DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por GILVANIA MARIA NUNES DE SIQUEIRA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, f l. 50):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AJUSTES NO SAPRE. TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese o valor incontroverso estar abaixo do teto de expedição de RPV - 10 (dez) salários mínimos -, possível cobrança da parte incontroversa deve ocorrer por meio de expedição de precatório, tendo em vista o valor total da execução pleiteada, a fim de evitar a burla à fila de pagamentos, manter o planejamento financeiro da Fazenda Pública e respeitar a isonomia entre os credores do ente público. 2. Na hipótese dos autos, o pagamento do valor incontroverso encontra óbice no SAPRE - Sistema de Administração de Precatórios, pois, para que seja possível a expedição de precatórios com valor inferior a dez salários mínimos, são necessários ajustes no Sistema após solicitação do juízo da execução à COORPRE. A imprescindibilidade de ajustes no SAPRE para permitir o cumprimento da decisão, aliada à existência de possíveis quantias posteriores a serem expedidas, indica que a expedição do valor incontroverso, neste momento processual, é medida inadequada por gerar evidente tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (e-STJ Fl.50)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 89-106).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 110-125), a parte agravante apontou violação aos arts. 4º, 313, V, alínea a, 520, IV, 535, § 4º, 921, I, 995 e 1.012. § 1º, III,e 1.022, II, do CPC/2015.<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não foi analisada a possibilidade do pagamento imediato das parcelas incontroversas existentes nos autos da execução/cumprimento de sentença, as quais encontram-se preclusas e independem do julgamento de quaisquer outros recursos que veiculem pretensão distinta.<br>Sustentou que não é razoável que se aguarde o trânsito em julgado de todo e qualquer recurso que possa ser interposto na fase de cumprimento de sentença para que o crédito possa ser recebido, em afronta à razoável duração do processo.<br>Alegou que não havendo nada que justifique a suspensão da execução face aos recursos manejados pelo executado nos autos do AGI n. 0734967-29.2021.8.07.0000, deve ela tramitar regularmente mediante a expedição dos requisitórios de pagamento.<br>Destacou que, eventuais valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, que seja posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário, não havendo qualquer perigo de lesão aos cofres públicos.<br>Acrescentou, ainda, que o trânsito em julgado do agravo de instrumento não seria uma prejudicial externa a atrair a suspensão do processo.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 154-160).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJDFT examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 92-96 - sem destaque no original):<br>Relativamente ao tema suscitado nos Embargos, abordado de forma expressa no voto condutor do acórdão, foi consignado o seguinte:<br>"Segundo o decidido nos Temas de Repercussão Geral nos 28 e 792 do STF, é cabível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa, desde que observado o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença.<br>(..)<br>A Agravante ajuizou o Cumprimento de Sentença buscando o pagamento de R$ 15.695,36 (quinze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) (ID 91429391, na origem). O Agravado apresentou cálculo, no qual defende que o montante devido era de R$ 9.132,28 (nove mil, cento e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) (I Ds 96389573 e 96389580, na origem).<br>O magistrado de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, levando em consideração a aplicação do índice IPCA-E, conforme entendimento firmado no Tema 810 do STF - RE nº 870.947/SE (ID 102927355, na origem). Após a elaboração dos cálculos, foi homologado o valor de R$ 16.330,84 (dezesseis mil, trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), sendo determinada a expedição de precatório após a decisão estar preclusão (ID 105781529, na origem).<br>O Distrito Federal interpôs o Agravo de Instrumento nº 0734967-29.2021.8.07.0000, com o intuito de reformar a decisão, a fim de ser utilizado o índice TR de correção monetária, o que foi negado por esta eg. Turma, entendendo que o índice a ser aplicado é o IPCA-E (ID 33597912 dos autos referidos). Em que pese o valor incontroverso estar abaixo do teto de expedição de RPV - 10 (dez) salários mínimos, possível cobrança da parte incontroversa deve ocorrer por meio de expedição de precatório, tendo em vista o valor total da execução pleiteada, a fim de evitar a burla à fila de pagamentos, manter o planejamento financeiro da Fazenda Pública e respeitar a isonomia entre os credores do ente público. (..)<br>Ocorre que, em ações semelhantes, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE se manifestou pela possibilidade de expedição do precatório do valor incontroverso, em patamar inferior ao teto das obrigações de pequeno valor, desde que houvesse a comunicação do juízo da execução para a realização dos ajustes necessários.<br>No entanto, malgrado o entendimento do STF pela possibilidade de expedição de precatório ou RPV para pagamento de parcela incontroversa, bem como a possível viabilidade técnica da expedição de precatórios com valor inferior a dez salários mínimos, a decisão do Juízo de origem foi acertada e deve ser mantida.<br>Observa-se dos autos do Agravo de Instrumento nº 0734967-29.2021.8.07.0000 que a parte Agravada interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão desta Turma (I Ds 36474112 e 36475590, ambos dos autos referidos), a fim de se discutir sobre a aplicação do índice TR de correção monetária, o que poderá afetar os valores a serem pagos, dependendo da decisão a ser proferida pelos Tribunais Superiores.<br>Além desse aspecto, a imprescindibilidade de ajustes no SAPRE para permitir o cumprimento da decisão, aliada à existência de possíveis quantias posteriores a serem expedidas, evidencia que a expedição do valor incontroverso, neste momento processual, é medida inadequada por gerar evidente tumulto processual"<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "observa-se dos autos do Agravo de Instrumento nº 0734967-29.2021.8.07.0000 que a parte Agravada interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão desta Turma (I Ds 36474112 e 36475590, ambos dos autos referidos), a fim de se discutir sobre a aplicação do índice TR de correção monetária, o que poderá afetar os valores a serem pagos, dependendo da decisão a ser proferida pelos Tribunais Superiores. Além desse aspecto, a imprescindibilidade de ajustes no SAPRE para permitir o cumprimento da decisão, aliada à existência de possíveis quantias posteriores a serem expedidas, evidencia que a expedição do valor incontroverso, neste momento processual, é medida inadequada por gerar evidente tumulto processual" (e-STJ, fl. 96).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>No tocante à possibilidade de expedição de precatório relativo à parcela incontroversa do valor incontroverso, o Tribunal de origem considerou que (e-STJ, fl. 56 - sem destaque no original):<br>Observa-se dos autos do Agravo de Instrumento nº 0734967-29.2021.8.07.0000 que a parte Agravada interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão desta Turma (I Ds 36474112 e 36475590, ambos dos autos referidos), a fim de se discutir sobre a aplicação do índice TR de correção monetária, o que poderá afetar os valores a serem pagos, dependendo da decisão a ser proferida pelos Tribunais Superiores.<br>Além desse aspecto, a imprescindibilidade de ajustes no SAPRE para permitir o cumprimento da decisão, aliada à existência de possíveis quantias posteriores a serem expedidas, evidencia que a expedição do valor incontroverso, neste momento processual, é medida inadequada por gerar evidente tumulto processual"<br>Ocorre que, nas razões de recurso especial, a agravante se limitou a defender a possibilidade de expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos, o que já foi reconhecido pelo Tribunal de origem, deixando de infirmar diretamente o fundamento do acórdão recorrido quanto à inviabilidade da expedição do requisitório, no sentido de que tal providência neste momento poderia gerar tumulto processual, dada a falta de ajustes no SAPRE para o cumprimento da decisão, bem como diante da necessidade de decisão dos recursos interpostos referentes que podem afetar os valores a serem pagos.<br>Neste contexto, considerando o referido fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, é de rigor a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Por fim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AJUSTES NO SAPRE. RECURSO INTERPOSTO QUE PODE ALTERAR VALORES A RECEBER. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.