DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 716/718, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 638/650, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - O contrato de prestação de serviços advocatícios, para ser considerado título executivo, deve demonstrar de forma clara e inequívoca a existência e a extensão dos serviços contratados e realizados, sendo imprescindível que a obrigação seja determinada em seus aspectos qualitativos e quantitativos. - Inexistindo prova inequívoca da autorização expressa do contratante para a realização dos serviços que fundamentam a cobrança dos honorários, resta configurada a iliquidez do título, inviabilizando a sua execução.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 656/674, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 783, 784, XII e 803, I, do CPC/2015, bem como ao art. 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o contrato escrito de honorários advocatícios, com cláusula de êxito sobre o proveito econômico obtido pelo cliente, constituiria título executivo extrajudicial líquido e exigível, sendo indevida a extinção da execução por iliquidez do título.<br>Contrarrazões às fls. 689/710, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea "a", impede a análise pela alínea "c".<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 721/731, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 735/748, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O acórdão recorrido, ao examinar os embargos à execução, não se limitou a uma análise abstrata dos arts. 783, 784, XII e 803, I, do CPC, tampouco negou a natureza executiva de contratos de honorários. Pelo contrário, reconheceu expressamente a previsão legal, mas concluiu, a partir do exame do caso concreto e da prova produzida, pela ausência de liquidez e exigibilidade do título específico que embasa a execução.<br>De início, após discorrer longamente sobre os conceitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o Tribunal de origem consignou que a controvérsia não dizia respeito à existência, em tese, de título executivo, mas à aptidão do contrato concreto para, sozinho, definir o crédito exequendo. Nesse sentido, registrou que o exequente propôs a execução com base em contrato de prestação de serviços advocatícios, buscando honorários: (i) pela atuação em primeiro grau em processos específicos; e (ii) pela elaboração de três recursos e pela obtenção de benefício econômico decorrente da adesão ao programa Recomeça Minas.<br>Ao examinar o instrumento contratual e os documentos juntados, o acórdão foi enfático ao afirmar (fl. 664/, e-STJ):<br>Fixadas essas premissas, úteis para o equacionamento da matéria controvertida, importa observar que o primeiro apelante propôs a execução embargada com base no contrato particular de prestação de serviços advocatícios, buscando a tutela executiva do direito ao recebimento de honorários advocatícios contratuais pelo trabalho que realizou ao atuar, em primeiro grau de jurisdição, nos processos n. 5062000-12.2018.8.13.0024 e 5077383-64.2017.8.13.0024, bem como em razão da elaboração de três recursos - agravos de instrumento n. 1.0000.17.071437-2/001 e n. 1.0000.17.071437-2/002; apelação cível n.1.0000.17.071437-2/003 -, "no valor de R$3.000,00 (três mil reais) cada um".<br>Depreende-se do contrato de prestação de serviços firmado em 16 de fevereiro de 2017, que, além do valor de R$6.000,00 previsto para a propositura da ação, a qual, frise-se, não foi especificada expressamente, a sociedade de advogados faria jus ao montante de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo contratante.<br>Não se ignora que o instrumento contratual apresentado pelo exequente corresponde, do ponto de vista formal, à hipótese do artigo 784, XII, do CPC, c/c art. 24 da Lei 8.906/94:  .. .<br>E prossegue esclarecendo que, embora o contrato se enquadre, do ponto de vista formal, na hipótese do art. 784, XII, do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94, os elementos intrínsecos de liquidez e exigibilidade não se encontram presentes no caso concreto (fl. 645, e-STJ):<br>Sucede que os documentos apresentados pelo exequente, no caso, não bastam para a formação de um juízo sumário positivo quanto à existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito afirmado contra o executado.<br>Em seguida, o Tribunal local descreve a sequência fática específica dos autos: contratação para ação anulatória, posterior ajuizamento de execução fiscal, apresentação de exceção de pré-executividade com utilização de procuração já existente e, por fim, adesão do devedor ao programa de regularização tributária instituído pelo Estado de Minas Gerais.<br>A partir dessa moldura, a Corte de origem concluiu, de forma expressa, pela genericidade da cláusula contratual e pela falta de elementos que comprovassem a autorização do cliente para as atuações que fundamentam a cobrança, ressaltando (fls. 646/647, e-STJ):<br>Sendo a cláusula primeira do contrato firmado entre as partes sobremaneira genérica, pois, além de não especificar o número do processo e discriminar os detalhes e etapas da prestação dos serviços advocatícios, não informa a atuação na esfera extrajudicial para composição de acordo com a Fazenda Pública, não é possível quantificar quais trabalhos foram de fato realizados pelos advogados da sociedade exequente com autorização do executado/embargante.<br>No que se refere especificamente ao proveito econômico decorrente da adesão ao programa Recomeça Minas, o acórdão é categórico ao assentar que o benefício não decorreu, de forma demonstrada, da atuação do exequente, mas da própria política pública instituída pelo Estado, afirmando (fl. 647, e-STJ):<br>Depreende-se, assim, que o benefício econômico auferido pelo executado/embargante em razão da sua adesão ao programa Recomeça Minas decorreu da referida política pública do Estado de Minas Gerais e, evidentemente, se houve qualquer trabalho desempenhado pelo exequente no âmbito administrativo, cabe a ele ajuizar ação de arbitramento de honorários, não sendo o contrato de prestação de serviços, no caso concreto, o título representativo de tal obrigação.<br>Ainda quanto aos honorários pela interposição de recursos, o Tribunal de origem registrou a ausência de prova da autorização expressa exigida pelo próprio contrato:<br>Em relação aos honorários advocatícios devidos em razão da interposição dos recursos, também inexistente nos autos prova da expressa autorização do contratante, tal como estipulado no contrato executado, que prevê a necessidade de tal autorização para tanto, salvo urgência, que não foi demonstrada.<br>Diante desse conjunto, o acórdão concluiu:<br>Posto isso, não se podendo determinar o quantum debeatur sem a realização de instrução a fim de se apurar os serviços efetivamente prestados pelo advogado com autorização do cliente, conclui-se que a obrigação que se pretende executar não é líquida, o que inviabiliza o acesso à via executiva.<br>É nula, portanto, a execução embargada, nos termos do artigo 803, I, do CPC:  .. <br>Como se vê, a conclusão do Tribunal a quo acerca da iliquidez do título e da necessidade de prévio arbitramento dos honorários não decorreu de simples interpretação abstrata dos dispositivos legais federais, mas de juízo valorativo sobre o conteúdo e o alcance da prova documental constante dos autos, em especial: a) o teor da cláusula contratual, reputada genérica; b) a inexistência de elementos que demonstrem autorização expressa do cliente para determinadas atuações; c) a origem do benefício econômico, atribuída à adesão ao programa de regularização tributária de caráter legal e não à atuação demonstrada do advogado.<br>O que se pretende no recurso especial e no presente agravo, sob o argumento de que a lide seria "estritamente jurídica", é, em verdade, infirmar essas premissas fáticas, para fazer prevalecer a leitura de que: i) a cláusula contratual seria suficientemente específica; ii) a autorização do cliente estaria implícita na procuração e no próprio contrato; iii) o resultado econômico decorreria da atuação profissional e seria apurável por simples cálculo aritmético.<br>Tal pretensão demanda, inevitavelmente, reexame e revaloração do acervo probatório, notadamente do contrato e dos documentos relativos à atuação do advogado e à adesão do devedor ao programa fiscal, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Esta Corte já firmou entendimento de que, uma vez fixadas pelas instâncias ordinárias as premissas fáticas relativas à extensão dos serviços prestados, à existência ou não de autorização do cliente e à origem do benefício econômico, não é possível revisá-las em recurso especial para, a partir de nova leitura da prova, concluir pela liquidez do título. Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Sobre a questão, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da execução por entender que "não há que se falar em iliquidez do título executivo em questão, restando, portanto, inabalada a execução proposta. Isso porque, como consabido, em lides como a presente, o DAP emitido pelo órgão de origem do ex-servidor é documento essencial para a apuração da diferença reclamada porque contém a descrição e os valores de todas as parcelas que compõem a remuneração do cargo paradigma do servidor falecido" (fl. 145, e-STJ).<br>2. Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise do caso demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(STJ - REsp: 1692343 RJ 2017/0178072-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação, aditivos e medições aprovadas. A agravante busca a reforma da decisão, alegando que a ausência de notas fiscais retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a execução.<br>2. A parte agravante sustenta que o título executivo é inexigível, pois a emissão de notas fiscais seria condição suspensiva para o pagamento, além de alegar ausência de comprovação de valores e iliquidez do crédito. A Corte de origem, com base na análise do contrato de locação, aditivos e medições, considerou o título exigível e líquido, porquanto os documentos eram suficientes para demonstrar o valor da dívida.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para reexaminar a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, considerando as alegações de condição suspensiva e ausência de comprovação de valores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da liquidez do título executivo extrajudicial, oriundo de contrato de prestação de serviços, acompanhado de documentos que demonstrem a efetiva prestação do serviço e a aprovação das medições, é incompatível com o propósito do recurso especial.<br>6. A análise da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, baseada em contrato, aditivos e medições aprovadas, foi realizada pela instância de origem, não havendo elementos que permitam a revisão nesta instância especial.<br>7. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, o que se verifica no caso em exame.<br>8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em análise.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.767.811/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  7. A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>8. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi confirmada, pois o embargante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.951/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>2. Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 638/650, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA