DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fl. 638-651).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 191 e 492 do CPC, ao argumento de que não houve pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no agravo de instrumento interposto, tendo sido violado o princípio da adstrição; b) art. 1.021 §3 º, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional; c) artigos 133 e 134, §2º, do CPC, devido a incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da ação de medida cautelar fiscal.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 763-769.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>As partes recorridas, após determinação para se manifestarem da possível perda do objeto do recurso especial, juntaram petição às fls. 868-879, noticiando a extinção do agravo de instrumento, por perda do objeto, devido a prolação de sentença nos autos da ação cautelar fiscal n. 0810231-39.2021.8.14.0006, conforme documento comprobatório juntado.<br>Verifica-se que a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, na forma do 485, IV e VI, do CPC, revogando a medida liminar concedida.<br>Nesse contexto, forçoso é reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito ou terminativa nos autos principais enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Em recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença.<br>3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação do débito.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.<br>5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.879/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento e provimento do apelo extremo. A parte agravada, por sua vez, informou a superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, defendendo a perda do objeto recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, acarreta a perda do objeto do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso anteriormente dirigido contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito (ou de extinção), em razão da cognição exauriente desta última (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR).<br>4 A prolação de sentença posterior à interposição do recurso, ainda que sem resolução de mérito, gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.<br>5 A reforma de decisões interlocutórias em agravo de instrumento após a prolação de sentença, salvo em hipóteses excepcionais, não se coaduna com o sistema recursal, sob pena de violação à lógica da preclusão e da estabilização progressiva da lide (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP).IV. DISPOSITIVO6 Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 910.258/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (grifo nosso).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, por perda superveniente de seu objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.