DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por EDIVAR VILELA DE QUEIROZ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 552-553):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. ISENÇÃO DE ICMS. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal. O autor buscava a anulação de débito fiscal, alegando isenção de ICMS prevista em lei estadual. A sentença entendeu que o contribuinte não comprovou o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o apelante comprovou o direito à isenção do ICMS, conforme previsto no art. 6º, inciso XIII, do Anexo IX, do RICMS/GO, e se a exigência de comprovação de obrigações tributárias acessórias configura vício na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O auto de infração goza de presunção de veracidade. O ônus da prova de desconstituição cabe ao contribuinte. 5. O apelante não comprovou o direito à isenção do ICMS, não apresentando a documentação necessária prevista na legislação para comprovar o enquadramento na isenção e o cumprimento das obrigações tributárias acessórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Teses de julgamento: 1. O ônus da prova da isenção de ICMS e do cumprimento das obrigações tributárias acessórias incumbia ao contribuinte. 2. A ausência de prova suficiente para comprovar o direito à isenção resulta na manutenção do débito fiscal. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, inciso XIII, do Anexo IX, do RICMS/GO; art. 373, I, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC; art. 80, incisos VI e VII, do CPC; art. 81, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Remessa Necessária / Apelação Cível nº 5110549-30.2023.8.09.0011, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, DJe de 10/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5186385-21.2020.8.09.0138, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe de 07/12/2022.<br>No recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 145 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), afirmando que o acórdão recorrido teria alterado arbitrariamente os fundamentos do lançamento tributário, ao manter a exigência com base em suposta falta de comprovação de obrigações acessórias não constantes do auto de infração, incorrendo em ofensa ao princípio da legalidade e à vinculação do lançamento. Afirmou, portanto, que o auto de infração é nulo.<br>O recorrido não apresentou resposta ao recurso especial, mas o faz quanto ao agravo (e-STJ, fls. 618-620).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 594-596), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 618-620).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De pronto, percebe-se que a legislação federal questionada poderia ser violada apenas de forma reflexa, uma vez que a própria tese recursal é no sentido de que (e-STJ, fl. 571 - sem grifo no original):<br>Entretanto, pela simples análise das notas fiscais o Recorrente demonstrou que as operações em questão estavam amparadas pela isenção do ICMS prevista no artigo 6º, inciso XIII, do Anexo IX, do RICMS/GO (saída de gado com registro genealógico), as quais não guardavam nenhuma relação com a discussão sobre o ICMS em saída interestadual em virtude de decisão judicial proferida no referido Mandamus, tal como lançado no Auto de Infração. Importante salientar que, este fato, por si, já seria suficiente para decretar a nulidade da CDA nº 2907640 tal como pleiteado pelo Recorrente em sua Inicial.<br>Ademais, o acórdão recorrido ao discutir sobre a isenção de ICMS consignou (e-STJ, fls. 557-558 - sem grifo no original):<br>O artigo 6º, inciso XIII, alínea "a", do Anexo IX, do RICMS/GO, dispõe que são isentos do ICMS a saída do reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial destinados a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural ou, ainda, por outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução. Confira:<br>Art. 6º. São isentos do ICMS:<br>( ) XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR - ou, ainda, por outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º): a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e §§ 1º, 1º-A e 1º-B): 1. o registro genealógico pode ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia oficiais emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e 2. o Secretário de Estado da Economia pode expedir ato que estabeleça a suspensão ou a desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos deste inciso nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade; b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 2º);<br>Ainda, a Cláusula Décima Primeira, do Convênio ICMS 35/77, prevê que ficam isentas do ICM algumas operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados ou do Distrito Federal. Veja:<br>CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza: I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento; II - saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados ou do Distrito Federal. Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.<br>Contudo, as notas fiscais acompanhadas das consultas públicas individuais de animal juntadas aos autos pelo autor/apelante (mov. 117) por si só não comprovam que as operações de saída de gado se enquadram na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIII, do Anexo IX, do RICMS/GO, uma vez em que não possuem valor probante de certidão de registro genealógico oficial, bem como não especificam o proprietário e a fazenda para demonstrar a condição de estabelecimento agropecuário.<br>Os dispositivos legais citados deixam claro tanto a necessidade de certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia oficiais emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto à destinação à estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural ou, ainda, por outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução.<br>Assim, percebe-se que a discussão gira em torno de legislação local, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia na via do recurso especial. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1409023/SP, Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgamento 18/06/2025, DJEN 26/06/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIB UTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (RICMS/GO E CONVÊNIO ICMS 35/77). CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS. OFENSA REFLEXA AO ART. 145 DO CTN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.