DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 105-106):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. BANCO DO BRASIL. PARCEIRO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em liquidação de sentença que julgou procedente pedido para tornar líquida condenação referente ao ressarcimento de quantias descontadas indevidamente da conta bancária.<br>2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade na fase de liquidação de sentença em razão da ausência de intimação dos advogados do executado para os atos processuais, em suposta violação ao disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação via sistema PJe para parceiros eletrônicos tem caráter pessoal e dispensa outras formas de publicação, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.<br>4. O artigo 16 da Resolução 455/CNJ estabelece que é obrigatório o cadastro das empresas públicas e privadas para efeitos de recebimento de citações e intimações, em linha com o estampado no artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>5. O Banco do Brasil S.A. está cadastrado no sistema como parceiro eletrônico, sendo válida a intimação via PJe, ainda que tenha sido requerida expressamente a intimação dos patronos via Diário de Justiça Eletrônico.<br>6. O fato de não ter apresentado contestação ou manifestação sobre os cálculos demonstra inequivocamente que teve conhecimento dos atos processuais, não podendo alegar nulidade por vício que não causou prejuízo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 272, § 5º, e 511 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "é forçoso reconhecer que a intimação dos advogados, como consta em pedido expresso nos autos, é requisito indispensável à validade do processo, sem o qual a liquidação de sentença é nula" (e-STJ fl. 131).<br>Afirma que: "Evidente que se identifica a nulidade dos atos praticados sem a indicação dos patronos da recorrente, configurando nulidade absoluta. A validade da intimação pessoal via sistema PJe é irrelevante para solução da controvérsia, porque não supre a inobservância ao artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, dada a ausência dos nomes do advogado, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, na publicação das decisões proferidas" (e-STJ fl. 133).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, decidiu a questão tratada na presente demanda de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 109-110):<br> .. . O ponto central da controvérsia é decidir se houve nulidade na fase de liquidação de sentença em razão da ausência de intimação dos advogados do executado para os atos processuais, em suposta violação ao disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpre verificar se as intimações realizadas via sistema PJe, considerando que o Banco do Brasil S.A. é parceiro eletrônico cadastrado, suprem a exigência de intimação expressa do advogado indicado.<br>As intimações devem assegurar o contraditório e a ampla defesa, garantindo efetiva ciência dos atos processuais às partes e seus representantes. A evolução legislativa e a implementação do processo eletrônico trouxeram novas modalidades de intimação, especialmente para as pessoas jurídicas de direito público e privado que são obrigatoriamente cadastradas no sistema.<br>Confrontando os argumentos das partes, entendo que a intimação via sistema PJe para parceiros eletrônicos tem caráter pessoal e dispensa outras formas de publicação, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.<br>O artigo 16 da Resolução 455/CNJ estabelece que é obrigatório o cadastro das empresas públicas e privadas para efeitos de recebimento de citações e intimações, em reforço ao disposto no artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, destaco:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA PJE. INÉRCIA. DESISTÊNCIA. BANCO DO BRASIL S/A. PARCEIRO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A intimação eletrônica realizada via PJe, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.19/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que supre a necessidade de intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>2. No caso, o recorrente (Banco do Brasil S/A) está cadastrado no sistema como parceiro eletrônico, e, portanto, considera-se válida a intimação levada a efeito via PJe, ainda que tenha sido requerida expressamente a intimação dos patronos via Diário de Justiça Eletrônico.<br>3. Oportunizada a regularização do feito e não tendo o agravante efetivado a providência determinada ou comprovado justo impedimento, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a desistência tácita.<br>4. Agravo Interno conhecido e não provido.<br>(Acórdão 1842987, 0721599-79.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 23/04/2024.)<br>APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. INÉRCIA DA PARTE CADASTRADA. LEI N. 11.419/06. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR DJE. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico ("via sistema PJE"), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome. O agravante está devidamente cadastrado como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria. Nulidade não reconhecida.  ..  (Acórdão 1695368, 07059568220178070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 1/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).<br>O fato de não ter apresentado contestação ou manifestação sobre os cálculos demonstra inequivocamente que teve conhecimento dos atos processuais, não podendo alegar nulidade por vício que não causou prejuízo.<br>Logo as intimações realizadas via Domicílio Judicial Eletrônico são válidas, considerando que o Banco do Brasil S.A. é parceiro eletrônico obrigatoriamente cadastrado no sistema, tendo efetivamente tomado ciência dos atos processuais, conforme registros eletrônicos  .. .<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual decidiu que: "Confrontando os argumentos das partes, entendo que a intimação via sistema PJe para parceiros eletrônicos tem caráter pessoal e dispensa outras formas de publicação, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06. (..). O fato de não ter apresentado contestação ou manifestação sobre os cálculos demonstra inequivocamente que teve conhecimento dos atos processuais, não podendo alegar nulidade por vício que não causou prejuízo. Logo as intimações realizadas via Domicílio Judicial Eletrônico são válidas, considerando que o Banco do Brasil S.A. é parceiro eletrônico obrigatoriamente cadastrado no sistema, tendo efetivamente tomado ciência dos atos processuais, conforme registros eletrônicos" (e-STJ fls. 109-110).<br>Nesse contexto, constato que a Corte Especial no julgamento dos EAREsp 1.663.952-RJ firmou entendimento de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas".<br>A propósito, confira-se a ementa desse julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.<br>2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios.<br>3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.<br>Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.<br>(EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>Nesse sentido, observo que o entendimento proferido pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o posicionamento de que a intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.- grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última, visto que, nos termos da legislação vigente, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Precedentes.<br>3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.654.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.600.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CUSTAS LOCAIS. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520429/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifos acrescidos).<br>Assim, observo que o julgado proferido pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>No mais, o Tribunal estadual decidiu que: "O artigo 16 da Resolução 455/CNJ estabelece que é obrigatório o cadastro das empresas públicas e privadas para efeitos de recebimento de citações e intimações, em linha com o estampado no artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 106).<br>Ocorre que tais fundamentos relacionados à aplic ação do artigo 16 da Resolução 455/CNJ e do artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, não foram impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manterem o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA