expressa e comprovado o aumento da sinistralidade, de modo a justificar o aumento cobrado. De tal ônus, a operadora apelante não se desincumbiu.<br>Cumpre, aqui, retomar à petição inicial para observar que a controvérsia se instaurou quanto aos reajustes anuais/por sinistralidade, desde o ano de 2019.<br>E, facultada às partes a especificação de provas, a operadora ré (ora apelante), protestou expressamente pelo julgamento no estado, conforme fls. 641/643.<br>Disso decorre que a perícia não foi realizada, sendo que a documentação juntada pela recorrente, não demonstra, com clareza, como os índices de reajustes anuais aplicados no período analisado foram calculados.<br>(..)<br>Eventual aumento da utilização do plano, pelos usuários (também não demonstrado), não possui o alcance pretendido pela operadora, tampouco autoriza os reajustes aqui discutidos, cujos índices não se mostraram justificados.<br>Reitere-se, a ré não trouxe documentação clara para justificar os índices aplicados no período.<br>Aliás, insta consignar que o fato de a ANS não haver fixado índice de reajuste para contratos coletivos, não significa que para os mesmos deva ocorrer cobrança por percentuais desproporcionais, quando comparados aos contratos firmados diretamente com pessoas físicas.<br>Pelo exposto e não obstante o entendimento acerca da impossibilidade de utilização dos índices da ANS para os contratos coletivos, a situação excepcional trazida no caso concreto autoriza tal medida, tal qual determinado pela r. sentença recorrida que também condenou a apelante à devolução dos valores pagos a maior (observada a prescrição trienal), como decorrência do afastamento do reajuste, o que ora se ratifica.<br>(..)<br>Por derradeiro, fica afastada a insurgência da apelante, relativa à base de cálculo da verba honorária (valor da condenação), já que observado o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Fica, pois, mantida a r. sentença guerreada, majorando os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC) para 15% sobre o valor a ser apurado como o total da condenação.<br>Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>A pretensão do recorrente é de ver reconhecida a licitude dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da recorrida.<br>Ocorre que a Corte Estadual entendeu que a operadora não demonstrou a justificativa para os reajustes, razão pela qual determinou sua substituição pelos índices da ANS.<br>A postura do Tribunal de origem, no particular, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a necessidade de comprovação dos critérios para aplicação de reajustes por sinistralidade, especialmente em contratos coletivos.<br>A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No caso em exame, a análise da licitude dos reajustes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Nessa linha, ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA